Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039630-08.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Jaguariaíva, em que são agravantes Jessica Belli Carvalho Wasen e John Lennon Wasen e agravada Angela Maria Veneranda. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto em face de duas decisões interlocutórias proferidas nos autos de Ação Reivindicatória Com Pedido Liminar de Imissão de Posse nº 0000691-47.2024.8.16.0100, nas quais o MM. Juiz Giovane Rymsza indeferiu o pedido liminar e, também, refutou a reanálise da tutela de urgência, nos seguintes termos:Decisão mov. 26.1:“(...) Em outras palavras, a Ação Reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio.O domínio sobre o bem e a individualização deste estão comprovadas por meio da matrícula imobiliária acostada no mov. 1.7.Já no que tange à posse exercida pela ré, reputa-se injusta à medida em que demonstrada nulidade da consolidação de propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e demais atos posteriores, dentre eles a arrematação realizada pela requerida, conforme sentença da ação anulatória autuada sob nº 5009337-68.2018.4.04.7009/PR, que tramitou perante a 2ª VaraFederal de Ponta Grossa e decisões em âmbito recursal (movs. 1.9 a 1.14).De outro lado, não há sequer relato da urgência na implementação imediata da medida, o que pode aguardar, ao menos, a citação e eventual resposta da parte contrária.Dessa forma, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de reintegração de posse. (...)”Decisão mov. 39.1:“Indefiro o pedido de reanálise da tutela de urgência, pois, apesar da contranotificação juntada ser posterior ao ajuizamento da demanda, não constitui fato novo, na medida em que a não desocupação do imóvel pela requerida ao argumento de que lhe caberia prévia indenização já era informação constante na inicial, bem como, porque não evidenciada alteração na circunstância que ensejou o indeferimento da liminar, qual seja, a urgência na implementação da medida.Dê-se prosseguimento ao feito mediante o cumprimento da decisão de mov. 26.1.Oportunamente, tornem conclusos.Intimações e diligências necessárias.”Os autores interpuseram recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão é equivocada, pois, ainda que reconheça que todos os requisitos necessários à reivindicação estivessem presentes indeferiu a liminar por não existir relato de urgência; b) como na inicial, a tutela pretendida era a de evidência e não a de urgência, sendo esse o motivo pelo qual não se tratou de tal aspecto, ademais por estarem presentes os requisitos (reconhecidos pela decisão) à concessão da tutela sem necessidade de demonstrar a ótica da urgência; c) além disso, no dia 04.04.2024, em razão de documento novo – contranotificação enviada pela agravada – voltaram perante o juízo a quo (mov. 37) para requerer a reapreciação da liminar com base no documento e na urgência, pedido negado ao mov. 39.1; d) a não concessão da liminar pela vertente da evidência decorreu de equívoco, uma vez que foi reconhecido expressamente pelo juízo que todos os elementos estavam presentes (domínio, individualização e injustiça da posse) o que, de pronto autoriza sua concessão de modo liminar, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; e) o indeferimento do pedido de reapreciação da liminar sob a ótica da urgência com base em documento novo também foi fruto de equívoco, uma vez que apontou que “não se constituía fato novo”, na medida que a não desocupação por conta do argumento da “prévia indenização” já constava da inicial fato que não se nega, mas, que tratava-se de mero relato por ter sido verbalizado pela agravada quando da expulsão dos agravantes do imóvel; f) com a contranotificação aquilo que era apenas verbal e um mero relato posto na inicial se tornou fato confirmado por documento produzido pela própria agravada, fator que autorizaria a reanálise; g) com relação ao pedido liminar, a questão deve ser apreciada pela ótica da evidência, a partir dos documentos apresentados, sem qualquer necessidade de demonstrar urgência, pela qual se entende que a medida liminar mostra-se adequada, reversível e, ainda, não causará prejuízos à agravada; h) não obstante a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, com a resposta da agravada à notificação que lhe foi enviada, restou demonstrado que também seria possível conceder a medida pela demonstração de urgência; i) uma vez postergada indefinidamente a postulação da reparação a que tem direito em face da Caixa Econômica Federal e, assim, permanecendo no imóvel em evidente prejuízo dos agravantes, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil pela ótica da evidência, nos moldes da emenda à inicial (mov. 24); j) e, sucessivamente, pela ótica da urgência nos moldes da fundamentação e documentos juntados aos autos principais, notadamente, a contranotificação enviada pela agravada; e k) por fim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito o provimento do recurso, para o fim de deferir a medida liminar pleiteada, imitindo-os na posse do imóvel.O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedido ao mov. 9.1.Em face dessa decisão, no entanto, a recorrida interpôs agravo interno (autos nº 0052907-91.2024.8.16.0000), ao qual se negou provimento, com o consequente retorno deste recurso para julgamento.A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1, discorrendo, em suma, que: a) a pretensão dos agravantes não merece guarida, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, já que a posse atualmente exercida pela agravada sobre a propriedade possui amparo legal, o que afasta o caráter de clandestinidade; b) o imóvel foi adquirido em 27.06.2018, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à vista, bem este composto pelo lote de terreno e uma obra inacabada sem condições habitacionais, que, após a aquisição da propriedade, a agravada concluiu a obra da edificação e realizou a construção de ampliações, bem como ainda a instalação de móveis planejados; c) a ação anulatória