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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGER DE CASTRO GOTARDI E OUTRO, em face do acórdão proferido no mov. 32.1 do recurso de agravo de instrumento, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, restando ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTEVE O BLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAINCONFORMISMO DESTA- ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TODAVIA, POR EQUÍVOCO, EM PROCESSO DIVERSO – OCORRENCIA – ERRO ESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO VERIFICADO – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Os agravados opuseram os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em relação à alegação de ocorrência de preclusão da matéria discutida, refletindo o art. 507 do CPC, o que deve ser analisado sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Ainda, afirmam que o acórdão fora omisso em relação à alegação da incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, posto que o pagamento fora efetuado em autos diversos após o anúncio de oportuna impugnação ao cumprimento de sentença nos autos corretos e depois do término da quinzena destinada à satisfação voluntária. Intimada a respeito dos efeitos infringentes atribuídos aos presentes embargos, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Ademais, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Da análise do acórdão, analisando inicialmente a questão relativa à ocorrência de preclusão, verifica-se que de fato inexistiu manifestação expressa na r. decisão acerca do argumento lançado nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Dessa forma, diante do reconhecimento da ocorrência de omissão, acolho a análise acerca do tema, passando o r. acórdão, portanto, a ter a seguinte redação:“Da Preclusão Em sede de contrarrazões, os agravados alegam a preclusão da faculdade processual em impugnar a indisponibilização de valores via SISBAJUD. Todavia, sem razão. Veja-se que, nesta oportunidade, o agravante defende a ocorrência de erro material com o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que realizou o pagamento espontâneo do débito, todavia, por confusão, o mesmo se deu em outros autos.Portanto, a parte pretende o desbloqueio dos valores retidos, bem como a imediata transferência dos valores equivocadamente depositados. Assim sendo, conforme será delineado a diante, se verifica de fato a ocorrência de erro material na realização do depósito do montante devido, sendo que o eventual conhecimento e correção do referido erro não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo, inclusive, ser matéria reconhecida de ofício. Este é o entendimento majoritário do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.III - O acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte, consolidada na Súmula n. 647, segundo a qual "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)Desta forma, afasto a preliminar arguida. No mais, sustentam os embargantes a omissão no acórdão por não apreciar a matéria relativa à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. Da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria suscitada foi devidamente analisada por este relator, não havendo que se falar em ocorrência de omissão, contradição ou obscuridades neste ponto, sendo que, ao realizar a análise dos autos, expôs acerca de todos os tópicos relevantes do recurso interposto.Veja-se que o r. acórdão reconheceu a ocorrência de pagamento voluntário do débito, apesar do erro no preenchimento da guia de depósito judicial, sendo que nestes casos, conforme bem delinearam julgados invocados na decisão, não há que se cogitar em incidência dos encargos estabelecidos no art. 523, §1º do CPC, sendo, tal situação, inclusive consequência lógica do reconhecimento de pagamento voluntário. Veja-se trechos: Pelo que se observa, a parte executada cometeu um equívoco ao vincular o depósito à processo diverso, que estava apensado aos autos de nº 0000412-65.2011.8.16.0149. Não obstante, considerando que o depósito se deu em montante equivalente ao valor apresentado no cumprimento de sentença, bem como o mesmo se deu dentro do prazo para configuração de pagamento voluntário, evidente que se trata de erro escusável, sendo possível a vinculação do depósito acima indicado ao presente feito.Assim sendo, o erro ao preencher a guia de depósito judicial com a indicação de processo diverso, não impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação, configurando mero erro formal, neste sentido, imperioso o reconhecimento de pagamento voluntário. Este é o entendimento da Jurisprudência:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PREENCHIMENTO DE GUIA DE DEPÓSITO - ERRO ESCUSÁVEL – APLICAÇÃO DE MULTA – DESCABIMENTO – DEPÓSITO JUDICIAL CONSIDERADO COMO PAGAMENTO – VALORES ADICIONAIS À CONDENAÇÃO SEM PERTINÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Destaquei. (Agravo de Instrumento 2055604- 14.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05 /2020; Data de Registro: 04/05/2020) Impugnação ao cumprimento de sentença - Realização tempestiva de pagamento da obrigação - Extinção do incidente por satisfação do débito - Cabimento - Erro de preenchimento da guia de depósito judicial - Erro escusável que não afasta o efeito liberatório do pagamento - Mero retardamento no levantamento dos valores que, contudo, foram regularmente corrigidos e remunerados em conta judicial - Incidência da multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e juros de mora - Descabimento – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. Destaquei. (Apelação Cível 0005078-31.2017.8.26.0114; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO COM EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO NCPC - NÃO CABIMENTO. O equívoco no endereçamento do depósito judicial não é razão para desconsideração do cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser afastada a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do NCPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.104897-7/009, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017)Ou seja, não há como desconsiderar o pagamento voluntário, cumprindo, portanto, com a obrigação imposta, não havendo que se falar incidência dos encargos estabelecidos no art. 523 do CPC, posto que o pagamento se deu dentro do prazo estabelecido no despacho de mov. 8.1, somente ocorrendo erro escusável por parte do devedor, passível de saneamento.Ainda, destaca-se a desnecessidade do esmiuçamento de todos os fundamentos arguidos pelas partes, desde que devidamente fundamentada a decisão judicial e demonstradas as suas razões de forma clara, o que ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, convém colacionar a jurisprudência desta C. Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS ANTECIPADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS QUE NÃO ESCLARECEM DE FORMA SUFICIENTE ESSA QUESTÃO. REGULARIZAÇÃO JÁ OPORTUNIZADA PELO JUÍZO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS E INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO INVOCADO. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR TODOS OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO À PROVA MATERIAL CARREADA NOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destacou-se). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011802-17.2019.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.08.2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A contradição ocorre quando proposições que se encontram dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si. 4. É assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada (STJ – QUARTA TURMA - EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 17/11/2021).5. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (STJ – TERCEIRA TURMA – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DJe de 7/4/2022).6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Destacou-se). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059411-76.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022).Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso.Portanto, se os embargantes discordam dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão em relação à eventual ocorrência de preclusão. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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