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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 29.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Maringá, nos autos de embargos de terceiro NPU 0028412-63.2023.8.16.0017, que Antonia Meleti Pelizaro move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) DECLARAR o imóvel constante na matrícula 34.177 do 1° CRI de Maringá como bem de família; e b) DETERMINAR a suspensão de qualquer ato expropriatório que sobre ele vir a recair, até alteração eventual do contexto fático referente à caracterização do imóvel como bem de família da embargante. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante ao levantamento da indisponibilidade. Constatada a existência de sucumbência recíproca, nos termos do caput, do art. 86 do CPC, e com base no princípio da causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), bem como considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, os quais fixo na proporção de 66% para os embargados e 33% para a embargante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento. Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (mov. 6.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 05). A embargante, Antonia Meleti Pelizaro, interpôs o recurso de apelação de mov. 33.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que, “Uma vez que a sentença reconheceu que o imóvel registrado sob a matrícula 34.177 do 1º CRI de Maringá encontra-se acobertado pelo manto da impenhorabilidade, a manutenção da ordem de indisponibilidade não pode prevalecer, pois se traduz em uma forma indireta de constrição” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 03).Afirma que “[...] a proteção assegurada pela Lei 8.009/90, não obsta que o proprietário aliene o único imóvel até para que possa utilizar o produto da venda para aquisição de imóvel de menor e, também, para a eventual quitação de dívidas, o que fica inviabilizado com a manutenção do registro da indisponibilidade” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 03).Aponta que “A decisão que determina a indisponibilidade de um imóvel, que se sabe ser bem comprovadamente de família, que por previsão legal está abarcado pela impenhorabilidade absoluta, subverte o objetivo da lei que protege o instituto, pois concede a possiblidade de constrição de um bem descrito pela lei como impenhorável, mas que não poderá ser expropriado” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma contrária à efetivação/manutenção da indisponibilidade sobre bens de família, eis que, conforme assinalado, tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 04).Sustenta que “[...] o art. 16, § 14 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a vedar, expressamente, que a indisponibilidade de bens recaia sobre bem de família” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 04).Diante disso, requer o provimento do recurso, para “[...] julgar procedente o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem de família reconhecido na sentença (Averbação nº 05 na Matrícula nº 34.177 do CRI, 1º Ofício, de Maringá), determinando, via de consequência, seu cancelamento, com a readequação dos encargos de sucumbência” (mov. 33.1 – 1º grau, f. 07).De outro lado, o embargado, Banco do Brasil S/A, interpôs o recurso de apelação de mov. 43.1 – 1º grau, no qual alega que “[...] a Apelada não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar que se trata de bem impenhorável, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Menciona que “[...] o D. Magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, concluiu que a parte Apelada demonstrou que, apesar de não residir no local, a verba oriunda dos aluguéis é sua única renda, a qual é revertida para custear o seu aluguel de outro imóvel, se tratando, portanto, de bem impenhorável. Todavia, Excelências, em detida análise aos documentos acostados aos autos, a Apelada não demonstrou o alegado, não comprovando que a verba recebida seja para seu próprio sustento, de modo que, não configura o imóvel bem de família” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Expõe que “[...] a simples copropriedade não inibe a realização de penhora da quota parte pertencente ao Executado. Veja-se que tal entendimento está de acordo com que dispõe o caput do artigo 843, do Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 08).Suscita que “[...] a condenação de ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, afronta o que reproduz o Princípio da Causalidade, disposto no §10, do artigo 85, Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 11).Narra que “[...] a lógica jurídica que se mencionou, Princípio da Causalidade, reflete no Enunciado da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 11).Relata que “[...] não deu causa ao ajuizamento da demanda, eis que não tinha como saber da impenhorabilidade do bem, haja vista que sequer há provas suficientes nos autos para confirmar a ilegalidade da penhora integral do imóvel” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 11).Diz que, “[...] na remota hipótese de não vir a ser reformada a sentença, o certo é que os honorários advocatícios devem ser minorados” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 13).Pontua que “[...] o Douto Juízo Singular, por meio da apreciação equitativa, deve arbitrar os honorários advocatícios obedecendo aos critérios de grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, fixar os honorários em percentual inferior ao de 10% (dez por cento), em casos de exorbitância do valor da ação ou em casos em que a quantia fixada não condiz com o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo causídico” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 13).Dessa maneira, pede a reforma da sentença, para “a) [...] reformar a sentença e determinar a manutenção da penhora que recaiu sobre a parcela de propriedade que o Executado MÁRIO CÉLIO PELIZARO possui no imóvel em comento [...]; b) promover a redistribuição do ônus sucumbencial, com a devida aplicação do Princípio da Causalidade, devendo a parte adversa arcar com a integralidade das custas e honorários. c) subsidiariamente, ainda, requer sejam minorados os honorários advocatícios e fixá-los por equidade, nos termos do §8º, do artigo 85, da Lei Processual, em montante sugerido não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 15).