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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0056452-69.2020.8.16.0014 Ap, da Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante RAPHAEL AUGUSTO FERREIRA SOFIENTINI e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: Contam os autos que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Raphael Augusto Ferreira Sofientini como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em decorrência dos seguintes fatos (mov. 12.2): “HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORNo dia 03 de julho de 2020 (sexta-feira), por volta das 11h40min, o denunciado RAPHAEL AUGUSTO FERREIRA SOFIENTINI conduzia o caminhão Ford Cargo 815, de placa CZC-1936, quando ao acessar a Avenida das Laranjeiras, nesta Cidade e Comarca, enquanto realizava uma manobra de saída do interior do imóvel de número 2075, sem qualquer sinalização adequada, de maneira imprudente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, na medida em que, especialmente por não dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e por deixar de preservar a segurança dos veículos de menor porte, deu causa a colisão da motoneta Honda Biz 125, de placa APU3617, com aludido caminhão, a qual era conduzida por ADILSON APARECIDO DA SILVA, e trafegava pela mesma via. Segundo consta dos autos, o denunciado manobrava o caminhão, com o fim de retirá-lo de dentro do imóvel situado na Avenida das Laranjeiras, nº 2075, e acessar a referida via. Quando já estava com o caminhão fora do imóvel, o denunciado acabou por obstruir toda a via, de modo que ADILSON, que trafegava na faixa de rolamento esquerda da Avenida das Laranjeiras, colidiu com a região anterior esquerda do caminhão, o que lhe ocasionou “lesão raquimedular por fraturas e luxações de vértebras cervicais” e o levou a óbito no local dos fatos. (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Bateu de mov. 1.3; Certidão de Óbito de mov. 1.4; Laudo Pericial nº 50.458/2020 de mov. 1.5; Laudo Pericial nº 48.750/2020 de mov. 1.6; Auto de Levantamento de Local de Acidente de mov. 1.7; e Termos de Depoimento de movs. 1.8/1.11)”. (Grifo nosso) A exordial acusatória foi recebida em 23/03/2021 (mov. 20.1).Ultimada regular instrução, foi proferida sentença (mov. 130.1), julgando-se procedente a exordial acusatória para fins de condenar Raphael Augusto Ferreira Sofientini, nos seguintes termos: Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor:- pena privativa de liberdade: 2 (dois) anos de detenção;- suspensão da CNH: 2 (dois) anos de suspensão;- regime inicial de cumprimento de pena: aberto;- substituição da PPL por PRD, sob condições elencadas na sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 170.1) e suas razões recursais (mov. 183.1), requerendo, resumidamente, o que segue: - preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; - a absolvição do apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de imprudência por sua parte e a culpa exclusiva da vítima;- caso ainda entendido pela condenação do réu, que seja aplicado o benefício da suspensão condicional da pena;- subsidiariamente, que a suspensão de sua carteira nacional de habilitação seja reduzida ao patamar mínimo, como sua pena privativa de liberdade se encontra. O representante do Parquet apresentou contrariedade ao recurso, postulando o parcial conhecimento e não provimento (mov. 186.1).Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o d. Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.(IV/LR)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO[i]: Inicialmente, cumpre anotar que o apelo do réu, consoante ao pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, diante da incompetência desta e. Corte para tal, questão essa que deve ser aventada ao Juízo da Execução Penal.Isso porque, é consabido que o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em adequar a forma de cumprimento da pena imposta, conforme art. 66, inc. V, alínea “a” da lei nº 7.210/84, in verbis: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução”. Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. (...) CORRETA ADOÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta análise nesta etapa recursal, por ser matéria que incide após o trânsito em julgado da sentença, devendo se submeter à devida análise do Juízo da Execução.(...).