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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAZ FRANCISCO ALVES e outros contra o acórdão de mov. 20.1 que, à unanimidade de votos, exerceu o juízo positivo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a constitucionalidade da Planta de Valores nº 12 /2016 e os lançamentos baseados na mesma referentes aos lotes e inscrições imobiliárias discriminados no evento 1.2, excetuados os de propriedade dos impetrantes Edivaldo Curti Muniz e Priscila Schroeder Curti, os quais desistiram da ação, negando, assim, a segurança, restando assim ementado: EMENTAJUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA DE VALORES 12/2016 E DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 176, §5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.084, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJPR. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.549.876-3/01. INCIDÊNCIA DO ART. 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 297 DO RITJPR. DESMEMBRAMENTO DE LOTE. BASE DE CÁLCULO DAS NOVAS UNIDADES DEFINIDA POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO DENOMINADO PAUTA DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA DE VALORES COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 176, I § 5º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICOU EM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SURGIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.672/2001. DECISÃO REFORMADA PARA NÃO CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL.JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais os Embargantes insurgem-se alegando, em síntese, que o acórdão ora embargado restou omisso no tocante a análise dos requisitos para a validade da exigência do IPTU de imóvel novo, surgido após a aprovação por lei da Planta Genérica de Valores, e cujo valor venal tenha sido estabelecido por ato do Poder Executivo.Aduz que analisando-se a tese fixada pelo STF no Tema 1.084, a exigência do IPTU no presente caso é inconstitucional, pois o Município de Londrina não fez a avaliação individualizada dos imóveis dos autores apelados, e não lhes assegurou o contraditório.Pondera que que não houve qualquer avaliação individualizada dos imóveis, pois simplesmente foi publicada uma pauta de valores no jornal oficial do Município, não sendo possível se verificar quais foram os critérios utilizados para se chegar aos respectivos valores de m2 dos imóveis constantes das pautas acima reproduzidas, o que viola o princípio do contraditório.Pontua que os proprietários destes imóveis não receberam qualquer notificação do Município com o laudo de avaliação individualizada dos seus imóveis, no qual deveriam constar todos os elementos e critérios utilizados para a fixação do valor do m2, até mesmo para que com base nestes elementos pudesse então o contribuinte exercer o contraditório, o que macula a exigência do IPTU no presente caso.Defende que o simples fato da Pauta de Valores não trazer qualquer demonstração dos critérios utilizados para fixar o valor do m2 dos lotes do apelado já é fato incontroverso que implica na violação ao contraditório, pois não tendo o contribuinte conhecimento destes critérios não tem nem mesmo como verificar a sua exatidão ou não.Requer, assim, seja suprimida a omissão apontada, sejam apreciados os argumentos expostos nosembargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para que seja negado provimento ao recurso de apelação do Município de Londrina, em razão do julgamento superveniente do Tema 1084/STF e da demonstração de que a fixação da base de cálculo do IPTU dos imóveis dos embargantes neste caso não preenche os requisitos exigidos pelo STF para que a cobrança deste imposto seja considerada válida e constitucional. Requer o prequestionamento da matéria.Contrarrazões ofertadas no mov. 10.1.Vieram-se conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmados por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 03/08/2021) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO DESCRITO NO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0014533-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0000038-52.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002369-36.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.07.2020) No caso em espécie, em que pese alegue o embargante a existência de omissão no acórdão em relação à inexistência de avaliação individualizada dos imóveis e de observação do contraditório, tal matéria não foi objeto do mandado de segurança originário e nem do recurso de apelação e da contrarrazões de recurso, tratando-se de clara inovação recursal.Do que se extrai da petição inicial do mandado de segurança e das contrarrazões recursais, os ora embargantes fundamentam seus pedidos alegando: “que não se pode admitir, como bem reconheceu a r. sentença recorrida, é que o apelante altere, ou fixe novo valor de m2 para cálculo do IPTU, sem lei que assim defina, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária”, ou seja, nada tratou acerca da necessidade de avaliação individualizada dos imóveis ou de inexistência da possibilidade de contraditórios.Destarte, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, obscuridade ou vício na decisão embargada.Quanto ao prequestionamento importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal.Todavia, o julgador decidindo deste ou daquele modo, mas apreciando a matéria suscitada pelo recorrente, e estando a decisão devidamente fundamentada, incumbe à parte interessada apontar a afronta ao dispositivo legal nas suas razões de recurso extraordinário ou especial.Destarte, não se prestam os declaratórios para pré-questionar dispositivos legais se a decisão ou acórdão não estiver maculado com algum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PREJUÍZO CAUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação de recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, não se caracteriza como sanção propriamente dita.Com efeito, o ressarcimento é simples medida consequencial à identificação do prejuízo ao erário, cujo objetivo é reequilibrar os cofres públicos. A propósito: AgInt no REsp 1616365/PE, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/10/2018; REsp 1302405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/05/2017;AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/12/2018.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1676600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021) Assim, em que pesem as considerações expendidas, de se ver que a decisão embargada bem analisou a questão em discussão não merecendo qualquer reparo. DECISÃO:Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra e do voto do relator.
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