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 46.1 e mov. 48.1 – 1º grau, em cujas peças embargante e embargado defendem o não provimento do recurso interposto pela parte adversa.É o relatório.
De início, ressalte-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão analisados conjuntamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. - Do bem de família Na sentença, o MM. Juiz declarou “[...] o imóvel constante na matrícula 34.177 do 1° CRI de Maringá como bem de família” e determinou “[...] a suspensão de qualquer ato expropriatório que sobre ele vir a recair, até alteração eventual do contexto fático referente à caracterização do imóvel como bem de família da embargante” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 05).Nas razões recursais, o embargado insurge-se contra esse entendimento.Alega que “[...] a Apelada não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar que se trata de bem impenhorável, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Acrescenta que “[...] a simples copropriedade não inibe a realização de penhora da quota parte pertencente ao Executado” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 08).Contudo, não lhe assiste razão.Antonia Meleti Pelizaro ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de Banco do Brasil S/A, para pleitear o reconhecimento de que o imóvel de matrícula n.º 34.177, do 1º Registro de Imóveis de Maringá, consiste em bem de família.A ação foi proposta após o registro, na matrícula do imóvel, de indisponibilidade dos bens de Mario Celio Pelizaro, filho da embargante e coproprietário do apartamento, realizada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na ação de cobrança NPU 0011308-05.2016.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, que Banco do Brasil S/A move em face de Mario Celio Pelizaro – Acrílicos – ME, Mario Celio Pelizaro e Maria Helena dos Santos Pelizaro (mov. 730 – 1º grau – NPU 0011308-05.2016.8.16.0017).Na petição inicial, a embargante alegou o que segue: “Conforme consta na Averbação nº 5 da Matrícula 34.177 do CRI, 1º Ofício de Maringá, foi decretada a indisponibilidade do Apartamento nº 21, Tipo 01, do Edifício Marceli, situado no 2º andar ou 3º pavimento, cujos proprietários eram inicialmente os pais do executado (Mário Pelizaro e Antônia Meleti Pelizaro, ora embargante). Mário Pelizaro faleceu em 24/06/2010 (cf. certidão de óbito anexa), deixando a viúva meeira (embargante – cf. certidão de casamento anexa) e dois herdeiros filhos, Marlene das Graças Pelizaro e Mário Célio Pelizaro (cf. Averbação nº 1 da Matrícula 34.177 e certidões de casamento anexas). O inventário foi concluído, passando a embargante a figurar na Matrícula do imóvel como proprietária de 50% do imóvel, restando 25% para cada um dos filhos herdeiros (cf. Registro 1 da Matrícula nº 34.177, do Registro de Imóveis, 1º Ofício, de Maringá e escritura de inventário anexa). O apartamento é o único imóvel pertencente, em parte, à embargante (certidões negativas e escritura de inventário anexas). Sendo o único imóvel do casal e enquanto a condição física permitiu, a embargante continuou residindo no imóvel por alguns anos após o falecimento do marido. Trata-se de um apartamento situado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Marceli, que não conta com elevadores. Enquanto as condições físicas permitiram, a embargante residiu no local, mesmo diante da elevada idade (atualmente 87 anos) e apesar da ausência de elevadores. Entretanto, com o avanço da idade e dos problemas físicos, a embargante, diante da sua condição física que impôs a necessidade de utilização de andador para locomoção (cf. documento anexo), passou a residir em prédio com elevador. Igualmente, passou a necessitar da presença e ajuda constante do filho (ora executado) e de sua nora, mesmo porque a outra filha reside em Ubiratã -PR (cf. Averbação n° 3 na Matrícula 34177 e escritura de inventário). Para tanto, locou o apartamento onde residia, vindo a alugar outro para sua moradia: o apartamento vizinho ao apartamento onde moram o filho e a nora (cf. contratos de locação/administração anexos). Sem desprezar outros documentos anexos, uma das provas da vizinhança entre o apartamento do qual a embargante atualmente é locatária e o apartamento onde reside o filho, pode ser constatada na comparação entre os comprovantes de pagamento de condomínio: a embargante reside no apartamento nº 102 do Edifício Francisco Matias, enquanto o filho reside no apartamento nº 101, localizado no mesmo andar e edifício (apartamentos vizinhos). As fotografias anexas, representam a posição ‘lado a lado’ dos apartamentos. Conforme se vê no contrato de locação anexo, o apartamento cuja parte ideal pertence à embargante (Edifício Marceli) atualmente está locado por R$ 1.000,00, enquanto para morar ao lado do filho, em prédio com elevador (Edifício Francisco Matias), paga aluguel de R$ 1.431,28. Considerando as despesas de condomínio e aluguel, sem incluir outras despesas ordinárias (plano de saúde, remédios, alimentação, luz, telefone, etc.), o valor recebido pelo aluguel do apartamento constrito, nem mesmo é suficiente para cobrir todas as despesas da embargante, o que inclusive obriga os parentes a contribuir para sua subsistência. Vale dizer, o aluguel do apartamento ora constrito é utilizado pela embargante para possibilitar a locação de outro apartamento vizinho do apartamento onde residem filho e nora, podendo, assim, ser melhor cuidada diante de sua condição física e avançada idade. Tomando conhecimentos da decretação da indisponibilidade do imóvel em razão da dívida do filho Mario Célio Pelizaro (proprietário de apenas 25% ideal do imóvel), a embargante vem opor os presentes embargos de terceiro, posto ser seu único imóvel pertencente a ela e, portanto, não sujeito à constrição” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 05/06). Essas arguições foram comprovadas pelos seguintes documentos: a) certidões de casamento e de óbito (mov. 1.3/mov. 1.6 – 1º grau); b) escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.7 e mov. 1.8 – 1º grau); c) matrícula do imóvel (mov. 1.9 – 1º grau); d) certidão de único imóvel, emitida pelo 1º Registro de Imóveis de Maringá (mov. 1.10 – 1º grau); e) certidões negativas, emitidas pelo 2º, 3º e 4º Registros de Imóveis de Maringá (mov. 1.11/mov. 1.13 – 1º grau); f) boletos de condomínio (mov. 1.14, mov. 1.20, mov. 1.21 e mov. 1.23 – 1º grau); g) contas de luz e telefone (mov. 1.15, mov. 1.16, mov. 1.17, mov. 1.18 e mov. 1.22 – 1º grau); h) boletos de aluguel (mov. 1.19 – 1º grau); i) contrato de administração de imóvel, firmado pela embargante com “ALTE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA” (mov. 1.25 e mov. 1.26 – 1º grau); j) contrato de locação, firmado pela embargante com o “ESPOLIO DE ARTUR VIEIRA JUSTO” (mov. 1.27 – 1º grau); k) declaração de síndico, de que a embargante é proprietária do apartamento n.º 21, do Edifício Marceli, e “[...] nele residiu desde que o empreendimento foi entregue até a data que perdeu a capacidade de andar sem uso de andador em Janeiro de 2017”, quando “[...] se mudou ao lado do apartamento do filho Mário Célio Pelizaro” (mov. 1.34 e mov. 1.35 – 1º grau); l) fotografias (mov. 1.37 – 1º grau); e, m) atestado médico (mov. 1.38 – 1º grau).O embargado, a seu turno, impugnou a pretensão deduzida na petição inicial de forma genérica, sem nenhum elemento de prova a refutar a tese da embargante.E, de acordo com a Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Destaque-se que, no caso, resultou comprovado que a embargante é proprietária do imóvel de matrícula n.º 34.177, do 1º Registro de Imóveis de Maringá, juntamente com seus filhos, Marlene das Graças Pelizaro Pagani e Mario Celio Pelizaro (executado), nele residiu por anos, até que, por questões de saúde, passou a locá-lo para terceiro e usar o valor do aluguel para custear sua moradia em outro local.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ACOLHIDA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 486, DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, ‘É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família’. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013599-82.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27/05/2023). “Embargos de terceiro. Sentença que reconhece a impenhorabilidade de bem de família. Imóvel locado a terceiro. Utilização dos frutos na locação do imóvel que serve à residência familiar. Súmula 486, STJ. Impenhorabilidade mantida. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008218-74.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16/05/2018). No tocante à possibilidade de penhora da parcela do imóvel de propriedade do executado Mario Celio Pelizaro, não se mostra possível, diante da indivisibilidade do bem[1], que se trata de um apartamento com área privativa de pouco mais de 80m2 (mov. 1.9 – 1º grau).A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ATINGE A EMBARGANTE, QUE NÃO O INTEGROU, TAMPOUCO OBSTA SUA ANÁLISE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS DA EMBARGADA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão apreciada nos autos da execução, no tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel residencial pertencente à esposa do devedor, ora embargante, que não participou do feito executivo, não faz coisa julgada em relação a ela, que pode se valer dos embargos de terceiro, com ampla produção de provas a fim de demonstrar a caracterização da proteção legal. 2. Irretocável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº. 8.009/90, face à comprovação de que o bem serve de moradia para a entidade familiar, que não foi refutada em sede recursal. Além disso, sendo o imóvel indivisível, a impenhorabilidade do bem de família abrange a sua totalidade, de modo que inaplicável o disposto no art. 843 do CPC. 3. Nos termos da súmula nº. 303 do STJ, que consagra o Princípio da Causalidade: ‘em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’. Logo, tendo em vista a constrição sobre a integralidade de bem indivisível pertencente à embargante que serve de moradia à entidade familiar e opostos embargos de terceiro em virtude desta constrição, deve ser mantida a condenação da embargada que opôs resistência ao pedido inicial. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000501-18.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E DE SEU EX-CÔNJUGE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO BEM. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDIVISIBILIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Evidenciada a indivisibilidade do imóvel penhorado, não há que se falar em nulidade da decisão pela qual foi indeferida a constrição de fração ideal. 2. Deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia de um de seus coproprietários e não for viável o seu desmembramento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003944-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19/04/2021). Dessa maneira, o recurso interposto pelo embargado não comporta provimento nesse ponto. - Da indisponibilidade do bem A embargante defende o levantamento da indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel, diante do seu enquadramento como bem de família.A pretensão não prospera.Com efeito, a CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional.Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado.Nesse contexto, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor desfaça-se deles, e não necessariamente privá-lo da propriedade.Por conseguinte, o direito de moradia da embargante, coproprietária do bem, está resguardado.Ainda, a indisponibilidade não obsta a manutenção do contrato de aluguel formalizado, cuja renda, como visto, é necessária à subsistência da embargante.Anote-se que o fato de o imóvel ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, vier a perder a condição de bem de família.Assim, a manutenção da medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos à embargante (ou ao executado Mario Celio Pelizaro).Destaque-se que, apesar da indisponibilidade, o imóvel não poderá ser alienado pelo exequente, garantida, repita-se, a proteção estabelecida nas disposições da Lei n.º 8.009/1990.Acerca do tema, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. MEAÇÃO DE EX ESPOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ‘É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004948-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO. DESCABIMENTO. ‘TRAVA BANCÁRIA’ DECORRENTE DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO QUE SÃO A GARANTIA DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFIN-PJ PREFIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O eventual caráter de bem de família do imóvel em questão nada interfere na determinação de sua indisponibilidade, já que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. 2. Considerando que o valor que o agravante pretende liberar é aquele decorrente da utilização da maquineta de cartão, o qual foi oferecido como garantia de débito, não há como acolher a pretensão do agravante. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015879-31.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/07/2020). À vista disso, o recurso da embargante não enseja acolhimento. - Dos encargos sucumbenciais O embargado suscita a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais e, com isso, defende a atribuição da responsabilidade à embargante.Porém, sem razão.Em sede de embargos de terceiro, é comum a aplicação do princípio da causalidade em detrimento do da sucumbência, de forma a atribuir o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao litigante que deu causa à instauração do incidente.A esse respeito, foi editada a Súmula n.º 303, do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A referida súmula, entretanto, é inaplicável quando a parte embargada oferecer resistência ao pedido inicial.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 330 DO STJ, NO CASO CONCRETO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSISTÊNCIA QUE LEVOU À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012755-97.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24/04/2024). Na hipótese, houve resistência do embargado, tanto na impugnação de mov. 18.1 – 1º grau quanto nas razões recursais de mov. 43.1 – 1º grau, pelo que resulta inaplicável a Súmula n.º 303, do Superior Tribunal de Justiça.E, dada a sucumbência recíproca, mostra-se adequada a atribuição dos encargos sucumbenciais a ambos os litigantes, nos termos em que realizada na sentença.Portanto, o recurso do embargado não merece provimento também nesse aspecto. - Dos honorários advocatícios O embargado postula a fixação de honorários advocatícios em valor certo, por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil).A pretensão não se sustenta.A fixação de honorários por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, somente é possível “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Essa não é a situação dos autos, uma vez que o valor da causa, utilizado pelo magistrado sentenciante como base para a fixação da verba honorária, é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 13).Diante disso, não há que se falar em fixação de honorários por apreciação equitativa.Ademais, é igualmente incabível a redução do percentual estabelecido na sentença, como citado pelo embargado, dado que esse é o mínimo legal.Por fim, diante do não provimento dos recursos, e em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a ser atualizado, mantida a proporção estabelecida na sentença e observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à embargante (mov. 6.1 – 1º grau).Assim, é caso de manter a sentença exarada pelo Dr. Marcel Ferreira dos Santos, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante, Antonia Meleti Pelizaro, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento; e, c) em consequência, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a proporção já estabelecida e observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à embargante.
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