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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução n° 0001812-28.2023.8.16.0074 (mov. 55.1), que deferiu a penhora de valores bloqueados via Sisbajud de titularidade dos executados Marcelo Aparecido Gusson (R$ 386,22) e Vicente Gusson (R$ 354,53).Em razões recursais (mov. 1.1), os agravantes alegam, em síntese, que:a) através de busca realizada pelo sistema SISBAJUD foram localizadas e bloqueadas as quantias de R$ 33.093,54 e R$ 386,22 de titularidade do executado Marcelo, bem como o valor de R$ 354,53 de titularidade do executado Vicente;b) a decisão agravada acolheu parcialmente os pedidos para determinar a transferência de R$ 9.928,06 – equivalente a 30% do bloqueio efetivado sobre a quantia de R$ 33.093,54 – para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, assim como os demais valores bloqueados, com a liberação do remanescente, sem se atentar que referida verba é proveniente da safra produzida em 2023/2024, registrando, portanto, caráter alimentar, causando prejuízo ao executado;c) o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos, o que impede sua penhora e levantamento.Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos recursos bloqueados com base no inciso X do art. 833 do CPC, determinando a restituição dos valores aos agravantes.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).Contrarrazões pela agravada (mov. 16.1), nas quais requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Convertido o feito em diligência, foram apresentadas informações pelo juízo de origem e manifestação pela agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, forçoso reconhecer a parcial ausência de interesse recursal dos agravantes.Conforme se verifica das razões recursais, fora noticiada que na busca de valores através do sistema SISBAJUD, foram localizadas e bloqueadas as quantias de R$ 33.093,54 e R$ 386,22 de titularidade do executado Marcelo, bem como o valor de R$ 354,53 de titularidade do executado Vicente.Por seu turno, a decisão agravada acolheu parcialmente os pedidos dos executados para determinar a transferência de R$ 9.928,06 – equivalente a 30% do bloqueio efetivado sobre a quantia de R$ 33.093,54 – para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, assim como os demais valores bloqueados, com a liberação do remanescente.Após a apresentação de resposta ao presente recurso, o feito foi convertido em diligência, sob a informação de que nos autos originários se verificou a expedição de certidão da Secretaria da Vara Cível de Corbélia (mov. 57.1), dando conta de que algumas das quantias, cuja constrição é objeto de discussão nos presentes autos, não foram bloqueadas junto ao Sisbajud.Instado a se manifestar, o juízo de origem, por meio de sua secretaria (mov.70.1), certificou que:“Certifico, em cumprimento ao solicitado no Agravo 0039596-33.2024.8.16.0000, que revendo o sistema SISBAJUD, nele verificou-se os seguintes bloqueios efetivados nos presentes autos:1- R$- 386,22 do executado Marcelo Gusson, em contas do Banco Sicredi S/A, transferidos para a conta judicial 1261.040.01512360-1;2- R$- 354,53 do executado Vicente Gusson, em contas da CCR Coopavel, transferidos para a conta judicial 1261.040.01512359-8.Certifico mais, que todos os demais valores foram desbloqueados.Certifico finalmente, que o valor R$- 33.093,54 do executado Marcelo Gusson, em contas do Banco Credi S/A, SEQUER APARECE NO SISTEMA SISBAJUD, NÃO HAVENDO NENHUMA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TAIS VALORES”Logo, em relação ao valor de R$ 33.093,54, de titularidade do executado Marcelo Gusson, o recurso não merece conhecimento, observada a ausência de interesse recursal, pela ausência de bloqueio judicial da quantia em questão.Na parte conhecida, a irresignação dos agravantes é com relação à manutenção dos bloqueios realizados em sua conta bancárias por meio do sistema Sisbajud (R$ 386,22 de titularidade do executado Marcelo, R$ 354,53 de titularidade do executado Vicente). Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC expressamente dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, mantida em instituição financeira, independentemente do tipo de depósito ou aplicação.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Portanto, não subsiste mais o entendimento adotado anteriormente de reconhecimento irrestrito e automático de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras.Atentando-se ao novo posicionamento do STJ, os depósitos distintos da caderneta de poupança devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores de contas bancárias de titularidade dos agravantes, nas quantias totais de R$ 386,22 de titularidade do executado Marcelo e R$ 354,53 de titularidade do executado Vicente. Da análise do relatório de mov. 56.4 concernentes às constrições realizadas em janeiro de 2024, depreende-se que os bloqueios seguiram a seguinte disposição:- Bloqueios de Marcelo Aparecido Gusson: a) R$ 386,22 foram localizados na conta mantida junto à COOP Sicredi Vale do Piquirib) R$ 0,13 foram localizados na conta mantida junto à CC SICOOB CREDICAPITAL;- Bloqueios de Vicente Gusson: a) R$ 354,53 foram localizados na conta mantida junto à CCR COOPAVEL; Os agravantes pretendem o desbloqueio dos valores pois defendem que as quantias são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no entendimento do STJ. Verifica-se dos extratos juntados (mov.48.2 a 48.5) que não há valores referentes a salário/remuneração, bem como, não são valores da conta poupança da parte. Sabe-se que são impenhoráveis a conta poupança (até 40 salários-mínimos) e os salários/remunerações (até que haja decisão judicial de mitigação da impenhorabilidade), nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC. Por outro lado, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados, visto que caberia aos executadas demonstrar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, o que não o fez. Considerando que a quantia bloqueada não constitui reserva financeira e que inexiste prova de que seja indispensável à subsistência digna dos devedores e de suas famílias, não há como reconhecer a impenhorabilidade.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. Não comprovada, de forma efetiva, a natureza previdenciária e alimentar da verba penhorada, ônus que competia à parte executada, não é possível o desbloqueio pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003463-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2024)VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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