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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 37.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de embargos de terceiro NPU 0036938-41.2022.8.16.0021[1], que Rosa Antonucci Augusti opõe em face de Rovilio Mascarello, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A embargante/apelante sustenta que “O MM. Juiz de primeira instância, julgou a ação improcedente pelo fato da apelante não ter comprovado a titularidade de apenas um imóvel para fins residenciais, único de sua propriedade” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 06).Entende, todavia, que houve demonstração suficiente de que o bem penhorado é seu único imóvel.Argumenta que, para a configuração de imóvel como bem de família, “Basta a comprovação de que é onde reside com sua família, o que restou fartamente provado” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 07).Defende que “[...] não é necessário a comprovação de que seja o único de sua propriedade” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 10).Pondera que “[...] não existem meios da apelante provar que não existem outros bens, pois teria de juntar certidão negativa de inúmeros cartórios de registros de imóveis, o que seria impossível” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 10).Cita que “[...] incumbia ao apelado a prova de que a autora possuía outros bens” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 11).Postula a concessão de efeito suspensivo, com a “[...] suspensão dos atos expropriatórios relativo ao imóvel em questão” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 47.1 – 1º grau, em cuja petição o apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença.O julgamento do recurso foi convertido em diligência, com a concessão de prazo à apelante, para esclarecer “[...] se, no endereço do imóvel em discussão, está em funcionamento a Igreja Batista Ebenezer; e, b) apresente outras provas indicativas de sua residência no local, especialmente fotos que explicitem que o bem não é utilizado exclusivamente para fins religiosos” (mov. 9.1 – Apelação Cível), o que foi cumprido no mov. 12 – Apelação Cível.Exibidos documentos no mov. 12 – Apelação Cível, o apelado exerceu o contraditório (mov. 17 – Apelação Cível).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da configuração da prova de bem de família. - Do bem de família A embargante, ora apelante, alegou na inicial que o imóvel matriculado sob o n.º 7.369, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel de Ivaí, penhorado nos autos de execução conexos (NPU 0001342-07.1996.8.16.0021), é bem de família, no qual reside há aproximadamente 40 (quarenta) anos.O imóvel era de titularidade de seu falecido cônjuge, executado nos autos de execução.Constou da inicial: “A embargante, juntamente com o espólio de seu falecido marido, são proprietários do imóvel sob matrícula nº. 7.369, do CRI da Comarca de Santa Isabel do Ivaí-PR, contendo sobre referido imóvel, a edificação de uma casa residencial construída em alvenaria, que utilizam à aproximadamente 40(quarenta) anos, exclusivamente, como residência familiar.Vale salientar, que o imóvel foi adquirido há aproximadamente 40 anos atrás, com objetivo único e exclusivo de constituir-se domicilio e residência da autora, filhos e netos, amparando e guarnecendo a entidade familiar.Isto tem acontecido até os dias atuais, de forma ininterrupta.Tal fato, já havia sido demonstrado nos autos 1342-07.1996, apenso, na seq. 211.A embargante e os herdeiros já haviam noticiado que o imóvel era bem de família, portanto, impenhorável. E ainda, para fortificar mais, o MM. Juiz, em seu despacho de seq. 381, confirmou que era o único bem da embargante e espólio de Aldo Augusti, senão vejamos:Assim, resta mais que provado que o imóvel penhorado é o único imóvel e que o mesmo é bem de família. Desde já, roga-se pela procedência do pedido, com a baixa integral da penhora” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02). Para prova de suas alegações, juntou cópia dos autos de inventário de seu falecido esposo (mov. 1.5/1.6 – 1º grau) e declaração de vizinho (mov. 1.10 – 1º grau).O embargado, ora apelado, na impugnação de mov. 15.1 – 1º grau, defendeu que o imóvel não constitui bem de família e, subsidiariamente, asseverou a possibilidade de penhora da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, de titularidade do espólio do executado.Ainda, na manifestação de mov. 25.1 – 1º grau, alegou que a embargante não reside no imóvel, no qual estaria localizada a Igreja Batista Ebenézer, segundo informação extraída da internet, pela ferramenta de pesquisa Google.Instadas as partes a especificarem provas, o embargado requereu o depoimento pessoal da embargante (mov. 25.1 – 1º grau), a qual, por sua vez, postulou o julgamento antecipado (mov. 27.1 – 1º grau).O feito foi julgado antecipadamente, com a improcedência do pedido de impenhorabilidade, exclusivamente sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel é o único de titularidade da embargante, nos termos a seguir: “O exame dos autos revela que a parte embargante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com base nas disposições da Lei n°. 8.009/90, da qual se extrai a necessidade de comprovação de que o bem é o único de sua titularidade e que é destinado à moradia da entidade familiar (art. 1º c/c 5º, da Lei do Bem de Família).No entanto, a parte embargante, embora dedique muita atenção à demonstração da ocupação do imóvel, não trouxe nenhuma prova de que o imóvel é o único de sua propriedade.Com efeito, em nenhum momento a requerente apresenta ao menos as certidões dos registros de imóveis do local de domicílio, ou quaisquer outros elementos de prova quanto ao requisito legal indicado.