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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata o presente de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, inaldita altera pars, à agravada Damo Comel & Cia. Ltda., em ação promovida contra os agravantes, autos nº 0009076-33.2024.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.Com a presente demanda, a agravada/autora pretende a reintegração de posse de imóvel urbano, matrícula nº 4621, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Ponta Grossa, que estaria em comodato concedido aos agravados Inês e Léssio desde o final dos anos 70, e que teria se encerrado com a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel enviada aos agravantes (mov. 1.10 e 1.11/origem).Foi concedida liminar de expedição de mandado de reintegração de posse, determinando aos agravantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel (mov. 22.1/origem).Citados, os agravantes interpuseram o presente recurso, que foi recebido com efeito suspensivo, em decisão que também conferiu à parte recorrente o benefício da justiça gratuita (mov. 10.1).Após a interposição do recurso, os agravantes juntaram laudo técnico (mov. 9.2), questionando a autenticidade das assinaturas constantes do documento de mov. 8.1/origem, em que os agravantes reconheceriam a condição de comodatários do imóvel em que residiam.Em seguida, intimados, os agravados apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (mov. 16.1).Durante o processamento do recurso, houve alteração do polo passivo, eis que, com o falecimento da agravante Inês Terezinha Correia Lourenço, houve substituição pelo seu Espólio, representado pelo inventariante Rafael Correia Lourenço (mov. 37.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISAnte a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso.2.2 MÉRITO RECURSALA decisão agravada entendeu estarem preenchidas as condições do art. 561, do Código de Processo Civil, e acabou por determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 562, do mesmo diploma, concedendo aos agravantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel.Em seu recurso, alegam, os agravantes, que o imóvel foi adquirido em 1977 pelo casal Wilson Jeronymo Comel e Nelsina Elizena Damo, pais dos sócios da agravada e que, no mesmo ano, os agravantes Inês e Léssio foram contratados como caseiros pelos proprietários, mediante remuneração e a possibilidade de moradia naquele local.Tal situação teria perdurado até 2001, quando o contrato de trabalho e o comodato teriam se encerrado, ocasião em que os proprietários teriam cessado o pagamento da remuneração aos agravantes e requerido a desocupação do imóvel. Entretanto, o casal teria ali permanecido sem oposição dos proprietários, onde seguiram realizando benfeitorias e criando seus filhos.Aduzem, ainda, que, em 2010/2011, a agravante Inês foi procurada por membros da família dos proprietários para que assinasse um documento que teria a finalidade de regularização da família no local, o que a agravante recusou-se a fazer, uma vez que o comodato há muitos anos teria cessado. Tal situação se repetiu em 2023, quando os agravantes foram convidados a uma reunião para discutir a situação da posse do imóvel que, no entanto, não resultou em nenhum consenso.Após a exposição de tais fatos, arguem os agravantes que a via processual eleita pela agravada é inadequada, uma vez que esta nunca teria exercido a posse do imóvel. Por este motivo, a agravada, como nova proprietária registral do imóvel, deveria ter ajuizado ação reivindicatória.Aduzem, ainda, que, com a extinção do contrato de trabalho e do comodato em 2001, alterou-se a natureza da posse do imóvel, que passou a ser exercida com animus domini, passível de aquisição de domínio através de usucapião.Finalmente, evocam, os agravantes, o direito de retenção das benfeitorias realizadas de boa-fé ao longo dos anos.A seu turno, a agravada alude, em suas contrarrazões, que, mesmo após o fim da alegada relação trabalhista dos agravantes com os proprietários do imóvel, Wilson e Nelsina, os agravantes ali permaneceram com a anuência destes e que não teria havido desentendimento entre eles. Assim, o contrato verbal de comodato entre as partes só teria se encerrado no ano de 2023, com a notificação extrajudicial recebida pelos agravantes.Aduz, ainda, a agravada, que o contrato de comodato verbal teria tido continuidade mesmo com a incorporação do imóvel à empresa familiar e que em momento algum teria havido transmutação da natureza da posse de direta para autônoma. Primeiramente, quanto ao laudo apresentado no mov. 9.2, questionando a autenticidade do documento que teria sido assinado pelos agravantes, em que reconheceriam