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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALFONS FRANZ em face da decisão agravada, no mov. 269.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000908- 50.2008.8.16.0133, a qual deferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação e a apreensão do passaporte do executado. Sustenta a parte agravante que por não se tratar de execução de dívida de natureza alimentar, esta deve ser conduzida pelos meios menos gravosos ao devedor. Alega que a suspensão da CNH caracteriza medida coercitiva atípica, gravosa e excepcionai, uma vez que visa restringir o direito de ir e vir do Agravante, o que é constitucionalmente garantido.Aduz que a medida atípica contraria o princípio da proporcionalidade de razoabilidade.Argumenta que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela provisória, quis sejam a probabilidade de direito e o perigo de dano, haja vista o agravante utilizar do automóvel para exercer suas funções, podendo ficar sem emprego caso a situação perdure.Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, a fim de manter a carteira nacional de habilitação do agravante ativa. No mérito, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmada a tutela recursal.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto, oportunidade que, o feito foi suspenso, em razão dos temas abrangidos nos Recursos Especiais nºs. 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP – Tema 1.137 – STJ (mov. 23.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a medida coercitiva de suspensão da CNH.Entendo que razão lhe assiste. Vejamos.Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”Extrai-se da leitura do aludido dispositivo legal a possibilidade do magistrado aplicar medidas atípicas às partes litigantes, com o fim de garantir o cumprimento de qualquer obrigação, incluindo-se nestas as obrigações pecuniárias.Entretanto, ainda que haja previsão no ordenamento quanto a possibilidade de aplicação de tais medidas, faz-se necessário analisar o caso concreto antes de aplicá-las, observando-se suas peculiaridades, de igual modo, considerando os preceitos do art. 8º do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Portanto, deve o magistrado, quando deparar-se com situações ensejadoras de medidas coercitivas, analisar se a medida é proporcional e adequada para o respectivo caso, considerando que sua utilização, eventualmente, pode mitigar garantias constitucionais, assim como ser entendida afronta ao direito de locomoção.Isto porque, ainda que seja seu dever promover a solução do integral do mérito, bem como aplicar as medidas necessárias para satisfação do credor em um tempo razoável, deve-se observar os fins sociais que determinadas medidas podem causar e, principalmente, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.Não se defende aqui a impossibilidade de aplicação dos meios coercitivos, mas a sua utilização excepcional, quando verificado, no caso concreto, que o executado está claramente se furtando do pagamento do valor exequendo, com a dilapidação ou ocultação de seu patrimônio ou mesmo a verificação de que seu padrão de vida é incompatível com a aparente ausência de patrimônio ou renda. No caso dos autos, verifica-se na presente demanda que foram realizadas diversas diligências visando a localização de patrimônio penhorável em nome da parte agravante, quais sejam consultas via Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, a fim de tentar satisfazer o crédito pleiteado.Constata-se que boa parte das diligências retornaram inexitosas, fatores estes que levam a crer que possivelmente a parte agravante não adimpliu a dívida por não possuir condições ou patrimônio para tanto.Ocorre que malgrado todas estas diligências, não há evidência robusta que a ausência de patrimônio constritável em nome do devedor tenha decorrido de conduta deliberada de sua parte no sentido de ocultar/subtrair bens ou direitos de sua titularidade, com a intenção de frustrar a execução, circunstância que, malgrado o inconformismo da parte credora/agravada se mostra necessária para que se possar cogitar a aplicação das medidas indutivas aqui perseguidas.Ora, se não há nos autos demonstração razoável de que, não obstante a inexistência de comprovação formal de patrimônio em nome do devedor, este aparenta situação financeira incompatível com tal quadro, tal como utilização de veículos de luxo, frequência a locais notoriamente destinados a pessoas com alto padrão aquisitivo, ou ainda manutenção de residência em região privilegiada ou de alto custo, não há como, neste momento, formar-se convicção no sentido da utilidade das medidas como estímulo ao cumprimento da sentença judicial que ora se busca cumprir.Deste modo, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação afronta a dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao preceito do art. 805 do Código de Processo Civil, no sentido de que a execução se deve concretizar pelo meio menos oneroso ao executado, tendo em vista que a aplicação de tal medida possivelmente poderia comprometer a manutenção de necessidades básicas do agravante, portanto, não se mostra razoável tampouco adequada às finalidades pretendidas.Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS POSTULADAS EM COMPARAÇÃO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013716-73.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS DEVEDORES. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060913-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018)2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010111-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010121-03.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J.). Outrossim, é bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de habeas corpus (HC nº 97.876-SP), teria analisado a questão sob o prisma da liberdade de locomoção do devedor, inclusive tecendo considerações acerca da desnecessidade da CNH para garantia de tal direito, tanto que houve notícia na imprensa nacional, segundo a qual ter-se-ia admitido a suspensão da CNH como forma de se compelir o devedor ao pagamento de seu débito, o que, no entanto, não se adequa ao caso em tela, pois da leitura de trecho da decisão onde o D. Relator, ao par de tecer as considerações acima referidas, tão somente fundamenta o não conhecimento do writ em relação ao pedido de restabelecimento da licença para dirigir automotores, não fazendo qualquer análise da questão sob a ótica da possibilidade da medida como forma de compelir o devedor a saldar seu débito.Ou seja, ainda que tenha a Corte Superior feito considerações acerca da ausência de restrição ao direito de ir e vir da parte em virtude da suspensão de sua CNH, o certo é que tal decisão não faz qualquer referência à possibilidade de adoção de tal medida como forma de legitimamente compelir o devedor ao pagamento de sua dívida, como pretende a parte exequente, ora agravada.Dessa forma, se vislumbra evidente óbice à manutenção da medida pleiteada, devendo ser reformada a r. decisão de 1º grau.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de medida coercitiva de suspensão de CNH, nos termos da fundamentação supra.Levante-se, se for o caso, o sobrestamento anotado.
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