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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 50.1, proferida[1] nos autos de Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais sob nº 0000751-50.2023.8.16.0069, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 03. DISPOSITIVO. 04. Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: - CONDENAR o réu ao pagamento dos valores do plano de previdência contratado por Ascendino Mozelli, para as beneficiárias indicadas por ele, com correção monetária e juros de 1% a partir da citação. 05. Consoante fundamentação, considerando que a parte autora sucumbiu minimamente aos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico da lide (art. 85 do CPC), observando-se eventual suspensão da exigibilidade em razão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.(...)......................................................................................................................................... Inconformada com a sentença, a requerida CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, interpôs recurso de Apelação (Mov. 70.1), sustentando, em apertada síntese, que há necessidade da realização de descontos dos encargos legais quando do resgate do saldo reserva, eis que se trata de procedimento disposto na legislação previdenciária. Discorre que para ocorrer o resgate do valor constante no saldo reserva do plano de previdência, faz-se mister que se proceda com os descontos dos encargos legais previstos no regulamento do plano contratado, a fim de que o resgate do plano seja procedido de maneira correta, uma vez que resta evidente que sobre os valores pagos haverá incidência de tributos de acordo com a legislação fiscal vigente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no Mov. 76.1. Em seguida, os autos foram remetidos para este E. Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório.
VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Compulsando os autos de origem, mais precisamente na inicial, alegaram as autoras que são filha e esposa de ASCENDINO MOZELLI, o qual contratou em 03/12/2019 junto à requerida Plano de Previdência VGBL, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Discorreram que no dia 24/03/2020 ASCENDINO veio a óbito. Em decorrência disso, as partes interessadas compareceram na Caixa Econômica Federal para abertura do sinistro, entretanto, desde então, não conseguem receber os valores. Pleitearam pela condenação da requerida ao pagamento dos valores do plano de previdência, no valor de R$ 62.720,19 (sessenta e dois mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos); (ii) o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como honorários de sucumbência e custas processuais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação (mov. 12.1). Afirmou que ainda não efetuou o pagamento dos valores à parte autora, pois não houve a apresentação de todos os documentos para a Caixa Seguradora. Informou que constataram a proposta em nome do participante, foi assinada do telefone de sua filha e, neste caso, para que faça jus ao recebimento deve ser encaminhada procuração pública com poderes para contratar em nome de ASCENDINO MOZELLI. Afirmou que, em caso de não apresentação dos documentos, os valores devem ser divididos entre os herdeiros. Requereu a total improcedência dos pedidos. Após o andamento processual de praxe, foi anunciado o julgamento antecipado da demanda, resultando em parcial procedência dos pedidos iniciais, decisão que ora se recorre. 4. Assim, em atenção ao teor do recurso de apelo interposto pela parte requerida, cinge-se a controvérsia apenas em saber se o valor da condenação, a ser depositado em juízo, deve, antes, sofrer descontos a título de imposto de renda e de taxa de carregamento. Inicialmente, consoante a taxa de carregamento, dispõe o art. 44 do Regulamento ao qual está submetido o contrato evidencia que o desconto dessa taxa varia em função do tempo de permanência da aplicação junto ao plano previdenciário, de modo que, após o trigésimo sexto mês de aplicação, o desconto seria de zero por cento (mov. 12.11, autos de origem). Desse modo, considerando que entre a assinatura do contrato (03/12/2019) e óbito do Sr. ASCENDINO MOZELLI (24/03/2020) não transcorreu prazo superior a trinta e seis meses, necessário proceder com o desconto à título de taxa de carregamento. 4.1. Por outro lado, no que se refere à incidência do imposto de renda, necessário observar que a legislação de regência prevê a possibilidade de desconto sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada, assim como sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. A esse respeito, confiram-se o art. 33, da Lei n. 9.250/1995, e o art. 1º, da Lei n. 11.053/2004: “Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.”.........................................................................................................................................“Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (...).”......................................................................................................................................... Importante ressaltar que o art. 6, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, excepciona a incidência do imposto de renda somente sobre os seguros “recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”, e não sobre o resgate, pelos herdeiros, de valores aplicados pelo contratante. Diante desse cenário, fica evidente a necessidade de interpretação restritiva da referida norma uma vez que se trata de isenção restrita aos seguros, pois sua redação atual foi dada pelo artigo 32 da Lei nº 9.250/95, alterando o texto original onde havia expressa previsão de isenção para todos os benefícios recebidos de entidades de previdência privada. Nessa lógica, ademais, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, ao julgar o Tema Repetitivo 366, que as alterações legislativas com o advento da Lei n. 9.250/1995 não podem ser interpretadas de modo a abarcar a isenção prevista no art. 6, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998 para situações outras que não decorrentes do recebimento de seguro, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. ‘Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...)’ ‘Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira.’ 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: ‘Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. (REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos ‘recursos repetitivos’, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: ‘Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ A r t . 6º..................................................................................................................................... VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.’ ‘Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.’ 6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate. Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia. [...]. 12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.086.492/PR, Rel. Min. Luiz Fux, J. 13.10.2010).......................................................................................................................................... Frisa-se, ainda, que o participante tinha pleno conhecimento da incidência dos encargos, não cabendo a alegação de serem indevidos, eis que no momento da contratação havia informações suficientes sobre o modelo de plano contratado antes de assiná-lo. Com efeito, os efeitos clássicos dos contratos, tidos como princípios rígidos do direito contratual civil (obrigatoriedade e relatividade centrada no pacta sunt servanda) sempre se fundamentaram no respeito da autonomia da vontade legalmente assegurada e constitucionalmente garantida. Neste contexto, deve-se levar em conta a liberdade de contratar das partes, devendo serem respeitados o que restou acordado por livre iniciativa. Portanto, de rigor a reforma da sentença, a fim de determinar que seja descontado do valor da condenação o montante devido a título de imposto de renda e da taxa de carregamento, conforme consignado no contrato. 5. Por fim, considerando que o presente recurso foi provido somente para determinar que seja descontado do valor da condenação os montantes devidos, os ônus sucumbenciais deverão ser mantidos como fixado no decisum atacado. Esclareço que, considerando o teor exarado no Tema 1.059/STJ, deixa-se de arbitrar verba honorária recursal. 6. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença, a fim de determinar que seja descontado do valor da condenação o montante devido a título de imposto de renda e da taxa de carregamento, conforme consignado no contrato, nos termos do voto relatado.
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