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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela AZ IMÓVEIS Ltda. em face do acordão, à seq. 73.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS À MAIOR DA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014116-27.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.04.2024)”
Sustentou a embargante, suas razões seq. 1.1, dos autos ED, que o aresto incorreu em equívoco, eis é plenamente legal a incidência de juros remuneratórios mensais e a capitalização anual. Disse que o Acordão negou vigência ao texto de lei, explicitado no artigo 591 do Código Civil e do artigo 4º da Lei 22.626/93. Pugnou ainda, a supressão das omissões aventadas e do prequestionamento da matéria.Contraminuta aos aclaratórios, à seq. 10.1.
É o relatório. II – VOTO:
Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123).
Sustentou a embargante que incorreu em equívoco, pois é plenamente legal a incidência de juros remuneratórios mensais e a capitalização anual. Disse que o Acordão negou vigência ao texto de lei, explicitado no artigo 591 do Código Civil e do artigo 4º da Lei 22.626/93. Desassiste a insurgência da embargante. Mister observar o contido no aresto embargado sobre o tema: “Pois bem, cumpre destacar que o item 10 da transação contém duas formas de incidência de juros remuneratórios.Primeira parte: 1% um por cento ao mês, calculado de forma simples, incidindo mensalmente sobre o valor da parte. Nota-se que que o expert entendeu que tal incidência não configura juros sobre os juros, vejamos:
Segunda parte: inclusão de juros no período de 12 meses no valor da parcela. Tal procedimento foi considerada a incidência de juros sobre juros como salientado pelo expert no laudo pericial:
Partindo-se desse entendimento o perito elaborou duas linhas de raciocínio: Na sentença objurgada, a magistrada a quo entendeu pela abusividade dos juros sobre os juros e manteve parcialmente o item 10, ou seja, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, condenando, ao final, a parte requerida à repetição em dobro do valor de R$ 2.810,59 (dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).A propósito, no laudo complementar, à seq. 220.1, consigna a conclusão do perito:
A recorrente AZ Imóveis Ltda. alegou que jamais efetuou a cobrança de valores indevidos, pois realizou a cobrança das parcelas da forma ajustado entre as partes. Disse que o parecer técnico no mov. 93.1, esclarece que os valores cobrados estão em conformidade com o previsto no acordo.Aduziu que a atualização do valor das parcelas foi realizada da forma como ajustado entre as partes, qual seja: correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, não havendo ilegalidade na atuação da ré.Sustentou que a planilha apresentada pelos autores não atende os parâmetros do contrato, pois deixou de considerar a correção monetária mensal ao longo do parcelamento, devendo ser desconsiderado.Verbalizou que inexiste má-fé por parte da requerida e tampouco ilegalidade em sua atuação.Ressaltou que pela análise dos documentos acostados à inicial, claramente verifica-se a impropriedade das alegações dos requerentes, bem como a absoluta legalidade na atuação da requerida de modo a inexistir qualquer valor pago pelos autores.Por fim, pontou sobre a inexistência de qualquer abusividade, pugnando pela rejeição dos pedidos autorais. Em que pesem os argumentos esposados pela apelante, entendo que houve abusividade na cobrança de juros sobre juros, eis que há incorporação de juros mensais a cada doze meses e constituindo nova base de incidência de juros mensais, conforme se observa na segunda parte do item 10: Neste sentido, com acerto a magistrada a quo manteve parcialmente item 10 considerando válida a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M.Outrossim, verifica-se nas razões recursais que a apelante limitou suas alegações contra a planilha apresentada pelos autos, à seq. 1.19, ou seja, não houve insurgência a conclusão apontado pelo perito, tampouco houve questionamento sobre a legalidade o item 10 (segunda parte) em que vislumbro a ocorrência de juros sobre juros. Logo, mantida a sentença como lançada”. Ademais, A respeito da capitalização de juros, é de se ressaltar que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.826/RS, Relª para o acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. In casu, tem-se que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada, de forma que se mostra plausível a compreensão do consumidor. Verifica-se, portanto, as insurgências apresentadas nos aclaratórios não se justificam, eis que como é cediço que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.5. Embargos de declaração rejeitados.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. As omissões indicadas pelo embargante consistem em verdadeiro inconformismo, pretendendo a parte que a decisão se adeque ao seu entendimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010893-73.2019.8.16.0160/1 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL – DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO DOS AUTORES - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES A SEREM SANADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS – SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031025-51.2016.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.06.2023) Destaca-se, por fim que a decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)” Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. O entendimento deste. e. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS – MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040825-96.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – PRECEDENTES DO STJ – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001051-87.2020.8.16.0175/1 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 374, I DO CPC E 6º DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO AO RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ ANORMALMENTE AS ATIVIDADES DA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006761-26.2023.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.06.2023)” Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por todo o exposto, restam conhecidos os presentes embargos de declaração e integralmente rejeitados. É como voto.
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