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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0039618-91.2024.8.16.0000, com origem na Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em que figuram como agravantes Acir José Piaunoski Augustyniak e Outros e, como agravada, Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS.I RELATORIOCuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Correição Parcial apresentada pelos ora agravantes, com fundamento em sua intempestividade e inobservância da regra contida no art. 354, inciso II, alínea c do Regimento Interno desta Corte.A decisão combatida restou assim ementada:CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - REJEIÇÃO DE PLANO ART. 354, INCISO II, ALÍNEAS A E C DO REGIMENTO INTERNO. I- INTEMPESTIVIDADE EXPEDIENTE SUJEITO ÀS MESMAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRECEDENTES. II ATO IMPUGNADO SUJEITO A RECURSO JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC INUTILIDADE LÓGICA DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL..Em suas razões, os Agravantes sustentam que a correição parcial é tempestiva, eis que a determinação de sobrestamento do feito em primeiro grau ocorreu através de decisão surpresa, que não observou a regra contida no art. 9º do CPC, não garantido que se pronunciassem a respeito do tema, de modo que aquela decisão somente estaria sujeita a recurso após a manifestação dos autores. Ainda, alegam que o prazo máximo para a suspensão do feito é de um ano, que o Juízo de Origem não proferiu nova decisão, apenas se limitou aos próprios fundamentos anteriormente adotados e que a suspensão ocorreu através de despacho de mero expediente, tratando-se, portanto, de decisão irrecorrível.Prosseguem defendendo o cabimento da correição parcial, pois é o único instrumento a ser adotado quando incabível recurso contra determinado ato, sendo este o caso do despacho que determina a suspensão do processo.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão combatida e admissão da correição parcial.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. Em sua resposta, defende ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que as decisões que suspendem a tramitação processual devem ser objeto de Agravo de Instrumento, sendo inadequado o uso da correição parcial para este fim, além da intempestividade do expediente, pois não observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da intimação quanto a suspensão do processo.Ademais, defende a legalidade da decisão que suspendeu o feito, apontando que o Juízo de Origem atuou com prudência ao determinar a suspensão dos processos individuais até o julgamento da Ação Civil Pública, posição que vai ao encontro da jurisprudência do STJ.Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Correição Parcial deve observar o mesmo procedimento do Agravo de Instrumento, incluindo a prazo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, sendo que o expediente foi protocolado de forma intempestiva pelos agravantes.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO1 Admissibilidade recursalConheço do presente Agravo Interno, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 MéritoAtravés da decisão combatida, a inicial da correição parcial foi indeferida sob dois fundamentos: i) intempestividade, decorrente de sua não apresentação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação do a respeito do ato que suspendeu o processo e; ii) inobservância da regra contida no art. 354, inciso II, alínea c do Regimento Interno desta Corte, em razão do cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão que determina a suspensão do processo, através da taxatividade mitigada dos art. 1.015 do CPC, reconhecida pelo STJ.Apesar da divergência jurisprudencial a respeito do cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo, tendo os agravantes citado, inclusive, julgado de minha relatoria neste sentido, tem-se que, de toda a forma, a Correição Parcial apresentada não comporta admissão em razão de sua intempestividade. Como expresso na decisão monocrática, a Correição Parcial deve atender ao mesmo procedimento do recurso de Agravo de Instrumento, o que inclui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua apresentação. A inobservância do prazo enseja a inadmissibilidade do expediente.Neste sentido: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU ABERTURA DE VISTA DA AÇÃO PENAL AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO HOUVESSE PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPR C/C ARTIGO 1.003, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I. O artigo 335, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispões que o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Partindo dessa premissa, cumpre observar que o artigo 1.003, § 5º do CPC estipula ser de quinze dias o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento. Logo, tendo a defesa ingressado com a presente Correição Parcial fora do prazo legal, ela não deve ser conhecida, eis que intempestiva.. Destaquei.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031921-19.