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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ROSELI BARBOSA do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por si e deu parcial provimento ao recurso interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão de busca e apreensão (mov. 31.1 – AP).Alega a embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão a respeito do pagamento da primeira parcela do contrato, cujo comprovante de pagamento teria sido juntado aos autos, circunstância que afastaria a mora e imporia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para modificar o acórdão e manter a sentença proferida na origem.A embargada aduz que os comprovantes de pagamento juntados aos autos dizem respeito às parcelas 2 e 3, vencidas em julho e agosto de 2022, de modo que não teria sido comprovado o pagamento da primeira prestação, vencida em junho de 2022. Acrescenta que não há omissão, contradição e obscuridade, mas sim pretensão de rediscussão da lide (mov. 13.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTempestivos e processualmente adequados, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Conforme prevê o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, se for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Em suma, sua função é aperfeiçoar a decisão para torná-la inteligível, inequívoca e completa.Os embargos declaratórios não servem para a revisão do provimento jurisdicional nas hipóteses em que a parte não esteja satisfeita com a decisão proferida ou quando o recurso não tenha sido decidido da forma que esperava, justamente porque, salvo raríssimas exceções, os embargos não têm efeito infringente.A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração ocorre quando os elementos da decisão divergem entre si, decorrendo disso dúvida sobre o provimento jurisdicional (por exemplo, a fundamentação discorre sobre o provimento da pretensão, mas o dispositivo aponta o desprovimento.A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre regra ou fato que, em tese, poderia alterar as conclusões atingidas no julgamento. É importante destacar que "(…) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016).A seu turno, a obscuridade se manifesta quando a redação da decisão é incompreensível e não é possível extrair dela um sentido.Na situação em análise, não há nenhuma contradição porque os elementos do acórdão são congruentes entre si. A ementa, a fundamentação e o dispositivo apontam a mora da embargante e a procedência do pedido de busca e apreensão.Tampouco há obscuridade, pois a decisão foi redigida de maneira clara de acordo com as normas gramaticais e sua compreensão é fácil para qualquer indivíduo com mínimo domínio da língua portuguesa.De mesma sorte segue a alegação de omissão, na medida em que os comprovantes de pagamento de mov. 36.8 – 1º grau foram colacionados no corpo do acórdão e devidamente analisados pelo colegiado.Com efeito, quer fazer crer a embargante que tais comprovantes fariam prova do pagamento da primeira prestação do contrato, vencida em 25.6.2022, mas, conforme constou expressamente no acórdão embargado, os comprovantes dizem respeito às parcelas 2 e 3, vencidas em 25.7 e 25.8.2022, de modo que não foi comprovado o pagamento da primeira parcela e está configurada a mora da embargante.Em síntese, não há vícios a serem sanados na medida em que a pretensão da embargante é de reforma da decisão através de rediscussão de elementos de prova já apreciados, operação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Por esses motivos, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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