SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007481-17.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Recurso em Sentido Estrito. Delitos de calúnia, difamação, injúria e perseguição (artigos 138, 139, 140 e 147-A, c/c. 141, inc. III, todos do Código Penal). Insurgência recursal em face da decisão que rejeitou a queixa-crime, em razão da inépcia da peça inaugural, por ausência de indicação precisa dos fatos, bem como em virtude da decadência do direito de queixa. Inacolhimento. Decisão escorreita. Necessidade de que a inicial venha acompanhada de procuração com poderes especiais, mencionando, ainda que com brevidade, o fato e suas circunstâncias. Instrumento que não atende às exigência do art. 44 do CPP. Inexistência de condição de procedibilidade. Vício que só pode ser sanado mediante assinatura da queixa-crime pelo querelante ou adequação da procuração dentro do prazo decadencial de seis meses. Lapso temporal decorrido na hipótese. Decadência do direito de representação averiguada. Discussão acerca da inépcia da queixa-crime inócua. Ainda que eventualmente apta, o prosseguimento da persecução penal já está fulminado pela ausência da condição de procedibilidade e pela decadência. Recurso desprovido. Especificamente quanto à representação processual, o artigo 44 do Código de Processo Penal determina que o instrumento procuratório deve atender às formas e peculiaridades impostas por lei. Sob outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a procuração é passível de retificação, desde que esta ocorra ainda no prazo decadencial. Do contrário, eventual vício no instrumento de mandato ensejará na rejeição da queixa-crime.