a condição de comodatários do imóvel em que viviam, ressalta-se que a arguição é irrelevante para o deslinde do tema recursal. O documento teria sido produzido em 1986 e, nesta época, é incontroversa a existência de comodato, uma vez que este é admitido pelos agravantes até o ano de 2001, conforme consta em diversos pontos do recurso interposto (mov. 1.1):“6.11. Concomitantemente, os cortes das árvores para extração da madeira determinados em períodos longos de recesso, foram os Agravantes autorizados por Wilson a permanecerem no imóvel, quando este então deixou de pagar a remuneração, o que causou desentendimento entre ele e os caseiros Léssio e Inês, encerrando a contrato de trabalho e o comodato, tendo sido determinada a desocupação da área, situação que se deu no ano de 2001.(…)6.21. Este estão, relatou o teor da reunião a Inês e Léssio e os demais familiares que residem no local, tendo colhido o relato simples do casal Agravante que aponta o fim do comodato nos idos de 2001.(…)7.2.1.O relato factual antes trazido a conhecimento deste Areópago aponta que, de fato, inicialmente, a posse dos Agravantes Inês e Léssio decorria do comodato, iniciado no ano de 1977, na ocasião em que estes foram contratados para a função de caseiros da área, construindo, autorizadamente, casa para moradia.7.2.2. Entretanto, referida posse vinculada se extinguiu há muitos anos passados (por volta do ano de 2001), quando do rompimento do vínculo de trabalho, tendo permanecido os Agravantes na posse da área, morando e utilizando-a economicamente, agora não mais vinculada a Wilson”. Negritos acrescentados.No mais, merece acolhida o recurso dos agravantes.A controvérsia se dá entorno da existência de contrato verbal de comodato entre os proprietários do imóvel e os agravantes, negócio jurídico celebrado há mais de 38 (trinta e oito) anos.E, de fato, é temerária a determinação, em caráter liminar, da desocupação do imóvel baseada unicamente no documento de mov. 8.1/origem, datado de 1986. Passados esses quase quarenta anos, é essencial apurar de forma adequada, através do contraditório e da instrução processual plena, se persistem as condições do pacto avençado, a fim de revelar a natureza do exercício da posse dos agravantes ao longo desse período. Afinal, a persistência de um comodato pactuado verbalmente por tantos anos, entre pessoas que sequer são da mesma família, é atípica e merece ser confirmada através de cognição mais aprofundada.Além disso, a questão do exercício da posse indireta da agravada que, argumenta ela, teria se dado através da subsistência do contrato de comodato após a transferência de propriedade do imóvel, de Wilson e Nelsina para si, carece também de instrução processual para sua melhor averiguação, visto que de tal fato depende, inclusive, a legitimidade processual da agravada.Assim, não estão preenchidos, nesta fase preliminar, os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, de forma que resulta incabível, no presente caso, a concessão de reintegração de posse sem a devida instrução processual.Ressalte-se, ainda, que negar a concessão da medida liminar não impõe qualquer prejuízo à agravada, tendo em vista que, em nenhum momento, exerceu a posse direta do imóvel nos últimos quase 50 (cinquenta) anos. Por sua vez, verifica-se que, ao menos até 2023, é incontroverso que os agravantes exerceram posse de boa-fé e procederam a diversas benfeitorias no imóvel, sendo plausível o alegado direito a indenização e retenção, nos termos do art. 1.219, do Código Civil, que assim preceitua:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Neste sentido, inclusive, precedente deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. IMÓVEL DADO EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL. PARTES QUE, AO QUE CONSTA DA PROVA, RESIDEM EM EDIFICAÇÕES DIFERENTES SITUADAS NA MESMA PROPRIEDADE, CUJO USUFRUTO FOI CONCEDIDO ORIGINALMENTE AO AUTOR. RÉU QUE É NETO DO AUTOR E RESIDE NA CASA DA FRENTE DO TERRENO DESDE O SEU NASCIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE EFETUOU REFORMAS NA CASA COM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS POR ELE REALIZADAS. PROVAS DOCUMENTAIS COM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A NARRATIVA DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DAS NUANCES DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035616-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.10.2020). Destaque acrescentado.Ante os motivos apresentados, a decisão liminar proferida pelo juízo de origem mostrou-se precipitada, pelo que deve ser cassada. Por todo o exposto, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos agravantes.
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