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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 28.1 nos autos de Embargos à Execução nº 0010043-08.2025.8.16.0031, os quais foram julgados parcialmente procedentes para o fim de determinação o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, apenas determinando a revisão dos juros moratórios para que sejam cobrados até o limite de 1% ao mês. Ainda, em relação à sucumbência, revogação da justiça gratuita concedida ao embargante e condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao embargante, consta ao dispositivo:(...) “Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para processamento deste feito, quantidade de atos processuais praticados e ausência de relevante complexidade das matérias debatidas.Condeno o embargante ao pagamento de 70% das custas processuais e 70% dos honorários advocatícios; ficando revogado o benefício da gratuidade processual considerando que não existe prova segura de que o embargante possa figurar como beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a embargada ao pagamento de 30% das custas processuais, mas sem condenação em honorários advocatícios considerando que não houve patrono constituído pelo embargante e os honorários do curador especial serão suportados de maneira alternativa.As verbas de sucumbência ora fixadas serão acrescidas no cálculo que embasa a execução, para que sejam cobradas no bojo da própria relação processual executiva (artigo 85, §13º, do Código de Processo Civil).Considerando a nomeação de curador para promoção da defesa do embargante, bem como considerando os trabalhos desempenhados pelo causídico, tenho por bem CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos respectivos honorários que arbitro em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), haja vista a ausência de correta estruturação de Defensoria Pública que pudesse absorver a defesa em processos deste gênero”. Em suas razões de apelo (seq. 32.1), Osnir dos Santos sustenta que: a) o benefício da justiça gratuita foi revogado de forma imotivada, sem alteração fática ou econômica que lhe justificasse; b) é pessoa hipossuficiente, o que se faz demonstrado pelos extratos bancários e holerites; c) o contrato estipulou juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,83% ao ano, valores que superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,68% ao mês e 22,14% ao ano, para operações da mesma espécie), caracterizando flagrante abusividade ao onerar o consumidor de forma irrazoável e em desconformidade com os parâmetros de mercado; d) a taxa de juros contratada deve ser adequar ao limite da média de mercado; e) não há incompatibilidade entre o recebimento de honorários dativos e honorários sucumbenciais, sendo indevida, ao caso, a exclusão da verba sucumbencial; f) dado que o curador especial que lhe representa obteve êxito substancial ao conseguir a limitação dos juros moratórios de 4,99% (contratados) para 1% ao mês (que corresponderia a uma redução aproximada de R$ 182.000,00 para R$ 44.300,00 até 10.10.2025), há de se reconhecer a sucumbência mínima do apelante, com fixação dos respectivos honorários sucumbenciais em seu favor.Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que esta Corte:“(...) b) Reestabeleça a gratuidade de justiça em favor do apelante, reconhecendo sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 3º e 5º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ; c) Reveja e limite os juros remuneratórios aplicados ao contrato, ajustando-os à taxa média de mercado à época da contratação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV, 39, V e 51, IV, CDC) e jurisprudência do STJ, afastando a abusividade constatada na sentença; d) Reconheça o direito do advogado nomeado pelo Estado (dativo) aos honorários sucumbenciais, cumuláveis com os honorários pagos pelo Estado, conforme entendimento pacífico do STJ e TJPR, considerando que tais verbas possuem natureza diversa; e) Condene a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do apelante, considerando o êxito substancial obtido na limitação dos juros moratórios e demais benefícios econômicos já demonstrados nos autos; f) Determine que o valor dos honorários sucumbenciais seja apurado em sede de liquidação de sentença, tomando-se como base a redução econômica obtida com a limitação dos juros moratórios de 4,99% para 1% ao mês, conforme determinação judicial, e considerando que a planilha apresentada pelo recorrido apresenta pouca inteligibilidade, não permitindo aferir os critérios de atualização da dívida”. Devidamente intimada, a apelada Cresol Guarapuava apresentou contrarrazões à seq. 36.1, postulando pelo não conhecimento do recurso (sob justificativa de que manifestamente infundado e com caráter meramente protelatório) e, alternativamente, pelo seu desprovimento.
