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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039596-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat Sep 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. 1. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO BLOQUEADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS IMPORTÂNCIAS. 2. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA DIVERSA DE CADERNETA DE POUPANÇA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. 3. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. 1. Não há interesse recursal no pleito de levantamento de valores que não foram constritos.2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, o que ocorreu no caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.