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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039681-19.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Castro, em que figuram como agravante Itaú Unibanco S.A., e agravados Jocenei Miguel Risden, Wanderley Aparecido Coletti e Yamaha - Iapó Top Motos Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0039681-19.2024.8.16.0000, indeferiu o pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 22.067 e nº 25.138 e do direito de crédito sobre os imóveis matriculados sob nº 8.915 e nº 18.856, todos do 1º Registro de Imóveis de Castro/PR (mov. 53.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) realizou consulta extrajudicial de bens penhoráveis e localizou os imóveis de matrícula nos 22.068, 25.138, 8.915 e 18.856 de propriedade dos executados, sendo que requereu a penhora das matrículas livres de ônus e a penhora dos direitos de crédito dos imóveis com alienação fiduciária, a fim de evitar que os executados transfiram ou vendam os bens para terceiros; b) apesar de o juízo singular ter negado o pedido pelo fundamento de que não reflete a prioridade legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça permite a realização da penhora conforme requerido; c) o processo de execução é regido pelo princípio da efetividade e se realiza no interesse do credor, mas é comum que o devedor citado desvie, oculte ou dilapide seu patrimônio no intuito de frustrar a execução. A fim de coibir tais desvios, é possível a consulta extrajudicial de bens após a citação do devedor; d) o próprio Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos imóveis antes do exaurimento das demais medidas executórias; e) inexiste afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, pois é ônus do devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso; f) requer o provimento do recurso para deferir a penhora dos imóveis de matrícula nº 22.067 e 25.138, bem como a penhora dos direitos de crédito sobre os imóveis de matrícula 8.915 e 18.856. 3. Deferiu-se a tutela recursal a fim de deferir a penhora sobre os imóveis indicados pelo credor (mov. 8.1). Contra essa decisão, os agravados interpuseram o recurso de agravo interno apenso nº 0051471-97.2024.8.16.0000, julgado prejudicado. 4. Recurso não respondido (mov. 15.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à penhora dos bens imóveis. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 2-2-2024, o Itaú Unibanco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000552-09.2024.8.16.0064 contra Iapó Top Motos Ltda., Wanderley Aparecido Coletti e Jocenei Miguel Risden, para cobrança do valor de R$ 495.539,62 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) referente à cédula de crédito bancário nº 884761076584 (mov. 1.1). A empresa executada foi citada em 5-3-2024 (mov. 40.1). 7. Em 6-3-2024, o exequente requereu a penhora on-line via Sistema Sisbajud em relação à pessoa jurídica devedora, bem como o arresto sobre os imóveis de matrícula nº 22.067 e nº 25.138 e sobre os direitos de crédito referentes aos imóveis de matrícula nº 8.915 e nº 18.856, todos do 1º Registro de Imóveis de Castro/PR (mov. 43.1). O pedido de penhora on-line foi deferido pelo juízo singular, mas o pedido de arresto indeferido (mov. 47.1). Em 25-3-2024, a empresa executada Iapó Top Motos Ltda., representada pelos executados Jocenei Miguel Risden e Wanderley Aparecido Coletti, compareceu aos autos e juntou procuração (mov. 50.1). 8. Em 28-3-2024, o exequente requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos devedores e a penhora dos imóveis de matrícula nº 22.067 e nº 25.138 e sobre os direitos de crédito referentes aos imóveis de matrícula nº 8.915 e nº 18.856, todos do 1º Registro de Imóveis de Castro/PR (mov. 51.1). 9. Em 3-4-2024, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que reconheceu o comparecimento espontâneo dos devedores com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; indeferiu o pedido de penhora dos imóveis, em razão da ausência de justificativa concreta para preterição da prioridade legal prevista no artigo 835 do CPC, bem como determinou a penhora on-line via sistema Sisbajud, inclusive com ordem de “teimosinha” em relação aos executados pessoas físicas (mov. 53.1). Em 10-6-2024, foi juntada a informação de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud em nome da empresa executada restou infrutífero (mov. 65.2) 10. Em segundo lugar, ao contrário do que entendeu o juízo singular, a penhora dos imóveis de matrícula nº 22.067 e nº 25.138 e sobre os direitos de crédito referentes aos imóveis de matrícula nº 8.915 e nº 18.856, todos do 1º Registro de Imóveis de Castro/PR, a requerimento do exequente, não viola a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Isso porque, além de não ter caráter absoluto, ela é estabelecida em favor do exequente e busca dar maior efetividade à execução. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.” Destaquei. 11. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Ordem de preferência de penhora. Flexibilização de acordo com as circunstâncias de cada hipótese. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.1. Cumprimento provisório de sentença.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes.4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 2.105.792/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Dje 12-6-2024). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada. Ponderação do princípio da menor onerosidade e interesse do credor. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Agravo improvido.1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.401.034/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 12. A respeito da não obrigatoriedade da ordem de preferência, ensina Zaneti Júnior: “Como o próprio dispositivo aponta, a ordem prevista é preferencial, deve ser seguida como um norte em relação à penhora, assim, caso um bem que esteja mais abaixo na ordem em relação a outro e possibilite mais eficazmente a satisfação do crédito, deve tal bem ser penhorado, com exceção do dinheiro – que será sempre prioritário, mas não tem caráter absoluto (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925. Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 188). 13. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A parte autora tem direito à indicação de bens à penhora na ordem legal. O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem (art. 835, CPC), haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe imediatamente precedente. A parte poderá requerer a substituição da penhora se não obedecer à ordem legal (art. 848, I, CPC). Essa ordem ‘é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva’ (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 790). Destaquei. 14. Sobre a possibilidade de alteração da ordem dos bens, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O CPC 835 ‘caput’ já estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 414). 15. Por fim, registre-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Por outro lado, a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo. Tudo leva a crer, portanto, que a ordem de penhora prevista pela lei seja algo que procura favorecer o exequente na difícil tarefa de ver seu direito satisfeito judicialmente. Dessa forma, tratando-se de norma que busca proteger os interesses do exequente, a penhora poderá sempre ser feita fora da ordem legal, desde que com isso concorde o exequente” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Livro Eletrônico). 16. No caso dos autos, o pedido de penhora dos bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e dos direitos de crédito sobre os bens imóveis alienados fiduciariamente, antes de qualquer outra tentativa de penhora pelos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário, foi feita pelo próprio exequente, que manifestou sua preferência em relação aos bens imóveis indicados. 17. Destaca-se que os executados, ora agravados, não indicaram quaisquer outros bens de sua propriedade, de forma específica e expressa, cuja penhora pudesse substituir a penhora requerida pelo exequente. Além disso, a penhora on-line pelo sistema Sisbajud com “teimosinha”, realizada em nome da empresa executada entre 18-3-2024 e 17-4-2024, restou totalmente infrutífera. 18. Por fim, cumpre ressaltar que os executados, nas razões recursais do agravo interno apenso, invocaram de forma genérica a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem que tenham se desincumbido de demonstrar de modo cabal a ocorrência de efetivo prejuízo com a penhora dos imóveis livres e desimpedidos e dos direitos de crédito referente aos imóveis com alienação fiduciária. 19. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se que é do executado “(...) o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la [obediência à ordem legal], e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. (REsp nº 1.337.790/PR - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe 7-10-2013). Destaquei. 20. Evidente que a onerosidade para o devedor é ínsita ao processo da execução, pois quaisquer atos de constrição de bens geram gravame, cabendo a ele o ônus de demonstrar até que ponto isso o prejudica. 21. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória agravada e deferir a penhora dos imóveis de matrícula nº 22.067 e nº 25.138 e sobre os direitos de crédito referentes aos imóveis de matrícula nº 8.915 e nº 18.856, todos do 1º Registro de Imóveis de Castro/PR.
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