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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DOROTEIA ROIK (mov.55) em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº. 0000684-75.2021.8.16.0095, que julgou improcedente o pedido inicial. Doroteia Roik, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em face do Município de Irati/PR. Em decisão de ev. 6.1 foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte exequente no patamar de 50% (cinquenta por cento). Em sede de recurso de agravo de instrumento, a decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ev.19.1), ocasião em que o benefício foi concedido no patamar integral. Foi determinado que a parte exequente juntasse o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (ev.29.1). A parte exequente juntou documentos nos evs.33.2 a 33.4. O cumprimento de sentença foi recebido no ev. 36.1. Na mesma ocasião, foi afastada a prejudicial de litispendência e coisa julgada. Intimado, o executado apresentou impugnação no ev. 40.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal n° 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal n° 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários. Sustentou, nesse ponto, que a sentença de ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal n° 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa e (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema n° 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilhas de cálculos (evs.40.2 e 40.3). Na sequência, em manifestação de ev.41.1, o executado esclareceu que a exequente possui dois processos de cumprimento de sentença (0004518- 72.2010.8.16.0095 e 0000684-75.2021.8.16.0095), uma vez que possuía dois vínculos diferentes perante o Município. Aduziu que, erroneamente, juntou no ev.40.3 o cálculo referente ao vínculo que está sendo discutido nos autos n° 0004518-72.2010.8.16.0095 e que os presentes autos se referem ao vínculo que teve início no ano de 2009 e que, portanto, não seria devido nenhum valor à parte exequente, conforme demonstrativo de ev.40.2. Ao final, suscitou a inexigibilidade da obrigação, sob a premissa de que a exequente ingressou ao funcionalismo público municipal após a edição da Lei Municipal n° 1.978/2003. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação de ev.40.1 no que tange a alegação de excesso de execução (ev.44.1). Ainda, em ev.49.1, sustentou que a matéria de inexigibilidade está preclusa e que o argumento não foi enfrentado na primeira impugnação. NO mérito, sustentou a exigibilidade do título (ev.49.1). A sentença julgou improcedente os pedidos da inicial, sob fundamento de se tratar de título inexigível, constata-se que a parte exequente carece de qualquer interesse processual, que justifique e legitime o presente cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito. Inconformado com a decisão, a exequente interpôs o presente Recurso de Apelação Cível, alegou em síntese que: ““dentro do Princípio da Legalidade ocorreu o Acordo para o pagamento dos 35,76% advindo do processo de conhecimento a ser pago para todos os servidores nas formas das Leis nº3.666/2013, nº3.667/2013, nº3.668/2013, nº3.669/2013 (em anexo). Neste momento sim, ainda que tenha havido um novo regime jurídico, o próprio chefe do executivo municipal, com a autorização legal do legislativo, assume o dever jurídico de implementar a verba quanto às remunerações devidas a partir de abril de 2013, em relação a todos os servidores. ” Foram apresentadas contrarrazões no mov.58.1. Remetidos os autos para a área recursal. A D. Procuradoria Geral da República opinou pela conhecimento e provimento do recurso de apelação. Viram-me os autos conclusos. Incluídos em pauta para o julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. MÉRITO RECURSALPortanto, proponho o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução individual.A controvérsia resume-se em verificar se o reajuste de 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) deve ser aplicado integralmente somente até junho de 2003, como decidiu a Magistrada Singular, ou até março de 2013.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596663, dotado de repercussão geral Tema 494/STF fixou entendimento de que o título executivo judicial que reconheça em favor de servidor público o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório em seus vencimentos tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados os aspectos fáticos e jurídicos considerados no título judicial e, ainda, que deixará de ter eficácia quando houver superveniente incorporação definitiva do percentual nos ganhos do trabalhador.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, (Tema Repetitivo 476 do STJ) concluiu ser vedada a compensação de reajuste conhecido em título executivo judicial com reajustes concedidos administrativamente apenas quando estes tenham se dado no curso do processo de conhecimento. Vale dizer, o referido precedente não veda a compensação com aumentos posteriores ao trânsito em julgado da sentença que julgou o processo da ação de conhecimento. Depreende-se que não há óbice à compensação pretendida pelo município, uma vez que os reajustes previstos na Lei Municipal n° 1.978/2003 são posteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda.Importante registrar que a alegação da apelante, no sentido de que a Lei nº 1.978/2003, por não ter sido editada com a finalidade de reajustar o valor dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mas apenas de promover readequação na estrutura dos cargos públicos do Município de Irati, não poderia ser considerada para fins de compensação dos valores fixados a título de remuneração dos cargos com os valores devidos ao autor, ora agravado, não tem procedência.Diz-se isso porque a Lei Municipal nº 1.978/2003, embora não tenha sido editada com a finalidade exclusiva de reajustar o valor dos vencimentos dos cargos então existentes na estrutura administrativa do Município de Irati, indicou os cargos existentes no município e, ao lado disso, fixou os respectivos vencimentos. Eis o teor do seu art. 1º: Art. 1º - Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos de Poder, disciplina normas deExecutivo Municipal, fixa o seu número e vencimentos ascensão funcional e as relações de trabalho do servidor com o Poder Público Municipal e dá outras providências.Como visto, a lei fixou os valor dos vencimento dos cargos nela indicados, sendo certo que, considerado o enquadramento do agravante e o valor dos vencimentos que, por força da nova lei, passou receber, não mais fará jus, a partir da edição da mencionada lei, ao valor integral do reajuste de 35,76%, que deveria ter sido implantado sobre o valor dos seus vencimentos previstos na legislação anterior, mas apenas à diferença entre o seu anterior vencimento, considerado o reajuste de 35.76%, e o novo vencimento fixado na Lei Municipal nº 1.978/2003. E foi exatamente isso que determinou a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, conforme se observa da decisão ora impugnada.Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem entendido que houve a incorporação do reajuste com a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que o percentual de 35,76% tem aplicação integral somente até junho de 2003.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI - PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 (DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº: 1.978/2003) - - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO,APLICAÇÃO DO TEMA 494, DO STF ANTE A IMPLANTAÇÃO SER POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA (TEMA 476, DO STJ) - ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO QUE NÃO ATINGE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024693-27.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023)A respeito:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.REAJUSTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000155-14.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023)I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI/PR. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOREAJUSTE. ADVOGADO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049779-34.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI. PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 – DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI Nº 1.978/2003. APLICABILIDADE DO TEMA 494 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083147-97.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI. REAJUSTE SALARIAL APLICADO ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2003 NO PERCENTUAL DE 35,76%. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MESMO REAJUSTE TAMBÉM ENTRE OS ANOS DE 2003 E 2013. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 QUE ALTEROU A TABELA DE VENCIMENTOS DE CADA CARGO E A ESTRUTURA DE CARREIRA, SEM OCASIONAR RUPTURA DA ORDEM JURÍDICA PRETÉRITA. TEMA 494 DO STF. APLICAÇÃO DO REAJUSTE UNICAMENTE DE FORMA A COMPLEMENTAR EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI NOVA E A LEI ANTIGA (LEI MUNICIPAL Nº 1.278/1995), JÁ ACRESCIDO DE 35,76%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100738-72.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.04.2024) Ademais, vem entendendo-se, também, que não há vedação de compensação pelo Tema 476, do STJ, quando o ato de reajuste for posterior ao trânsito em julgado da ação cognitiva, como ocorre no caso em análise, assim como vem afastando-se o acordo firmado entre Sindicato e Município, por se tratar de execução individual de sentença.Portanto, não há reparos a se fazer na sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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