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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0039690-78.2024.8.16.0000, em que é agravante Marcos Rodrigo Sprada e agravado Município de Irati. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Rodrigo Sprada contra os termos da decisão de mov. 13.1 proferida pela Drª Amanda Vaz Cortese von Bahten, nos autos de cumprimento de sentença autuados sob o nº 0000119-09.2024.8.16.0095 ajuizados em face do Município de Irati, pela qual concedeu a gratuidade processual no patamar de 75% (setenta e cinco por cento).Sustentou que a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum e que apresentou documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício. Afirmou que seu salário-base é de R$3.191,46 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) e que outras verbas foram consideradas para a análise da concessão do pedido (quinquênio, horas extras e insalubridade). Disse que, considerando os descontos, se encontra nos parâmetros para a benesse integral. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 20.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa - e, portanto, admitir prova em sentido contrário -, os elementos dos autos amparam parcialmente a pretensão do autor, sendo adequado o deferimento no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), tal qual determinado em primeira instância.Isso em razão de que, apesar de afirmar que não possui recursos suficientes para pagar a integralidade das custas e despesas processuais, o total líquido recebido ao fim do mês, conforme holerite de fevereiro de 2024 (R$ 3.515,93 – mov. 1.10), não autoriza o deferimento da pretensão.Veja-se que inexiste nos autos quaisquer outros elementos a corroborar com a tese de hipossuficiência, como eventual pagamento de aluguel, medicamentos, estudos, filhos, etc. O valor auferido, ainda que não seja tão expressivo, é unicamente revertido ao agravante.Como se não bastasse, o comprovante de residência juntado pelo agravante (mov. 1.5) está em nome de terceira pessoa, o que induz à conclusão de que divide moradia e rateia despesas.Outrossim, não pode ser desprezado o fato de que, apesar de obrigado a pagar 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, a ele ainda foi possibilitado o parcelamento em duas vezes, iguais e sucessivas, de modo a não onerar o jurisdicionado.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA NA PROPORÇÃO DE 75%. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. INDÍCIOS DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR, AO MENOS, COM PARTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039221-66.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.09.2023). CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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