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025141-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.07.2023) (Grifo nosso). Desta forma, o presente pedido não comporta conhecimento. No mais, o apelo é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Pleito absolutório - Da inexistência de imprudência na conduta do réu Argui o apelante a ausência de comprovação de sua imprudência a fim de justificar sua absolvição. A materialidade do crime se mostra satisfatoriamente comprovada pelos elementos contidos no caderno probatório, tais como a Portaria (mov. 1.1), o Boletim de Ocorrência n° 2020/674387 (mov. 1.2), o Boletim de Acidente de Trânsito n° 187197/1 (mov. 1.3), a Certidão de Óbito (mov. 1.4), o Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 12.3), o Laudo de Exame de Necropsia (mov. 1.6), o Auto de Levantamento de Local de Acidente (mov. 1.7), o Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.1), os vídeos referentes ao momento do acidente (mov. 28.1 à mov. 28.5) e pelas demais provas orais produzidas em ambas as fases da persecução penal. Da mesma maneira, a autoria delitiva se demonstra certeira e de fácil conclusão de acordo com o vasto conjunto probatório recolhido durante as fases extrajudicial e judicial, recaindo, in casu, sobre o réu Raphael Augusto Ferreira Sofientini.A testemunha ocular Junio César Lacal, quando ouvida sob solo judicial, narrou que (mov. 122.1/mov. 13.1-TJPR): “[…] eu tava atrás dele, nós tinha acabado de sair da chácara onde ele morava, e ele tava na minha frente uns 200 metros na minha frente com a moto; ele jogou a moto pra esquerda, pra desviar do caminhão, e o caminhão, não sei o que aconteceu, alavancou pra frente e ele bateu atrás da cabine do caminhão; ele não estava em alta velocidade, ele não era de correr; ele estava a 50 km/h, porque eu estava a 45 km/h, tava devagar, porque estava conversando no telefone; o caminhão estava manobrando […] eu falei pro policial, a hora que ele manobrar esse caminhão, ele não colocou nem um cone na pista, ele foi manobrar o caminhão e não tinha nada na pista, depois que a polícia chegou que colocaram os cones; ele tava na direita, jogou pra esquerda e o caminhão saiu e praticamente bateu nele; o Adilson não era de correr, não tava correndo, ele estava indo trabalhar; eu acho que ele tentou desviar do caminhão; tanto é que o impacto foi tão grande que ele voltou pra trás e a moto parou no mesmo lugar, o impacto foi todo na cabeça dele; não havia ninguém ajudando o motorista do caminhão; eu estava a 250 ou 300 metros desse caminhão, não dá duas quadras, dá uma quadra e meia; daria pra ele ter parado a moto […] o sobrinho dele também presenciou, que tava comigo indo trabalhar, o Alisson Paiva […] o boato que eu ouvi depois é que o cara conhecia o Adilson e foi brincar e puxou o caminhão pra frente, e acho que deve ter escapado o pé, e ele fez a cagada e saiu correndo, porque nem lá ele ficou […] o Adilson não era habilitado”. (Grifo nosso) O Policial Militar Brunno Guilherme Lopes e Silva, sob o crivo do contraditório, narrou que (mov. 85.1/mov. 13.1-TJPR): “[…] a gente só fez o croqui do acidente; acho que ele bateu na lateral do caminhão, o caminhão estava saindo e o motociclista acho que nem atentou ao caminhão e veio a colidir; o local ali, ela tem um salto um pouco antes, tinha na verdade, porque foi reformado recentemente […] mas era uma via plana; o motorista teria como ter perfeita visão da via inteira, de uma grande distância, conseguiria ver se tinha alguma movimentação na sua frente […] eu me recordo que o réu tava saindo com o caminhão, iniciando a saída de ré com o caminhão, e o motociclista veio e colidiu com ele, nem deu sinal de frenagem nem nada […] eu não me recordo, se nas fotos ele tá saindo de frente, é de frente […] no nosso entendimento, após ver ali o acidente ali, pelo conhecimento prático e diário, eu acho que o motociclista ele nem se preocupou, ele apenas foi e nem deve ter freado, porque salvo engano não teve marca de frenagem, ele parou mesmo com o caminhão […] não lembro a velocidade permitida, mas se era via coletora, provavelmente era 40 km/h; não é possível afirmar se a vítima estava acima da velocidade […]”. (Grifo nosso) O Policial Militar Lucas Ferreira da Costa, inquirido judicialmente, asseverou que (mov. 85.2/mov. 13.1-TJPR): “[…] foi constatado o acidente entre a motocicleta e o caminhão e quando nós chegamos o óbito já havia sido constatado pelo pessoal do SIATE e SAMU que já estavam no local; pelo que foi explicado pelo motorista do caminhão, ele manobrava