SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039576-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais decorrentes e acidente de transito. Decisão que concedeu a gratuidade da justiça aos réus com efeitos ex nunc e determinou o pagamento dos honorários periciais. Alegada a retroatividade da benesse à época do pedido. Acolhimento. Efeitos práticos da concessão da assistência judiciária gratuita que estão atrelados aos atos processuais inerentes ao momento do pedido, e não ao deferimento em si. Vedação à retroatividade que só se aplica aos atos anteriores ao pleito. Lapso temporal de dois anos entre o pedido e a resposta que não pode prejudicar a parte. Decisão reformada.1. “[...]"O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)[...] Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido [...]” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)2. Recurso conhecido e provido.