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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 67.1 nos autos de “ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de indébito e devolução em dobro de valores pagos em excesso c/c pedido liminar e tutela antecipada para abstenção e ou, exclusão do nome do autor e seus avalistas junto ao serasa e SPC”, sob o nº 0003462-02.2011.8.16.0052, que determinou a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, disposta nos seguintes termos: “Desta feita, reconheço as disposições consumeristas ao presente caso e inverto o ônus da prova, vez que a pretensão é alicerçada na verossimilhança, requisito exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova aqui determinada e visando impedir a alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para que informem se possuem interesse na produção de provas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, em caso de apresentação de eventuais requerimentos genéricos que não demonstrem a imprescindibilidade da produção, a produção de prova será indeferida.” Irresignada, a instituição financeira agravante argumentou que não há relação de consumo no presente caso, ou seja, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, discorreu sobre a inexistência dos requisitos necessários para concessão da inversão do ônus da prova, mais especificamente sobre a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da parte autora. Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada, decorrido o prazo, não apresentou contrarrazões (mov. 13.0/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 73.1/origem), regularidade formal (mov. 59.5/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3/TJPR). Mérito:
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova decidida em mov. 67.1/origem. Pois bem. A Súmula nº 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso decorre de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de uma ação revisional (0003462-02.2011.8.16.0052), referente a um contrato de abertura de conta corrente do número 7.220-6, Agência nº 4693-0 junto a instituição financeira Banco Brasil S/A.
No mais, sabe-se que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A despeito da inversão, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona a doutrina de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348): [...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]. Nos casos envolvendo contratos bancários, o consumidor, via de regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica diante do excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Ao ajuizar a ação revisional, pretendeu o autor, ora agravado, o reconhecimento de abusividades no contrato celebrado com a instituição financeira, tais como juros remuneratórios, multa contratual e capitalização dos juros.
Nesse aspecto, denota-se que existe requerimento ao banco para disponibilização dos contratos e extratos (mov.1.4). Em sede de contestação o banco não juntou documentos (mov. 13.1) e, quando intimado para produzir provas, requereu a produção de prova pericial (mov. 70.1). Verifica-se dos autos que o requisito de hipossuficiência encontra-se demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui o monopólio das informações necessárias para o deslinde do feito. Isto é, está clara a superioridade técnica da financeira em relação ao consumidor, especialmente sendo ele pessoa física.
Soma-se a isso o fato da instituição financeira submeter o consumidor a um complexo sistema, cujas normas especializadas o consumidor está sujeito, assumindo dívida que envolve cálculos complexos e saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão.
Assim, presente a hipossuficiência do agravante, possível aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É como vem decidindo este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CDC E DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CORRENTISTA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093863-86.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA FÍSICA. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021396-12.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023) Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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