pra sair do lote e a motocicleta transitava pela via sentido centro […] foi mostrado no local, uma câmera de dentro do lote, no fundo, que dava pra ver a motocicleta atingindo o caminhão, era muito rápido […] tinha uma árvore bem próxima no lado e essa árvore atrapalharia a manobra e ele teria que abrir um pouco mais a manobra pra poder sair com o caminhão […] o espaço pra terminar a via faltava pouca coisa, um metro, um metro e pouco, onde foi o acidente, próximo ao término da manobra; a avenida é bem movimentada; não conseguimos encontrar nenhuma testemunha no local […] o motorista tava de certa forma transtornado, descreveu a situação, explicou que tentava sair, manobrar, e a motocicleta veio e mal deu tempo de ver […] se é via coletora, a velocidade é 40 km/h […] pelo vídeo que eu vi, não daria tempo de ter uma frenagem; o capacete da vítima foi encontrado uns 18 metros do acidente […]”. (Grifo nosso) No mesmo sentido se deu também o Policial Militar Luiz Gonzaga Brabilla (mov. 85.3/mov. 13.1-TJPR): “(...) reforçou que, através das imagens das câmeras de segurança, foi possível verificar que o motociclista estava em alta velocidade”. A testemunha Daniel Alves Camargo, sob o crivo do contraditório, disse que (mov. 154.2/mov. 13.1-TJPR): “[…] eu conheço o motorista do caminhão, que eu sou cliente dele, da oficina; eu estava no local, na oficina dele; o que eu vi foi bem pouca coisa, logo após de acontecer o acidente; eu estava dentro do meu carro, estava saindo da oficina, quando o Raphael ia fazer um socorro de guincho; meu carro estava na frente do guincho dele; eu só escutei a batida e a hora que eu olhei já tinha acontecido o acidente; não lembro se foi feita sinalização na via para o réu sair com o caminhão; eu não cheguei a ver a motocicleta; o acusado permaneceu no local, ligou pro SAMU e em nenhum momento saiu do local […] não tinha ninguém na hora, estava somente o Raphael, eu e a vítima; depois de algum tempo que as pessoas começaram a chegar; não escutei nenhum barulho de frenagem […] não tinha nada que pudesse atrapalhar a visão do motociclista […]”. (Grifo nosso) A informante Giselli Aparecida da Silva, irmã do ofendido, relatou o seguinte (mov. 154.3/mov. 13.1-TJPR): “[…] eu moro perto do local, bem dizer na mesma avenida; meu irmão também morava lá; no local eu vi, quando eu cheguei lá, meu irmão já tava morto, o caminhão no meio da rua e o indivíduo não estava, se escondeu; não tinha uma sinalização, não tinha nada; a gente percebeu que meu irmão foi passar pelo cantinho e foi quando ele jogou o caminhão em cima né […] não havia nenhuma sinalização, nem um cone, simplesmente nada; um caminhão daquele porte, daquele tamanho, simplesmente entrar numa avenida movimentada, naquele horário, horário de pico, e esse caminhão simplesmente entra na avenida, sem olhar, entendeu; meu irmão ele tava no cantinho, porque ele tentou desviar, porque pode ver que não foi no meio do asfalto, foi no cantinho […] então quer dizer, ele teve muito tempo pra ver; meu irmão estava indo trabalhar […] o meu filho e o amigo dele estavam logo atrás, o Alisson e o Julio […] é uma empresa de guincho, mas continua do mesmo jeito, sem cone, sem nada; as poucas vezes que a gente viu caminhão lá, continua do mesmo jeito […] meu irmão andava muito cuidadosamente, nunca vi ele correr […]”. (Grifo nosso) Interrogado em juízo, o réu Raphael Augusto Ferreira Sofientini relatou que (mov. 94.12/mov. 13.1-TJPR): “[…] não foi minha culpa, não foi intencional isso; lá é a saída do portão da oficina, e eu tava retirando o caminhão do barracão para fazer um socorro […] pra tirar o caminhão lá do barracão, não tem como sair direto de uma vez, que ele para no meio-fio ali da calçada; daí a hora que passa o primeiro rodado, tem que parar; a hora que vai passar o segundo rodado traseiro, também tem que parar, não tem como sair de uma vez; eu não vi a motocicleta vindo; e pra poder sair, o caminhão tinha que manobrar bem pra frente, porque tinha uma árvore que não deixava ele sair pra menos na via, tinha uma árvore na calçada antes; tem que sair em baixa velocidade e olhar a via pra poder sair e eu fiz isso, assim como tem nas filmagens; eu freio, eu paro, não tem como sair de uma vez; o que causou a colisão provavelmente, eu me lembro, eu não vi a motocicleta vindo e ele também não me viu, e veio direto, tanto é que não houve frenagem; quando eu percebi foi a colisão, chegou a tremer o caminhão, foi uma colisão