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadeÀ intelecção dos artigos 91, caput, do CPC, e 172, VIII, do Regimento Interno desta E. Corte, o não recolhimento do preparo em recurso interposto por curador especial não configura obstáculo ao conhecimento do recurso.Nesse sentido:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão de compromisso de compra e venda com reintegração de posse. Contrato firmado com a COHAB. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. 1. Prejudicial e preliminares de mérito. 1.1. Deserção alegada em contrarrazões. Não ocorrência. Recurso interposto por curador especial que independe do prévio recolhimento de custas. Inteligência do art. 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021290-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025) (destaquei) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL, REVEL. CURADOR DATIVO, NO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL, NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ARTIGO 72, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 91, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. a) Nota-se que o Executado, ora Agravante, está assistido por Curadora Dativa, no exercício de Curadoria Especial, nomeado pelo Juízo de origem, considerando que fora citado por Edital e não compareceu, sendo declarado Revel. b) É certo que a nomeação de Curador Especial, nas hipóteses previstas no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil de 2015, está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e, pois, aplicável a prerrogativa do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. c) Vale dizer, que o Curador Dativo exerce as funções de Curadoria Especial, porque ausente e/ou insuficiente o número de Defensores Públicos na Comarca, estando dispensado do prévio pagamento das despesas processuais, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041781-78.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023) (destaquei) Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoDo restabelecimento da justiça gratuita deferida ao embargante/apelanteNão se descura que a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em Ação de Divórcio litigioso, sob a alegação de que a Defensoria Pública, como curador especial, não presumia a hipossuficiência econômica do agravante, que foi citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a gratuidade da justiça ao réu que foi citado por edital e representado por curador especial, sem a comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. É necessário que o pedido de gratuidade seja fundamentado e instruído com provas da condição de hipossuficiência. 3. A parte deve declarar que não pode arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. O curador não pode fazer a declaração de pobreza em nome da parte representada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.226021-6/001, Rel. Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/02/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.228958-7/001, Rel. Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0057428-21.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJMG, Apelação 10024180000739001, Rel. Rogério Medeiros, j. 06/02/2020. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0092438-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.11.2025) (destaquei) Ao caso, todavia, a inicial ajuizada pelo embargante/apelante, via representação do curador especial nomeado, foi fundamentada e instruída com alusão a provas da respectiva hipossuficiência financeira produzidas nos autos de execução de título extrajudicial nº 0019373-39.2019.8.16.0031 (em apenso aos autos originários de embargos à execução nº 0010043-08.2025.8.16.0031). Transcreva-se:(...) “Dito isso, é possível verificar, mediante as pesquisas realizadas no decorrer do processo com o objetivo de citar o requerido, que este não possui condições financeiras para arcar com um processo judicial. No mov. 108.1 foi mostrado, por meio de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, que o requerido não possui sequer valor simbólico nas contas bancárias que criou em seu nome, pois todas estão zeradas completamente. Diante disso, a parte requerida pugna pela concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, a fim de que o exercício do seu direito de acesso à justiça não prejudique sua subsistência” Ainda, ao requerer em sede de impugnação a revogação da justiça gratuita inicialmente deferida ao embargante/apelante, a embargada/apelada não trouxe nenhum elemento concreto a infirmar o raciocínio inicialmente erigido (seq. 14.1). Por fim, todos os documentos encartados pelo apelante em sua peça recursal (seq. 32.2/32.11), incluindo holerites cuja remuneração líquida não ultrapassa R$ 2.000,00, apenas vêm a condição de hipossuficiência financeira do apelante.Assim, a justiça gratuita inicialmente deferida ao embargante/apelante à seq. 7.1 dos autos originários deve ser restabelecida, com os respectivos consectários (a se observar, em relação à sucumbência que lhe foi atribuída, a condição suspensiva de exigibilidade)
Dos juros remuneratóriosSem razão o apelante ao arguir que os juros remuneratórios aplicados ao contrato devem ser ajustados à taxa média de mercado à época da contratação, já que esta c. 5ª Câmara Cível vem reiteradamente decidindo que aceitáveis até o dobro da taxa média de mercado, entendimento ao qual se alinha a r. sentença:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 5. Segundo o STJ (REsp 1.061.530/RS), somente é abusiva a taxa que excede substancialmente a média de mercado, notadamente o dobro.6. No caso, a taxa contratada (3,17% a.m. e 45,43% a.a.) não superou esse parâmetro (média 2,04% a.m. e 27,42% a.a.). IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para manter a taxa de juros contratada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51, IV e §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e 487, I; Decreto nº 22.626/33; Súmula 297 do STJ; Súmula 596 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); TJPR - 5ª Câmara Cível - 0112885-33.2023.8.16.0000 - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010023-16.2022.8.16.0130 - J. 15.