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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por 18KARAT JÓIAS LTDA EPP, contra acórdão de mov. 39.1, ementado nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. AGRAVADA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT. AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEPENDE DE PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO COM O MESMO PERÍODO EM ANOS ANTERIORES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SE BASEAR EM MERA ESTIMATIVA. INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS, CUJAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE A QUEM INCUMBIA APRESENTAR OS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. Argumenta a embargante que haveria erro de premissa na decisão embargada, pois entende que “para que se quantifique os lucros cessantes de uma empresa em um determinado espaço de tempo não é imprescindível que se estabeleça um comparativo com a aferição de ganhos nos mesmos meses em anos anteriores”. Afirma que existem diferentes métodos para apurar os lucros cessantes e que a sentença, ao determinar que a liquidação ocorresse através de análise contábil, não especificou o método a ser adotado. Assim, defende que “a inadmissão do método adotado pelo i. Sr. Perito e a imposição de determinado método neste momento fere a segurança jurídica e a coisa julgada”. Salienta também ser equivocada a premissa que não teria sido possível apurar o que a empresa deixou de ganhar no período, uma vez que o perito afirmou ser possível apurar os lucros cessantes. Enfatiza que “os documentos apresentados pela ora Embargante foram suficientes para a elaboração do cálculo”. Afirma que realizou por menos de um ano a atividade de leilão ao vivo via canal de televisão, não havendo sentido comparar os anos anteriores. Por fim, requer a correção das premissas que reputa equivocadas, com atribuição de efeitos infringentes, além de que seja prequestionada a matéria.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não conhecimento e não acolhimento dos declaratórios. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, a embargante alega erro de premissa na decisão embargada e, nesse sentido, afirma que para quantificar os lucros cessantes não é imprescindível realizar um comparativo com os ganhos nos mesmos meses em anos anteriores, havendo diferentes métodos para a quantificação. Além disso, afirma que o perito afirmou ser possível apurar os lucros cessantes com base nos documentos constantes nos autos. No entanto, sem razão.Infere-se que a intenção da embargante é a reforma do julgado, porquanto procura rediscutir o mérito da ação, que entendeu que, diante da não apresentação dos documentos requisitados pelo perito, não foi possível serem apurados os lucros cessantes. Confira-se:“Quanto ao fato de a agravada não ter anexado todos os documentos requisitados pelo perito, extrai-se dos autos que, de fato, por diversas vezes, houve solicitação para que a agravada trouxesse aos autos os documentos faltantes.Ao iniciar os trabalhos, no mov. 141.1, o expert solicitou os seguintes documentos, a serem juntados pela autora: (...)Como a autora/agravada, apesar de intimada, não cumpriu com a solicitação, no mov. 151, o perito solicita nova intimação (mov. 152). Em resposta, a agravada alega dificuldades em localizar os documentos solicitados, por serem antigos, ao que se somam as dificuldades operacionais trazidas pela pandemia da Covid-19. Foi então concedido novo prazo de 30 dias para a apresentação (mov. 154.1).Na sequência (mov. 159), a autora afirmou que: “Em relação à documentação específica exigida pelo i. Perito, a Requerente, após realizar busca intensiva, acabou por não localizar parte da documentação que foi solicitada pelo i. Sr. Perito. Ou seja, parte da documentação contábil que estava sob a posse da Requerente, devido ao decurso do tempo, alteração de endereço e alteração de Contador, acabou sendo extraviada”. Assim, na ocasião, limitou-se a anexar Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, também desses anos.Indicando a relevância dos documentos solicitados para a elaboração da perícia e a insuficiência do que foi, até então, anexado, o perito solicitou novamente (mov. 163), que fossem colacionados aos autos: a) as Demonstrações Contábeis (especialmente balanço patrimonial e demonstração de resultado) dos anos 2012 a 2015; b) balancetes mensais de todos os meses dos anos 2012 a 2015; c) livros diário e razão dos anos 2012 a 2015.Intimada para tanto, a agravada afirmou que a documentação que possui foi apresentada e que houve extravio dos documentos solicitados em razão do decurso do tempo (mov. 169). Assim, o magistrado de origem determinou que o expert finalizasse a perícia com os documentos constantes nos autos (mov. 185).Da leitura atenta do laudo pericial, é possível constatar que, apesar do esforço do profissional em elaborar o cálculo com base na documentação constante nos autos, a não apresentação de todos os documentos solicitados gerou lacunas insuperáveis na perícia elaborada, conforme, aliás, alertara o perito, desde o início dos trabalhos. E, porque tais lacunas decorrem do fato de a agravada não ter apresentado todos os documentos solicitados, os quais, diga-se, deveriam ter sido preservados, a partir do momento em que se definiu pelo ajuizamento da demanda judicial, deve, portanto, suportar as consequências que naturalmente decorrem de uma perícia inconclusiva. Vale dizer, que não obteve êxito em apurar os lucros cessantes sofridos no período de 23 dias em que houve a interrupção do serviço prestado pela agravante.Explica-se.Depreende-se do laudo pericial (mov. 189.1) que o expert apurou o lucro líquido da empresa agravada, durante o período em que houve a falha na prestação dos serviços:(...)Conforme foi apontado pelo perito, no primeiro período, considerando 120 dias, menos os 10 dias em que esteve sem o serviço, houve um lucro líquido mensal de R$ 62.847,68. Da mesma forma, no período seguinte, considerando 180 dias, menos 13 dias em que esteve sem o serviço, o valor mensal de R$ 96.419,30.Contudo, para que se quantifique os lucros cessantes (que não se confundem com o lucro líquido) de uma empresa em um determinado espaço de tempo é imprescindível que se estabeleça um comparativo com a aferição de ganhos nos mesmos meses em anos anteriores. (...)Sem o parâmetro da margem de lucro dos anos anteriores, não se chega a um valor consistente de lucros cessantes, mas a mera estimativa, o que não é suficiente para se prosseguir no cumprimento de sentença. Da leitura do excerto acima reproduzido, conclui-se que a matéria foi enfrentada, explicitando-se as razões pelas quais se entendeu que a exequente poderia ter apresentado documentos faltantes e possibilitado a criteriosa apuração do seu possível crédito. Não o fazendo, estimou-se valor inconsistente, não sendo razoável que o devedor arque com vultosas cifras, quando decorrentes da insuficiente operosidade do credor. Evidencia-se, portanto, que não há no acórdão qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC. Desta feita, ao contrário do alegado pela embargante, não se vislumbra quaisquer das hipóteses para o acolhimento dos declaratórios, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Ora, nitidamente, o momento e a via eleita são inoportunos. Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) Nesse mesmo sentido, em que o embargante se utiliza dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, precedente desta c. Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) Evidente, portanto, que não há a adoção de premissa fática equivocada pelo aresto embargado, tendo a oposição dos embargos de declaração o único intuito de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado.Pleiteia a embargante o prequestionamento da matéria tratada no recurso. Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Do que precede, encaminha-se o voto pelo conhecimento e desprovimento dos declaratórios.
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