forte; não consigo confirmar a velocidade da motocicleta, só que também não tem como ser pouca; o barracão, o pátio é nosso, eu sou filho do dono da empresa, sou motorista de caminhão; é um caminhão plataforma, guincho, de remover carro; eu sempre fazia essa manobra, comecei em 2018, eu tinha que fazer todo dia, umas 15 vezes por dia essa manobra, geralmente de giroflex ligado; sempre que tem alguém lá na rua a gente pede pra ajudar, mas dessa vez não tinha, porque era de manhã, não tinha ninguém lá; o acidente foi por volta das nove da manhã […] é um caminhão toco, ele tem nove metros de cumprimento; ele não precisa fechar a vida toda, mas tinha uma árvore no canto direito, daí tinha que abrir mais na curta; hoje em dia não tem mais a árvore; o giroflex é obrigatório em ocorrência, quando tá em atendimento; o giroflex que eu saiba é só no atendimento; o giroflex fica ligado direito quando tá em ocorrência, mas como tava saindo ainda não liga, geralmente liga quando chega no veículo, para poder travar a rua; no momento não tinha ninguém pra poder ajudar […] nunca me envolvi em outros acidentes […]”. (Grifo nosso) Dos depoimentos prestados extrai-se que o apelante estava saindo do local de seu trabalho dirigindo um caminhão, tentando conduzir uma manobra sem qualquer sinalização ou ajuda de terceiros para realizá-la. Devido ao comprimento do caminhão essa manobra não era esperada, visto que para isso o automóvel teria que invadir consideravelmente a pista contrária por um considerável período de tempo, sendo necessária a certificação sobre a presença de outros veículos e pessoas na via/calçada. Nesse contexto, pelo que mostra o caderno probatório contido nos autos, a referida certificação não foi atendida, uma vez que quando o réu saiu da área lindeira com o caminhão, não observou que a motocicleta em que a vítima Adilson Aparecido da Silva dirigia estava vindo em sua direção e, portanto, a mesma acabou colidindo no caminhão, custando a vida da referida vítima. Tal situação se solidifica quando observado, principalmente, o vídeo de mov. 28.4, que contraria o narrado pelo apelante quando afirma em juízo que não haviam outras pessoas capazes de ajudá-lo, visto que antes mesmo de deixar o local estava conversando com uma pessoa e havia outro funcionário no local. Além disso, o próprio réu confirma em juízo que não sinalizou ou acionou o giroflex, se, contar, logicamente, que não observou à norma exigida de prudência no trânsito descrita no artigo 36, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”. Ressalta-se, ainda, que a imprudência advinda da conduta do réu, além de descrita como violação a norma que se espera do condutor, como mencionado anteriormente, também é vista como infração de trânsito, descrita no artigo 216, do CTB, que menciona: “Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:Infração - média;Penalidade - multa”. Destaco esses dispositivos legais para facilitar a compreensão do crime quando cometido de forma culposa que, sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “a culpa é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível que podia ter sido evitado [...] Elementos da culpa: a) concentração na análise da conduta voluntária do agente: o mais importante na culpa é a análise do comportamento, e não do resultado; b) ausência do dever de cuidado objetivo, significando que o agente deixou de seguir as regras básicas de atenção e cautela, exigíveis de todos os que vivem em sociedade; c) resultado danoso involuntário : é imprescindível que o evento lesivo jamais tenha sido desejado ou acolhido pelo agente; d) previsibilidade: é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal (...) e) ausência de previsão, ou seja, não é possível que o agente tenha previsto, efetivamente, o evento lesivo ou tenha tido a previsão do resultado, mas esperando, sinceramente, que ele não acontecesse; f) tipicidade: há especial atenção para esse ponto, pois, como já foi mencionado, o crime culposo precisa estar expressamente previsto no tipo penal (...) g) nexo causal: somente a ligação através da previsibilidade, entre a conduta do agente e o resultado danoso pode constituir o nexo de causalidade no crime culposo, já que o agente não deseja a produção do evento lesivo”[ii]. É possível então, observar que o comportamento do réu se deu de forma culposa, uma vez que, como ele mesmo afirma em seu interrogatório judicial, não tinha a intenção de produzir o resultado. Todavia, ao escolher ingressar na via, precisava estar atento às disposições narradas nos artigos 36 e 216, ambos do CTB, o que não ocorreu, visto que não tomou os devidos cuidados a fim de priorizar a passagem de veículos e pedestres que transitavam na via. Portanto, fica demonstrada a imprudência do réu com base nos elementos descritos anteriormente, comprovando: a) sua conduta voluntária em escolher não sinalizar e não pedir ajuda a terceiros; b) a ausência do dever de cuidado objetivo, descritas nos dispositivos legais mencionados, por exemplo; c) o resultado danoso involuntário, visto que não tinha a intenção de causar o sinistro; d) a previsibilidade, uma vez que o cuidado para ingressar em uma via é uma conduta que se espera de um homem médio; e) a ausência de previsão, isto é, o próprio réu narra que não teve a intenção de produzir o resultado e confiava sinceramente que não aconteceria, mas assumiu o risco para tal; f) a tipicidade, uma vez que o crime resultou na morte de Adilson e, por fim; g) o nexo causal, visto que houve clara ligação entre a previsibilidade da situação, a conduta do réu e o resultado danoso. Para além do exposto, fica caracterizada a culpa do réu, também, em relação a manobra mais aberta que ensejava fazer, que também se mostrou em desacordo com as disposições do artigo 34, do CTB, que estabelece: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.Nesse sentido, entendo devidamente demonstrada a culpa por parte do réu, tendo em vista, aliás, entendimentos anteriores desta c. Corte Estadual de Justiça: TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.º, INC. III, CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) ANOS, QUATRO (4) MESES E DOZE (12) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E NOVE (9) MESES E DEZ (10) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO OFENDIDO, CAUSANDO A SUA MORTE. CULPA COMPROVADA. RÉU QUE, SEM OBSERVAR OS DEVERES DE CUIDADOS NECESSÁRIOS, EFETUOU MANOBRA ABRUPTA DE CONVERSÃO, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, TENDO DEIXADO DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022202-57.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023) (Grifo nosso) - Da culpa exclusiva da vítima Sustenta a nobre defesa que o crime apenas ocorreu porque a vítima dirigia sem habilitação e estava trafegando em excesso de velocidade. Além do mais, o caderno probatório aponta que a via possuía boa visibilidade e, portanto, a moto conseguiria ver a manobra do caminhão. Ao primeiro, insta salientar que no que tange a questão do excesso de velocidade, o laudo de local de acidente (mov. 12.3) concluiu que: “Em virtude dos vestígios deixados pelo acidente de trânsito em questão, os quais foram examinados detalhadamente na perícia realizada, não foi possível determinar a velocidade dos veículos no momento do acidente”. Portanto, além de não poder utilizar-se do argumento do excesso de velocidade visto que infrutífera sua determinação, mesmo que fosse esse o caso, a sentença (mov. 164.1) se fez clara ao afirmar que: “tal fato não exclui nem atenua a responsabilidade criminal do acusado”. No mesmo sentido, o fato da vítima dirigir sem habilitação também não se mostrou como o fator determinante para o acidente, uma vez que, como visto anteriormente, o réu tinha condições de prever o evento e optou por não tomar os devidos cuidados a fim de preveni-lo, como realizar uma sinalização adequada, acionar sinais sonoros do caminhão ou pedir ajuda a uma das pessoas presentes na situação. Ademais, no que tange a boa visibilidade como fator capaz de supostamente evitar o sinistro, uma vez que a vítima poderia visualizar a manobra do caminhão, salienta-se o já narrado no tópico anterior deste voto a respeito de que o motociclista estaria transitando de forma preferencial na via e, portanto, quem devia ter o devido cuidado ao ingressar no trânsito e visualizar a área em que realizaria a manobra era o réu. Dessa forma, a suposta velocidade em excesso que transitava a vítima, assim como a ausência de permissão ou carteira de habilitação não se mostrou o evento causador do sinistro, e sobre isso a sentença em juízo a quo se fez clara ao narrar que (mov. 164.1): “Ademais, nunca é demais rememorar que a ‘compensação de culpas’, admissível no Direito privado, com o seu sentido econômico, é incompatível com os princípios regentes do Direito Penal, de maneira que se com a culpa do autor concorre a de terceiros ou da vítima, nem por isso se exclui a responsabilidade daquele”. E nesse espeque, também, é uníssono o entendimento jurisprudencial sobre compensação de culpas: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, IV, DA LEI 9.503/1997) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – (...) PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DA PENA ACESSÓRIA (SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR) – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA “EX OFFICIO” DA PENA ACESSÓRIA.