[...]Registra-se, por cautela, que além de requisito previsto na lei, a providência é muito simples, dependendo de simples prova documental, que sempre esteve ao pleno alcance da embargante. Ademais, é importante relembrar que, intimada para especificar provas, a parte autora voluntariamente optou por renunciar à faculdade processual, postulando o julgamento antecipado (mov. 27).Portanto, independentemente de qualquer digressão quanto à ocupação do imóvel e sua destinação residencial, é certo que a embargante não comprovou a titularidade de apenas um imóvel para fins residenciais, circunstância que, evidentemente, não se presume” (mov. 37.1 – 1º grau). O entendimento não pode prevalecer.Sobre o bem de família, dispõe o art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. E, para o reconhecimento de bem de família, não se exige que o devedor comprove que é proprietário de um único imóvel.Na verdade, é possível, inclusive, que o devedor tenha mais de um imóvel, hipótese em que apenas o residencial poderá receber a proteção da Lei n.º 8.009/1990, como disposto em seu art. 5º: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Acerca do tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido” (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA - PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL PENHORADO SE DESTINA À RESIDÊNCIA FAMILIAR, AINDA QUE POSSA NÃO SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1540429-8 - Astorga - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 27/07/2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA PESSOA NATURAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMÓVEL PENHORADO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO EMBARGANTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ASSEGURADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1610835-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - - J. 29/03/2017). Logo, uma vez desnecessária a demonstração de que o imóvel é o único de titularidade da embargante, ora apelante, o recurso enseja provimento, a fim de afastar a conclusão alcançada na sentença.Todavia, como o feito não se encontra maduro para julgamento neste segundo grau de jurisdição, pelo que inaplicável o art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária nova apreciação da matéria, no juízo de origem, com o exame acerca da destinação do bem como residência familiar, após a devida instrução, observadas as circunstâncias a seguir delineadas.Primeiramente, vale ressaltar que já foram anexados ao processo: a) cópia de declarações prestadas pelos vizinhos da embargante/apelante (mov. 1.6 – 1º grau e mov. 1.10 – 1º grau); b) comprovantes de tarifa de água (mov. 19.3 – 1º grau e mov. 12.2 – Apelação Cível); c) auto de constatação (mov. 12.5 – Apelação Cível); e, d) fotos do imóvel (mov. 12.3 – Apelação Cível e mov. 12.7 – Apelação Cível).Sobre a apresentação de documentos em sede recursal, cumpre esclarecer que sua juntada decorreu de cumprimento de determinação deste relator, como possibilita o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil[2], sem que tenha existido prejuízo ao apelado, uma vez que lhe foi possibilitado o contraditório (mov. 14.1 – Apelação Cível).Por meio desses documentos, ao que parece, a apelante reside no imóvel matriculado sob o n.º 7.369, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel do Ivaí, notadamente diante do teor do auto de constatação (mov. 12.5 – Apelação Cível):
Apesar disso, como o feito foi julgado de maneira antecipada, mostra-se necessário o retorno ao r. Juízo de origem, sob pena de cerceamento de defesa do embargado, ora apelado, especialmente em virtude da existência de pedido de produção de provas por ele formulado no mov. 25.1 – 1º grau.É que, como há probabilidade de o imóvel discutido ser reconhecido bem de família, e dadas as específicas circunstâncias do caso, cabível o prosseguimento do feito, a fim de que se perquira a possibilidade de sua divisão cômoda.Isso porque, mesmo que se reconheça a qualidade de bem de família, a jurisprudência admite a penhora sobre fração do imóvel de uso misto (residencial e comercial), desde que evidenciada a possibilidade de seu desmembramento, sem prejuízo à moradia.A esse respeito, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.035.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 04/10/2023).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" (AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 1.984.493/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/06/2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS PROVENIENTES DE OUTROS DÉBITOS QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE O IMÓVEL DE MENOR VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO RESIDA EM MAIS DE UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO MISTA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO BEM DE FAMÍLIA, DESDE QUE NÃO PREJUDICADA A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. É descabida a alegação de que o imóvel não consiste em bem de família, uma vez que o executado reside, efetivamente, naquele local, tendo sido tal fato constatado em laudo de averiguação. 2. A única hipótese em que se admite que a impenhorabilidade recaia sobre o bem de menor valor da entidade familiar é quando existir mais de um imóvel por ela utilizado como residência, o que não ocorre no caso dos autos. 