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Processo:
0039733-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). INSUFICIENTE MOTIVAÇÃO DA PLATAFORMA PARA EXCLUSÃO DO MOTORISTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reativação de acesso ao aplicativo da empresa Uber, após desligamento unilateral por parte da plataforma. 1.2 O Agravante, motorista de aplicativo, alega que possui avaliações positivas na plataforma e ausência de justificativa adequada para o bloqueio.1.3 A Agravada sustenta que a desativação ocorreu conforme os Termos e Condições Gerais da plataforma, diante de comportamento inadequado do Agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se o desligamento unilateral do motorista sem justificativa fundamentada configura ilicitude capaz de gerar a reativação do acesso ao aplicativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Agravante apresentou elementos que demonstram uma avaliação predominantemente positiva dos usuários, com 497 das últimas 500 avaliações atribuindo-lhe a nota máxima. Embora a plataforma tenha alegado "direção perigosa", não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a rescisão unilateral sem prévia notificação.3.2 A alegação de rescisão imotivada pela Agravada, baseada em provas unilaterais, como telas sistêmicas, é frágil, não sendo suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do Agravante, que mantém histórico positivo como motorista.3.3 A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais pátrios reconhece que o descredenciamento de motoristas parceiros, sem motivação concreta e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Além disso, o bloqueio do aplicativo impossibilita o motorista de exercer sua única fonte de renda, caracterizando perigo de dano irreparável.IV. DISPOSITIVO4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007878-49.2023.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007310-54.2020.8.16.0028, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 01.07.2024;.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039733-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração opostos por Walter Roseiro Coutinho Junior e Elisabete Castinho Coutinho para modificar parcialmente o julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1 dos autos de Embargos de Declaração ED 2). Sustenta a parte embargante, em síntese, que:a) o acórdão prolatado nos embargos de declaração é contraditório pois está em total dissonância com os fundamentos do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, uma vez que este Tribunal havia sido claro ao dispor que “o pronunciamento de prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor”, conforme acórdão de seq. 40.1 dos autos de agravo de instrumento;b) referida fundamentação foi lastreada no princípio da causalidade, uma vez que foram os agravantes quem deram causa à demanda originária (cumprimento de sentença), tendo a prescrição intercorrente se dado exclusivamente pela não localização de bens penhoráveis, e na jurisprudência uníssona, uma vez que o STJ entende que “o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência” (AgInt no REsp 1892095/SP, DJe 11.03.2021). Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). Intimados (mov. 7.1), os embargados apresentaram manifestação no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. É o que ocorre no caso em tela, tendo em vista que o acórdão foi contraditório em relação a distribuição da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, vício que passo a sanar para que conste no acórdão embargado o seguinte: “Por fim, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, o cumprimento de sentença deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista que “o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor nos termos do art. 921, § 5º do CPC.” Em suma, voto no sentido de acolher os embargos oferecidos, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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