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063713-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 11.05.2024) (Grifo nosso) Nesse sentido e, pelo estudo do vasto caderno probatório amealhado aos autos, entendo pela inexistência de dúvida razoável capaz de absolver o réu do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Substituição da pena privativa de liberdade pelo sursis Argui o apelante que, uma vez mantida a condenação do réu, este preenche os requisitos para a aplicação da suspensão condicional da pena, descritos no artigo 77, do Código Penal. Os requisitos os quais a nobre defesa faz menção, são os seguintes: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (...)”. Contudo, o que se evidencia, é que referente ao requisito descrito no inciso III, este não restou preenchido, uma vez que foi devidamente substituída a pena privativa de liberdade do réu por pena restritiva de direito (art. 44, do CP), como se evidencia na sentença condenatória (mov. 164.1): “Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; bem como ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, consistente, preferencialmente e se possível, em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal, e, notadamente, no artigo 312-A, inciso I, da Lei nº 9.503/1997; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período, permanecendo, obviamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta supra”. (Grifo nosso) Diante disso, entendo por ser incabível o pedido de concessão do sursis. Suspensão da CNH do réu Tendo em vista as disposições do art. 302, caput, do CTB, no qual o réu foi condenado, o d. Magistrado em juízo a quo entendeu que a duração de 2 (dois) anos de suspensão seria suficiente. Entretanto, pugna o apelante pela suspensão da CNH em seu patamar mínimo, diante do cálculo de sua pena privativa de liberdade, que foi aplicada no patamar mínimo. Nesse sentido, assiste razão ao apelante. Ora, considerando que a pena referente ao delito foi fixada em seu patamar mínimo, faz-se necessária a suspensão pelo tempo proporcional, no caso, a penalidade mínima de suspensão, (considerando também o réu depender de sua habilitação para o exercício de sua profissão), estabelecido nos termos do artigo 293 da Lei 9.503/1997: “Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”. Sobre a proporcionalidade da pena com o período de suspensão da carteira, se deu entendimento desta c. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE – 2. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL - 3. ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. ADVOGADO DATIVO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1. (...) .3. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade que foi fixada no mínimo legal, devendo ser adequada de ofício. 4. (...)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002936-03.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.09.2023) (Grifo nosso) No mesmo trilhar, aliás, se deu a d. PGJ (mov. 13.1-TJPR): “Com efeito, é cediço que a fixação da referida pena cumulativa deve, imprescindivelmente, seguir os marcos estabelecidos no artigo suso transcrito, guardando proporcionalidade com eventuais modificações levadas a efeito quanto à pena privativa de liberdade. Deste modo, verifica-se necessária a adequação da pena acessória. Como na hipótese a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos de detenção, ou seja, em seu mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve ser estabelecida no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses”. (Grifo nosso) Sendo assim, fica a suspensão da carteira de habilitação do réu estabelecida em 2 (dois) meses. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja parcialmente conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por Raphael Augusto Ferreira Sofientini, a fim de reduzir a suspensão de sua CNH por 2 (dois) meses. É como voto.
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