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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039499-33.2024.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante BANCO DO BRASIL S/A, como Embargado, ISKANDAR ASSAAD ZAMMAR e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração nº 0039499-33.2024.8.16.0000 ED opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISKANDAR ASSAAD ZAMMAR e OUTROS, contra Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0094873-68.2023.8.16.0000 AI, que desproveu o recurso (mov. 23.1/Agravo de Instrumento).Em suas razões de recurso, a embargante exclama omissão: a. acerca do pedido de suspensão quanto aos Temas 264; 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal; b. pois reconheceu como válida incidência de correção monetária por índice que não seja o da poupança, bem como reconheceu a possibilidade de incidência dos planos subsequentes, sendo que o título executivo extrajudicial não prevê a condenação nesse sentido; c. sobre o d. Juízo de primeiro grau entendeu pela aplicação da Tabela Prática do TJSP em detrimento do índice de correção da caderneta de poupança em evidente violação ao artigo 503 do Código de Processo Civil. Contrarrazões (mov. 10.1 /Embargos Declaratórios).Vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter modificativo, mas sim um alcance integrativo ou esclarecedor, visando uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Na hipótese, a embargante exclama omissão: a. acerca do pedido de suspensão quanto aos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal; b. pois reconheceu como válida incidência de correção monetária por índice que não seja o da poupança, bem como reconheceu a possibilidade de incidência dos planos subsequentes, sendo que o título executivo extrajudicial não prevê a condenação nesse sentido; c. sobre o d. Juízo de primeiro grau entendeu pela aplicação da Tabela Prática do TJPR em detrimento do índice de correção da caderneta de poupança, em evidente violação ao artigo 503 do Código de Processo Civil.Extrai-se que a omissão se caracteriza quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício. 3. Primeiramente, constata-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em decorrência dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, sob fundamento que a questão acerca do termo inicial dos juros de mora (Tema 685/STJ), encontra-se pendente até o julgamento dos mencionados temas.Contudo, não prosperam suas alegações.Isto pois a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284/STF) e do Plano Collor II (Tema 285/STF), exclui os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.No presente caso, portanto, tratando-se de liquidação de sentença, não há que se falar em sobrestamento dos autos.E, como abordado pelo colegiado, desnecessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão paradigma, a fim de que se possa aplicar a tese definida em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, no caso, aplicabilidade do Tema 685/STJ.Nesse sentido, acolho a omissão quanto ao sobrestamento em razão dos mencionados temas, mantendo o resultado recursal de imediata aplicabilidade do Tema 685/STJ. 4. Por seguinte, aponta omissão sobre o reconhecimento de incidência dos planos subsequentes e aplicação da Tabela Prática do TJPR em detrimento do índice de correção da caderneta de poupança.De pronto, não se constata omissão sobre a incidência dos planos subsequentes pois, além da matéria não ser discutida na decisão agravada, não há qualquer menção a respeito nas razões do recurso de agravo de instrumento, não havendo motivos para manifestação do colegiado.Em relação à aplicação da Tabela Prática desta Corte de Justiça, o Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida que demonstrou os motivos formadores da convicção desta Corte, manifestando-se expressamente em relação aos argumentos arguidos (destaques):“4. Por seguinte, a respeito ao índice de correção monetária, uma vez que a liquidação de sentença corre perante a Justiça Estadual, deve-se utilizar os índices de correção estabelecidos por esta Corte de Justiça.Constata-se que o simples fato da Ação Civil Pública ter tramitado na Justiça Federal não é suficiente para determinar que os índices de correção monetária aplicados sejam daquela Corte, devendo se ater à circunstância de que houve declínio de competência pelo órgão Federal e que o cumprimento provisório de sentença tramita perante a Corte Estadual.Eis o entendimento desta Corte: (....)”Por fim, dispensável a manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, pois o art. 1025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Logo, comporta parcial acolhimento dos embargos para sanar a omissão sobre o sobrestamento do feito pela pendência do julgamento dos Temas 284 e 285 do STF, mantendo o resultado recursal de aplicabilidade de imediata do Tema 685/STJ. Conclusão:Ante todo o exposto, eis meu voto de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão sobre o sobrestamento do feito pela pendência do julgamento dos Temas 284 e 285 do STF, mantendo o resultado recursal de aplicabilidade de imediata do Tema 685/STJ, nos termos da fundamentação supra.
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