Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora LE CHOICE COMERCIO DE MÓVEIS em face de decisão interlocutória (mov. 15.1, origem[1]) – proferida na nominada “ação de cobrança”, autos nº 0012919-50.2026.8.16.0014, ajuizada em face de ANDERSON MESSIAS (agravado), na qual a autora afirma, em sua exordial, que o réu deixou de pagar as parcelas previstas no contrato de compra e venda de móveis planejados e, diante da inadimplência injustificada, o requerente promoveu notificação extrajudicial, rescindindo o contrato por culpa exclusiva do requerido. Nos termos da cláusula penal estabelecida, é devido o pagamento de 20% sobre o valor total ajustado, correspondente, de forma atualizada, a R$ 4.548,24, postulando, assim, a condenação do requerido (agravado) ao respectivo pagamentoO MM. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela autora, conforme as razões de decidir a seguir colacionadas, no que importa referir: “Em vista da documentação amealhada, verifica-se que o dispêndio de custas iniciais e, posteriormente, custas complementares, não afetará a empresa autora de modo substancial, já que no Estado do Paraná possuem valor deveras diminuto quando comparada às demais localidades. Considerando, ainda, que é imprescindível a demonstração de absoluta impossibilidade de pagamento de custas quando se trata de pessoa jurídica, e que as movimentações bancárias da sociedade empresária apresentam volume considerável no decorrer dos meses, é plenamente possível o custeio que se visa a dispensa. Destarte, indefiro a gratuidade judicial à pessoa jurídica autora. Intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)” (mov. 15.1, origem – destaquei).A autora alega, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, bem como da Súmula 481/STJ; (b) a decisão de indeferimento do benefício postulado sob o argumento de que a pessoa jurídica não demonstrou “impossibilidade absoluta” de pagamento é equivocado e excessivamente restritivo; (c) a hipossuficiência está devidamente comprovada por documentos contábeis, extratos bancários, demonstrativos de faturamento e balanço patrimonial, que evidenciam fragilidade financeira e prejuízos operacionais; (d) enfrenta alto índice de inadimplência de clientes, inclusive com ajuizamento de mais de 200 ações de cobrança, o que compromete diretamente o fluxo de caixa e a capacidade de suportar custas judiciais; (e) o recolhimento de custas processuais, no caso concreto, representa barreira econômica ao direito de ação, violando o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (f) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento por prova concreta em sentido contrário, inexistente na hipótese.Com base nisso, pediu a concessão de efeito suspensivo “a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada” e, ao final, a reforma da decisão agravada para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteado, ou, subsidiariamente, seja oportunizada a complementação probatória antes do indeferimento definitivo.No mov. 10.1 (autos recursais), o recurso foi admitido, porém o pedido liminar indeferido, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão. Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[2], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[3], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.O recurso não merece provimento.Sabe-se que o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não por outra razão, a Constituição Federal estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.É indiscutível, pois, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário, àqueles desprovidos de recursos. Mas é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente.Vale referir, ademais, ser imperativa a adoção de critérios para concessão da gratuidade, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso significa.Como se sabe, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.É dizer, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que cabalmente comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. É esse o teor da Súmula 481/STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei).Aliás, para corroborar eis o seguinte aresto da c. Corte Superior de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577/R, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 24/05/2022, destaquei).Pois bem.Em sua petição inicial a requerente (ora agravante) postulou o benefício da gratuidade ao fundamento de não ter “condições econômicas de suportar o adiantamento das custas processuais sem prejuízo direto à própria manutenção de suas atividades empresariais” (mov. 1.1, origem). Para tanto, juntou os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.6); (ii) extratos bancários (movs. 1.7/1.9); (iii) demonstração do resultado do exercício (DRE) e balanço (movs. 1.10/1.11); (iv) declaração de isenção de apresentação de imposto de renda nos exercícios de 2022 a 2024 (mov. 1.12); (v) declaração de empresa de pequeno porte (mov. 