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Processo:
0028412-63.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jul 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS 1 (EMBARGANTE) e 2 (EMBARGADO). EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA N.º 486, DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO BEM. INDIVISIBILIDADE VERIFICADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL MANTIDA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.2. “[...] sendo o imóvel indivisível, a impenhorabilidade do bem de família abrange a sua totalidade, de modo que inaplicável o disposto no art. 843 do CPC” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000501-18.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/12/2022).3. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.4. Em sede de embargos de terceiro, é inaplicável o princípio da causalidade na distribuição dos encargos de sucumbência, quando houver resistência do embargado à pretensão deduzida na petição inicial.5. A fixação de honorários em valor certo, por apreciação equitativa, apenas tem lugar “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil).6. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida.