SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039712-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito) em fase de cumprimento de sentença. A decisão de origem fundamentou o indeferimento na excepcionalidade e subsidiariedade de tais medidas, bem como na ausência de comprovação de ocultação de patrimônio pelos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito, em processo de cumprimento de sentença, após o exaurimento dos meios executivos típicos e usuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências executivas típicas, decisão devidamente fundamentada e a observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Na hipótese, embora demonstrado o exaurimento dos meios executivos ordinários, a suspensão da CNH e o cancelamento de cartões de crédito não se revelam medidas adequadas ou necessárias à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento de medidas executivas atípicas exige a demonstração de utilidade e proporcionalidade no caso concreto, não sendo admissíveis quando possuírem caráter meramente punitivo e desvinculado da efetiva busca pela satisfação do crédito.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, inc. XV;Código de Processo Civil, art. 1º, 8º, 139, inc. IV, e 805.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - Tema Repetitivo 1137;STF - ADI nº 5941;TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0050833-30.2025.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026.