1.13); (vi) pesquisa/consulta em sites específicos sobre a inexistência de imóveis em seu nome (movs. 1.14/1.15).Por sua vez, o Juízo de origem, destacando que “admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem a necessidade de modo satisfatório e contextualizado”, intimou a requerente (agravante) à apresentação de “documentação hábil a justificar a total impossibilidade de arcar com custas processuais, sob pena de indeferimento” (mov. 10.1, origem).Em atendimento a tal determinação, a autora se manifestou nos autos, limitando-se, todavia, a reiterar a juntada dos exatos documentos anteriormente acostados à exordial[4] – providência que igualmente reproduziu quando da interposição do presente recurso, conforme se extrai dos documentos de movs. 1.6/1.15 (autos recursais).Entretanto, analisando-se o extrato bancário da instituição Santander, referente ao período de 25.11.2025 a 17.02.2026, verifica-se a existência de “saldo disponível para uso”, isto é, de montante final positivo mantido em conta bancária, o qual, em 20.02.2026, alcançou o substancial valor de R$ 50.789,72. Veja-se (mov. 1.7, origem):Portanto, embora tenha sido expressamente oportunizado à parte que contextualizasse, de forma adequada, a alegada hipossuficiência econômica (v. mov. 10.1, origem) – cuja comprovação lhe incumbia, reprise-se, nos termos do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 481/STJ[5] –, constata-se que a agravante se limitou a reproduzir exatamente a mesma documentação já constante dos autos. Com efeito, a recorrente deixou de apresentar, oportunamente, elemento probatório adicional minimamente idôneo a demonstrar o comprometimento do expressivo montante mantido em conta bancária – como, por exemplo, a destinação dos valores ao custeio de despesas ordinárias próprios da atividade – que fosse apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a infirmar o indeferimento do benefício.Assim, conforme destacado pelo próprio Juízo de origem, “as movimentações bancárias da sociedade empresária apresentam volume considerável no decorrer dos meses, é plenamente possível o custeio que se visa a dispensa” (mov. 15.1, origem), circunstância que reforça a ausência de demonstração concreta da insuficiência financeira alegada.Ademais, embora a agravante, em sede recursal, tenha colacionado precedentes oriundos de outros processos nos quais lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (movs. 1.16/1.19, autos recursais), bem como apresentado extratos bancários de instituição financeira diversa (Sicredi), conforme se extrai dos movs. 1.20/1.21, tais elementos não se mostram aptos a infirmar o quadro fático-probatório delineado na presente hipótese.Não obstante, cumpre registrar que, após a prolação da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal pretendida (mov. 10.1, destes autos), a empresa agravante carreou nova documentação aos autos recursais, consistente em: (i) comprovantes de opção pelo Simples Nacional (movs. 18.2/18.3); (ii) extratos bancários atualizados da instituição Sicredi (movs. 18.4/18.5); (iii) informação cadastral expedida pelo Serasa Experian (mov. 18.8); (iv) demonstração de resultado e balanço patrimonial datados de 30.04.2026 (movs. 18.9/18.10); e (v) documentos atinentes à contratação de empréstimos bancários, com descontos mensais de reduzida monta (movs. 18.10/18.16). Contudo, tais elementos igualmente se revelam insuficientes para afastar o indeferimento do benefício vindicado.Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal (mov. 10.1, autos recursais), verificou-se que a agravante dispunha, em 20.02.2026, de expressivo saldo positivo em conta bancária, no importe de R$ 50.789,72 (extrato da instituição Santander – mov. 1.7, origem).Todavia, ao apresentar novos extratos da mesma instituição financeira (v. movs. 18.6/18.7, autos recursais), constata-se que a referida conta passou a ostentar saldo disponível de apenas R$ 15,17, conforme se ilustra:Ocorre que a análise desses documentos supervenientes revela que se restringem ao período compreendido entre 12.03.2026 e 10.06.2026, evidenciando recorte temporal que não abrange a data em que verificado o substancial saldo positivo anteriormente mencionado (20.02.2026). Tal circunstância inviabiliza a aferição da efetiva destinação daquele montante existente, não sendo possível afastar a hipótese de que tenha havido deliberada movimentação de valores com o propósito de reduzir artificialmente a capacidade econômica aparente da agravante, o que fragiliza ainda mais a credibilidade da alegada hipossuficiência financeira.Assim, o exame concreto da situação econômico-financeira da parte, à luz dos elementos constantes dos autos, revela que não subsiste a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se a manutenção do pronunciamento judicial impugnado.3. Ante o exposto, VOTO[6] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora LE CHOICE COMÉRCIO DE MÓVEIS, mantendo-se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
|