foi autuada em data de 24.10.2018, e a agravada foi citada somente na data de 13.12.2018, ou seja, a aquisição e os investimentos realizados na propriedade ocorreram em data anterior à sua citação, informação que demonstra a sua boa-fé, tendo em vista que na época da aquisição do imóvel, em 27.06.2018, não existia qualquer tipo de ação que envolvesse o bem; d) a imissão da posse dos agravantes, na forma que pleiteiam, resultará em enriquecimento ilícito, uma vez que a agravada, até a presente data, não foi indenizada pelas benfeitorias realizadas na propriedade; e) o direito de retenção é incontroverso, pois os próprios agravantes declaram que na época da consolidação a benfeitoria estava em fase de construção, bem como informam que em 14.12.2023 compareceram no imóvel e tinham pessoas residindo na propriedade, ou seja, o estado da edificação modificou neste período de tempo; f) até a presente data os agravantes não promoveram o devido pagamento do montante devedor junto à CEF, estando o contrato de financiamento suspenso em virtude da inadimplência contratual, e mesmo após a sentença que decretou a nulidade da consolidação da propriedade, nem mesmo compareceram na instituição para regularizar o financiamento; g) não estamos falando apenas do reembolso pelo valor da aquisição, mas também pelas despesas documentais com a propriedade, processo de nulidade da consolidação da propriedade, e ainda pelas benfeitorias realizadas no imóvel, possuindo o imóvel atualmente o valor de R$ 1.118.163,66 (um milhão, cento e dezoito mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), média dos laudos de avaliação imobiliária em anexo; h) a posse da agravada não é injusta, pois permanece no imóvel de forma legal, amparada ao seu direito de retenção por benfeitorias, sendo a ação manejada pelos agravantes carente dos pressupostos legais; e i) está cabalmente demonstrado que os agravantes não possuem razão, tampouco amparo legal em suas pretensões, devendo a decisão de mov. 9.1 ser reformada, a fim de revogar a concessão de imissão de posse anteriormente concedida.Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 24).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa análise do recurso, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, pelo que admito o recurso interposto, determinando o seu regular processamento.No caso, insurgem-se os agravantes, em suma, contra as decisões de mov. 26.1 e 39.1 de origem, que afastaram a possibilidade de concessão da medida liminar, argumentando que o pedido se fundou na tutela de evidência, diferentemente do que analisou o Magistrado a quo, estando a propriedade devidamente demonstrada e concomitantemente a posse injusta exercida pela agravada.Pois bem.Permanece hígidos os fundamentos adotados na decisão liminar, pois, efetivamente, o pedido inicial apresentado em primeiro grau pelos recorrentes dizia respeito à concessão da tutela de evidência, diferentemente da análise feita pelo Magistrado a quo, que afirmou não haver urgência no pedido.Para tanto, com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, os requisitos autorizadores da medida liminar fazem-se presentes, já que o procedimento de leilão do imóvel que lhes pertencia fora declarado nulo, em razão de ausência de intimação válida para que pudessem purgar a mora (mov. 1.9 – sentença Justiça Federal), assim como exarado pelo juízo originário (mov. 26.1):“(...) Já no que tange à posse exercida pela ré, reputa-se injusta à medida em que demonstrada nulidade da consolidação de propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e demais atos posteriores, dentre eles a arrematação realizada pela requerida, conforme sentença da ação anulatória autuada sob nº 5009337-68.2018.4.04.7009/PR, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa e decisões em âmbito recursal (movs. 1.9 a 1.14). (...)”Dessa forma, adequado o entendimento de que a posse exercida pela ré é injusta, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil, porquanto, em que pese a recorrida tenha adquirido o imóvel e realizado as alegadas benfeitorias, o ato de arrematação e o leilão em si foram anulados, com o consequente cancelamento da consolidação de propriedade.Quer dizer, já não mais possui a agravada direitos sobre o imóvel, de forma que os recorrentes voltaram a titularizar o bem, podendo exercer os atos inerentes ao proprietário, especialmente reaver daquele que injustamente o possua.Para além, tendo a agravada comprovação de todos os investimentos realizados na propriedade, bem como do valor pago na arrematação do bem, poderá resolver a questão mediante perdas e danos, conforme o artigo 402 e seguintes do Código Civil.Neste sentido, tem decidido este e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA Da EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO i E IV, DO CPC. prova de propriedade do bem e sua individualização pela agravada e prova da posse injusta da agravante. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.A tutela provisória da evidência deve ser concedida nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.Pela cópia da matrícula do imóvel juntada nos autos (mov. 29.1), as agravadas são coproprietárias do imóvel decorrente da partilha dos bens de Celso Eduardo Mulinari, conforme a escritura de inventário (mov. 24.2 e 24.3), de modo que a pretensão destas de imissão na posse encontra amparo no artigo 1.228 do Código Civil. Associado a tal fato, o próprio agravante relata que não desocupou o imóvel por mera liberalidade, vez que alega que tem direito ao imóvel, não desconstituindo as alegações da parte autora que demonstrou que cumpriu os requisitos para a concessão da liminar de imissão na posse.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031650-44.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023)”Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a medida liminar outrora concedida, para o fim de reformar as decisões vergastadas e determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel.
|