SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036938-41.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O IMÓVEL SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO INSUBSISTENTE. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE EXAME COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.009/1990 E NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVÁVEL DESTINAÇÃO MISTA DO BEM. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAL E COMERCIAL. INDÍCIOS DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado” (AgInt no AREsp n.º 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021), o que resulta verificado quando existentes em sua área edificações autônomas, uma com finalidade residencial e outra comercial.3. Existentes indícios acerca da possibilidade de desmembramento do alegado bem de família, deve ser oportunizada ao embargado/exequente a prova da viabilidade da divisão cômoda do imóvel, a fim de resguardar a penhora sobre a fração não utilizada como moradia.4. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento de nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da instrução.