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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francielli Cristine Gebauer Pascoski contra a decisão de mov. 64.1 proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina, nos autos nº 0046229-94.2024.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela agravante na ação de reintegração de posse.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:a) não existe nenhuma previsão legal que estipule como requisito para a concessão de justiça gratuita a presença de uma circunstância excepcionalmente onerosa no processo, sendo suficiente a comprovação de que a parte não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil;b) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada somente diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, §3º, do CPC;c) foram juntados todos os documentos necessários para comprovar a situação de vulnerabilidade econômica da parte, porém eles foram equivocadamente desconsiderados pelo juízo de primeiro grau;d) o acesso à justiça não se resume ao direito de ação, mas também abrange o direito de defesa plena e efetiva e, portanto, não pode ser negado apenas por ser destinado à parte ré sob o argumento de que ela “não paga para se defender”;e) o poder judiciário deve zelar pela paridade de armas entre as partes, todavia o indeferimento da justiça gratuita só reforça o desequilíbrio e potencializa a intimidação econômica, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça.O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1, arguindo, em síntese, que:a) a decisão em primeiro grau foi um exercício legítimo do dever de analisar o caso concreto, visto que a presunção de hipossuficiência foi diretamente confrontada por sinais exteriores de capacidade financeira que não podem ser ignorados, como o fato da agravante possuir vínculo de emprego formal e ser proprietária de um veículo próprio;b) a gratuidade da justiça é um benefício que viabiliza o acesso ao Judiciário àqueles que não podem pagar pelas despesas, mas o seu indeferimento à agravante não está limitando o seu direito de acesso à justiça, visto que esse não se confunde com a isenção irrestrita de todos os custos processuais e a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.017, a peça foi interposta tempestivamente e, tendo em vista ser a concessão da gratuidade o próprio objeto do presente agravo de instrumento, o recolhimento do preparo recursal resta dispensado até que a questão seja definitivamente decidida.A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não há qualquer custo para apresentação de defesa e que, por isso, a justiça gratuita é concedida à parte ré apenas em situações pontuais, como na presença de perícia excessivamente cara e indispensável.Complementou, ainda, que o requerimento havia sido feito com a intenção de se eximir do pagamento das verbas sucumbenciais no caso de haver eventual cumprimento de sentença, defendendo que isso jamais poderia ser admitido.Analisando detidamente a questão posta em debate, verifica-se que o pedido formulado merece acolhimento.O direito à gratuidade da justiça encontra-se assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando tal garantia constitucional, o CPC disciplina o instituto em seus artigos 98 a 102, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Extrai-se do dispositivo legal que a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Ademais, não se exige a efetiva cobrança de custas ou despesas excessivamente caras para que haja a posterior concessão do benefício, mas tão somente a demonstração de que o pagamento de eventuais despesas processuais, iminentes ou mesmo futuras, comprometeria a subsistência da parte ou de seus dependentes.Em um julgado recente da 18ª Câmara Cível é possível verificar que não é necessária a comprovação de custas de valor elevado para conceder a gratuidade da justiça à parte ré, mas somente a comprovação de hipossuficiência, assim como é exigido nos casos em que o benefício é destinado ao autor da ação, garantindo a paridade de armas entre as partes, conforme segue:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ.3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO FOI REITERADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.4. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS, EXERCENDO POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA DE O IPTU PERMANECER EM NOME DA GENITORA QUE NÃO AFASTA O EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS QUE NÃO DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. 5. PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE CONFIRMAM A RESIDÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA NO IMÓVEL DESDE O FALECIMENTO DO PAI, BEM COMO A AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSSESSÓRIA PELOS DEMAIS SUCESSORES.6. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO. ADMISSÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO DEMONSTRADA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005942-50.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.12.2025)No caso vertente, a análise dos documentos carreados aos autos revela que os elementos invocados pelo juízo de origem não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da agravante. A concessão da gratuidade da justiça não se subordina à posição processual ocupada pela parte nem à fase em que se encontra o feito, exigindo-se, tão somente, a atual demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais contemporâneas ou eventuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, cumpre recordar que os efeitos do benefício não retroagem, de modo que eventual deferimento apenas na fase de cumprimento de sentença não alcançaria as despesas já constituídas ao longo da marcha processual, tornando legítimo e oportuno o requerimento formulado desde logo pela parte que efetivamente não dispõe de condições financeiras para suportar os encargos do processo, incluindo eventual condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, caso sobrevenha alteração favorável na situação econômica da beneficiária, assegura-se à parte adversa a possibilidade de requerer a revogação do benefício mediante comprovação idônea dessa modificação, nos termos do art. 100 do CPC.Com efeito, apesar da ausência de declaração de imposto de renda, os holerites juntados aos autos demonstram que em 2025 os pagamentos líquidos percebidos pela agravante foram inferiores a 1 salário-mínimo devido aos descontos realizados em função de empréstimos anteriormente contratados, havendo, excepcionalmente, um pagamento no valor de R$1.830,41 (mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e um centavos) no mês de agosto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025)Assim, os documentos acostados referentes ao ano 2025, juntados nos movs. 1.2 ao 1.5 e 1.10 ao 1.13, comprovam a alegada hipossuficiência, não havendo qualquer elemento indicativo de padrão de vida elevado ou incompatível com a situação alegada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018179-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024)Quanto à alegação de que a agravante seria proprietária de veículo, cumpre observar que a titularidade de um único bem móvel de uso pessoal, ainda mais quando desprovido de liquidez imediata, não configura, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, mormente quando os rendimentos mensais da parte são comprovadamente inferiores ao parâmetro indicativo de três salários mínimos.Conforme certidão de registro juntada aos autos, a agravante é proprietária de um único veículo: Hyundai Accent GLS 4DR, ano de fabricação 1999, modelo 2000, adquirido em 14/12/2022 pelo valor de R$15.000,00.Trata-se de automóvel com mais de 25 anos de fabricação, de valor de mercado reduzido e desprovido de liquidez imediata, que não configura, por si só, elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, mormente quando os rendimentos mensais da parte são comprovadamente inferiores ao parâmetro indicativo de três salários mínimos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, j. 17/09/2025), é expressa ao vedar o uso de critérios objetivos – como patrimônio – para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Tais critérios somente podem ser utilizados em caráter suplementar e jamais como fundamento exclusivo para a negativa do benefício.Reputo que a propriedade de veículo somente constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência quando se tratar de: (a) veículo zero quilômetro de alto valor; (b) aquisição recente com entrada substancial em dinheiro; ou (c) múltiplos veículos adquiridos em data recente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em análise.Portanto, considerando que os rendimentos mensais da agravante são inferiores a três salários mínimos, que seu patrimônio é de expressão econômica reduzida e desprovido de liquidez e que o extrato bancário corrobora com a situação de subsistência (mov. 1.14), conclui-se que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos concretos e robustos, razão pela qual a agravante faz jus ao benefício pleiteado.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
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