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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Batista contra acórdão de mov. 15.1, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargado.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PATRONO INCOMPATÍVEL. VICEPREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE QUE DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. ART. 282, §1º DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INCLUSIVE PARA NULIDADES ABSOLUTAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL DE MÉRITO QUE NÃO DECORREU DA ATUAÇÃO DO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante alega que o acordão teria sido omisso na condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono do recorrido, ora embargante, visto que a fixação destes com base no valor causa acarretaria valor ínfimo. Defende a necessidade de observância ao artigo 85, §8º do CPC, que estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão observada e arbitrar os honorários de sucumbência de forma equitativa, no importe sugerido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) destacando que a base de fixação dos honorários não foi objeto de insurgência recursal e pugnou pela rejeição dos aclaratórios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.In casu, o embargante argumenta que a decisão teria sido omissa na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, por não observar que estes resultariam em valor ínfimo, requerendo a correção do vício com o arbitramento dos honorários por equidade. Não há, contudo, qualquer omissão neste ponto, e observa-se que o embargante, inconformado com o valor fixado, se utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque o acordão embargado tão somente majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% do valor atualizado da causa. O valor da causa como parâmetro de fixação foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, na sentença recorrida apenas pelo embargado.Destarte, a questão do parâmetro utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais não era matéria devolvida a este Tribunal, não podendo ser conhecida ou analisada pelo acordão embargado.Logo, não há que se falar em omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, visto que somente houve a majoração do valor arbitrado pela sentença, decisão contra a qual deveria o embargante se insurgir no momento adequado.Não tendo assim o feito, opera-se a preclusão consumativa e é incabível a tentativa de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração contra acordão que não debatia o ponto arguido.Come efeito, denota-se o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 15.1.
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