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 06.06.2024)Ademais, o ato que deve ser objeto de impugnação é aquele que primeiro estabelece o entendimento do Juízo a respeito de determinado tema, de modo que o pronunciamento que rejeita pedido de retratação não tem o condão de reiniciar o prazo para interposição de recurso sobre aquela matéria, mesmo porque dispõe o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.Portanto, note-se que o pronunciamento judicial que se reporta/confirma fundamento adotado em decisão anterior não autoriza a interposição de recurso ou, como no caso, correição parcial, contra o tema outrora analisado pelo Juízo a partir de sua respectiva intimação, pois o prazo da parte para devolver a análise da matéria ao Tribunal se iniciou com sua intimação a respeito daquele ato que primeiro definiu uma posição sobre o tema, não tendo ele sido suspenso, interrompido ou reiniciado pelo pedido de retratação.AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, CONFIRMANDO DECISÃO ANTERIOR INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO ANTERIOR DIZ RESPEITO A QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ACOLHIMENTO AMBAS DECISÕES ANALISARAM O MESMO PEDIDO DA EXEQUENTE DE REGISTRO NO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA CABIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERIFICADA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO.. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068156-19.2023.8.16.0000 [0042813-21.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 03.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRETENSÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO DE SACAS DE MILHO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. CONCESSÃO EM LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRAZO RECURSAL QUE COMEÇOU A FLUIR DA DECISÃO PRIMEIRA DE INDEFERIMENTO DO ARRESTO. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.. Destaquei.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060246-43.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - J. 08.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, ANALISANDO PEDIDO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DOS AGRAVANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.. Destaquei.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005675-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.05.2024)Ademais, o pronunciamento que primeiro determinou a suspensão do processo possui conteúdo decisório, tratando-se de decisão interlocutória, pois acolheu requerimento formulado pelo Ministério Público para que o feito aguardasse o julgamento da ação civil pública proposta. Assim, o ato não se trata de despacho e, portanto, não está sujeito à regra da irrecorribilidade do art. 1.001 do CPC.Ad argumentadum, ainda que o pronunciamento fosse considerado despacho, tal conjuntura não exigiria requerimento de revogação em Primeiro Grau, tendo em vista que o procedimento de correição parcial não encontra óbice à sua admissibilidade na regra do art. 1.001 do CPC, porquanto se trata de procedimento especial que visa, justamente, revisão de atos contra os quais não cabem recurso.Logo, desde a intimação quanto a suspensão do processo, a parte autora detinha interesse para se insurgir contra aquela decisão, inexistindo necessidade de requerer a revogação da medida em Primeiro Grau para, somente após, devolver a matéria para o Tribunal. A questão já havia sido deliberada pelo Juízo de Origem e, portanto, interpor recurso contra ela não caracterizaria inovação recursal, não se aplicando a exigência do requerimento a que se refere o §9º do art. 1.037 do CPC, porquanto não se trata de suspensão por força de afetação de matéria repetitiva pelos Tribunais Superiores.Por fim, note-se que a tese de que o ato que determinou a suspensão do feito caracteriza decisão surpresa em nada modifica a conclusão de que a correição foi apresentada de forma intempestiva, pois, como já expresso, seu interesse em devolver a matéria para o Tribunal já estava caracterizado desde a sua intimação a respeito do deferimento do requerimento formulado pelo Ministério Público, tenha ou não a parte autora sido intimada para se manifestar previamente sobre o tema.Portanto, a Correição Parcial efetivamente foi protocolada de forma intempestiva pelos autores, impossibilitando a sua admissão por este Tribunal. Registre-se que a intempestividade da medida enseja, por si só, o indeferimento da petição inicial da Correição Parcial, restando prejudicada a análise do cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão de Primeiro Grau que determinou a suspensão do processo.3 ConclusãoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, com vistas a manter a decisão que indeferiu a petição inicial da Correição Parcial apresentada pelos autores.III DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Acir José Piaunoski Augustyniak e outros.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem voto, e dele participaram o Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani (relator), Desembargadora Ângela Khury e Desembargador Luis Sérgio Swiech.Curitiba, 02 de agosto de 2024.Desembargador Alexandre Barbosa FabianiRelator
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