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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração crime opostos, em face do acórdão, proferido pela 2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, deixou de conhecer do Habeas Corpus, consoante os seguintes fundamentos resumidos pela ementa: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO PASTEIROS”. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO VOLTADA A CONTER PRÁTICAS DELITIVAS REFLEXAS A FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MEDIDAS CAUTELARES QUE, ALÉM DE SE APRESENTAR DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, É NECESSÁRIA PARA CONTER A PRÁTICA, EM TESE, PERPETRADA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM DETRIMENTO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MEDIDA A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. BENEFICIÁRIO DIRETO DAS MEDIDAS ALIÁS QUE FOI UNICAMENTE A PESSOA JURÍDICA, NÃO SENDO CABÍVEL O REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ENTE FICCIONAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. Opôs o requerente os presentes embargos (mov. 1.1), alegando em suas razões que o acórdão possui contradição, omissão e erro material, sob o fundamento de que: as medidas cautelares diversas da prisão não foram unicamente decretadas em face da pessoa jurídica, mas sim em face da pessoa física. Pleiteou com isso o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o Habeas Corpus seja conhecido e provido.É o relatório.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.Como se sabe, os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, impõe a acolhida deste recurso somente naquelas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão, ou ainda erro material.Pretende o embargante ver revisitados os fundamentos que levaram o Colegiado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o mero inconformismo do embargante – com a nítida intenção de rediscutir questões já decididas - não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 619 do CPP, não sendo possível agasalhar nesta sede qualquer pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado. Com efeito, da análise do acórdão embargado, não se constata a presença de qualquer um dos vícios elencados no dispositivo legal referido, não havendo como se altear o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual. Aliás, constou expressamente do corpo do acordão os motivos que levaram o colegiado a adotar o posicionamento externando.Com efeito, as medidas cautelares a que o embargante intenta revogar, nesse especifico caso, de fato são de interesse juridicamente direto e indireto da pessoa jurídica a que o paciente representa, e não a pessoa física do ora paciente. O habeas corpus, como se sabe, se materializa como um remédio constitucional instrumento de tutela da liberdade ambulatorial em sentido amplo, característica incompatível com as pessoas jurídicas. Deve ser utilizada para que a pessoa física preserve, ou, então, recupere, a sua plena autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas, ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Ora e pessoas Jurídicas não ostentam nem mesmo indiretamente, sua liberdade ambulatorial ameaçada ou restringida, dado que faticamente não possuem materialidade e por consequência não podem ter limitadas sua liberdade espacial ou geográfica.É dizer, a tutela da liberdade de ir e vir, aqui, assume específica condição de liberdade espacial ou geográfica, bem jurídico personalíssimo cuja posse é apenas destinada às pessoas físicas, sendo o fim último objeto deste direito a própria livre disposição e destinação do próprio corpo humano.Desse modo, não obstante as respeitáveis ponderações do embargante, apesar de no presente caso o paciente ser pessoa física, sabe-se que o interesse jurídico processual perseguido é afeto ao exercício de sua atividade econômica, que no caso se fez perante a constituição de ente ficcional que com a pessoa física não se confunde.Ora, o interesse jurídico processual no presente caso substancia-se pelo binômio necessidade-utilidade de um sujeito em face de um objeto, dado que as medidas cautelares ora questionadas (de suspensão das atividades econômicas, e de proibição de acesso às sedes das Prefeituras, e dependências dos órgãos municipais) são adstritas às necessidades da pessoa jurídica enquanto sujeito de direito, e à utilidade que lhe é dada pela participação de licitações e de centrar interesses administrativos em contratos com a administração pública , o que nada tem a ver com a pessoa física do ora paciente.Assim o binômio necessidade-utilidade no pertinente ao interesse jurídico processual não pode ser lido pela metade, sempre a leitura da necessidade do sujeito deverá ser acompanhada da utilidade perseguida, e no caso apesar de a necessidade poder se embarcar parcialmente à fruição da pessoa física, como bem aportou o embargante, SEMPRE A UTILIDADE PROPENDIDA AQUI – E ISSO DE MODO INQUESTIONÁVEL – SE ABARCARÁ NO BENEFICIAMENTO DO ENTE FICCIONAL.Devem assim e de qualquer modo serem mantidas as cautelares em razão da possibilidade de haver reiteração criminosa. Cabe à parte, caso discorde do entendimento deflagrado, manejar o competente Mandado de Segurança em face da decisão questionada, remédio que deverá sufragar suposta ilegalidade nas medidas deduzidas, o que não pode ser feito perante o Habeas Corpus.Diante disso, e estando a matéria amplamente discutida, valorada e expressamente consignada no corpo do acórdão, e tendo-se que a via escolhida não é apta a agasalhar desiderato substitutivo do posicionamento adotado e claramente expressado no v. Acórdão proferido, não sendo exigido do Magistrado, ao motivar suas decisões, que se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, muitas vezes impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, principalmente quando já tenha encontrado motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.Nesse sentido o STJ: “... O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). Se a parte pretende alterar o posicionamento adotado pelo v. Acórdão embargado, deve procurar o meio processual adequado para tal intento, não servindo a tanto os presentes aclaratórios, que no caso têm o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, ao atacar decisão que não foi omissa, contraditória, nem obscura ou ambígua, mas tão somente contrária ao entendimento do ora recorrente.Diante disso, no caso presente, as questões trazidas pelo embargante foram todas examinadas, resultando num julgamento motivado, não havendo que se falar em omissões.De modo que, ainda que para efeitos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela inerente, tendo em vista o adequado exame e fundamentação no acórdão embargado.Assim, inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
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