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012670-49.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2025) (destaquei) Da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários pagos ao curador especial em substituição à DefensoriaTendo a r. sentença deixado de condenar a embargada/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de seu decaimento, razão assiste ao embargante/apelante ao pugnar que se reconheça a possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais arbitrados ao nobre advogado nomeado curador especial - em substituição à Defensoria - com os honorários devidos em razão de sucumbência da parte contrária (apelada) na presente demanda judicial, ante a natureza jurídica distinta. Citem-se:PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REFEITA A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO DEFENSOR DATIVO. INSUBSITÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE É DIVERSA DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. "É CABÍVEL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADOS COM OS ASSISTENCIAIS DE CURADOR ESPECIAL, UMA VEZ QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N . 0803750-11.2013.8.24 .0023, DA CAPITAL, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10-09-2019) MONTANTE FIXADO DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA EM APELO. COISA JULGADA QUE IMPLICA NO RECHAÇO DE TODAS AS TESES QUE A DEFESA PODERIA TER OPOSTO. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50288864620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028886-46.2021.8 .24.0000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/10/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) (destaquei) Dos honorários advocatícios sucumbenciaisRazão em parte assiste ao apelante nas pretensões que dizem respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, em embargos à execução, por força da regra geral obrigatória insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido, e não o valor atualizado da causa que, em princípio, não reflete precisamente o valor atualizado da causa. Veja-se:“(...) 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução (...) (REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE RESTOU TOTALMENTE VENCIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ART. 85, § 2º DO CPC – PROVEITO ECONÔMICO QUE CONSISTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO E O SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002415-14.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.10.2022) (destaquei) Irrazoável, porém, que se reconheça o decaimento mínimo do embargante/apelante, já que, de três (03) pedidos (impossibilidade de capitalização de juros, limitação de juros remuneratórios e juros moratórios), apenas um (01), o último, foi acolhido em sentença.
Aliás, “A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Honorários advocatícios do curador especial em razão da apresentação da apelaçãoSopesando a natureza da causa e do grau do trabalho exigido ao nobre curador especial, de rigor o arbitramento de novecentos reais (R$ 900,00) ao Doutor Guilherme Augusto de Azevedo (OAB/PR 116.283) em razão da interposição do recurso de apelação, conforme item 2.10 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A corroborar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADORA ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mas deixou de fixar honorários advocatícios pela atuação em segundo grau da curadora especial nomeada.1.2 Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao não arbitrar os honorários devidos, pleiteando a sua fixação.1.3 Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vício e requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se há omissão no acórdão, por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial que atuou em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.3.2 A Lei Estadual nº 18.664/2015 assegura a fixação judicial de honorários em favor de advogado dativo ou curador especial nomeado judicialmente, cabendo ao Estado o pagamento, em valores definidos conforme tabela elaborada por resolução conjunta da PGE e SEFA.3.3 A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê remuneração entre R$ 700,00 e R$ 900,00 para interposição de recurso em segundo grau, cabendo ao magistrado fixar o valor de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.3.4 O acórdão embargado efetivamente omitiu-se quanto à fixação dos honorários da curadora especial, o que impõe a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, para fixar honorários advocatícios em favor da curadora especial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).4.2 Tese de julgamento: “A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de curadora especial nomeada judicialmente, que atuou em grau recursal, enseja o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se a integração do julgado para arbitrar a verba honorária conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028014-91.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 26.08.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016707-43.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.10.2025) Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Osnir dos Santos, a fim de: a) restabelecer a justiça gratuita inicialmente deferida em seu favor à seq. 7.1 dos autos originários; b) reconhecer a possibilidade de cumulação dos honorários arbitrados ao nobre advogado nomeado curador especial - em substituição à Defensoria - com os honorários devidos em razão de sucumbência da parte contrária (apelada); c) que os honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente distribuídos sejam calculados sob o critério do proveito econômico obtido; e d) arbitrar novecentos reais (R$ 900,00) ao Doutor Guilherme Augusto de Azevedo (OAB/PR 116.283) em razão da interposição do recurso de apelação enquanto curador especial, com amparo no item 2.10 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
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