3. ‘Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/90 (...)’ (REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.). 4. A impenhorabilidade do bem de família é benefício irrenunciável, uma vez que decorre do direito fundamental à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. 5. No caso de imóveis com destinação mista, admite-se a penhora da parte destinada à atividade comercial, desde que individualizável. No caso, é necessária a constatação da viabilidade ou não de desmembramento do imóvel em questão, para que se possa determinar se a impenhorabilidade abrange a totalidade de sua área, ou se é possível a constrição parcial, sem afetar o direito fundamental à moradia do executado e de sua família. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002271-58.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15/04/2023). Na hipótese, há indícios acerca da divisibilidade física do bem, uma vez que consta de sua matrícula que foi constituído pela unificação de diversos lotes urbanos de terras sob n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 14-A, da quadra 47, com área total de 2.020,00 metros quadrados: (mov. 1.4 – 1º grau). Também foi indicada, no auto de constatação (mov. 12.5 – Apelação Cível), a existência de 03 (três) construções na área do imóvel - uma delas independente, com destinação comercial -, assim descritas pelo oficial de justiça: a) “residência em alvenaria com aproximadamente 320,35m2”; b) “01 cobertura nos fundos ligada a casa utilizada como garagem e depósito”; e, c) “01 edificação comercial com aproximadamente 30m2 na parte frontal do imóvel (esquina)”.Com isso, a princípio, nada obstaria a manutenção da penhora sobre a parcela do imóvel que contém edificação comercial.Contudo, para isso, é imprescindível averiguar se a instalação comercial está edificada em área que permite o desmembramento da matrícula em unidade autônoma, de acordo com as regras de parcelamento do solo urbano, prova que compete ao exequente/embargado.Em situação similar, já se manifestou a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL DE APARTAMENTO CONSTITUÍDO POR DUAS UNIDADES UNIFICADAS. DESMEMBRAMENTO. MATRÍCULAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida para comprovar a indivisibilidade do imóvel penhorado, constituído pela unificação de duas unidades imobiliárias, concluindo pela possibilidade de desmembramento do bem exclusivamente em razão da ausência de unificação das matrículas respectivas perante o registro imobiliário. Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado. 3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BEM IMÓVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. 2. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA SUA VIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO RECORRENTE. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a qualidade de bem de família de imóvel do devedor, novo pedido de constrição sobre o mesmo bem só pode ser admitido mediante prova de que a condição anterior não subsiste, cabendo ao credor o ônus de descaracterizar o bem de família. 2. Em que pese seja possível o desmembramento do bem de família para fins de penhora parcial, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a sua ocorrência deve ser observada a não descaracterização do bem e a inexistência de prejuízo para a área residencial, o que não restou comprovado no caso. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019348-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. BENESSE CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO REVOGADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO À MORADIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA OU INDÍCIOS ACERCA DA SUA VIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048503-02.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16/11/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PENHORA DE IMÓVEL – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – DESMEMBRAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A SUA CÔMODA DIVISIBILIDADE SEM DESCARACTERIZAR O BEM – AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO (APELANTE) NÃO CUMPRIDO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007011-25.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11/03/2020). Dessa maneira, necessário o prosseguimento da instrução processual, para oportunizar ao embargado, ora apelado, que, mesmo que seja reconhecida a qualidade de bem de família, comprove a possibilidade de desmembramento do imóvel matriculado sob o n.º 7.369.Em suma, o recurso enseja provimento, para afastar a conclusão lançada na sentença, de modo a cassar a decisão, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da instrução processual, a fim de possibilitar ao embargado que, mesmo que seja reconhecida a qualidade de bem de família ao imóvel discutido, demonstre a possibilidade de cômodo desmembramento da matrícula. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante, Rosa Antonucci Augusti, e dar-lhe provimento, para afastar a conclusão lançada na sentença, de modo a cassar a decisão, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da instrução processual, a fim de possibilitar ao embargado que, mesmo que seja reconhecida a qualidade de bem de família ao imóvel discutido, demonstre a viabilidade de cômodo desmembramento da matrícula correspondente.
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