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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO JOSE DANIEL opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida ao mov. 7.1 dos autos n. 0031789-59.2024.8.16.0000 ED, por meio da qual rejeitei os aclaratórios anteriores, interpostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por força do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Em seus novos aclaratórios, diz o Embargante: a) não é possível a manutenção do não conhecimento do recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e/ou ocorrência de preclusão consumativa, pois a matéria também não foi conhecida nos autos n. 0115022-85.2023.8.16.0000 AI; b) a decisão embargada é contraditória, uma vez que, apesar de afirmar que a matéria deveria ser julgada no agravo de instrumento n. 0115022- 85.2023.8.16.0000, a pretensão não foi conhecida por nova decisão da Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; c) houve afronta ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição, porquanto a controvérsia deixou de ser apreciada em dois recursos; d) caso entenda cabível, os presentes aclaratórios devem ser recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade; e) é evidente a inexistência de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, estando clara a ocorrência de contradição; logo, o agravo de instrumento deve ser conhecido, com a concessão da tutela pleiteada.Pela decisão de mov. 7.1, admiti o processamento do recurso como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º do CPC.O Agravante complementou as razões recursais ao mov. 10.1, reiterando as teses de inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.O artigo 932, inciso III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que o recurso era manifestamente inadmissível, tendo em vista a violação do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa.O não conhecimento do agravo de instrumento, a propósito, foi assentado nos seguintes argumentos: a) os Agravados ajuizaram ação de manutenção de posse de arrendamento rural em face do Agravante, tendo o Juízo a quo deferido a concessão da medida liminar (mov. 19.1); b) citado, o Agravante apresentou contestação e reconvenção (movs. 49.1 e 50.1), além de embargos de declaração contra a decisão de mov. 19.1 (mov. 51.1). Paralelamente, o Agravante também interpôs o agravo de instrumento n. 0106833-21.2023.8.16.0000, o qual, todavia, deixou de ser conhecido por decisão da eminente Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, haja vista a pendência no julgamento dos embargos de declaração; c) o magistrado de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de mov. 19.1 (mov. 66.1). Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0115022-85.2023.8.16.0000 AI, no qual delimitei provisoriamente a controvérsia e indeferi o pedido de liminar; d) posteriormente, após requerimento formulado pelo Agravante, o Juízo a quo deferiu o pedido de reabertura do prazo para a interposição de recurso em face da decisão de mov. 66.1 (mov. 91.1); e) o Agravante, então, interpôs o agravo de instrumento n. 0024705-07.2024.8.16.0000 AI, o qual não foi conhecido pela decisão embargada, haja vista a afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa; f) embora tenha havido uma aparente contradição, o vício não ocorreu na decisão embargada, mas sim na decisão liminar de mov. 10.1 dos autos n. 0115022-85.2023.8.16.0000 AI; g) a delimitação da controvérsia realizada sumariamente nos autos n. 0115022-85.2023.8.16.0000 AI não implica na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento n. 0024705-07.2024.8.16.0000 AI, na medida em que as decisões de movs. 19.1 e 66.1 já estão sendo debatidas no agravo de instrumento n. 0115022-85.2023.8.16.0000 AI. Com efeito, ao contrário do que alega o Agravante, a decisão agravada demonstrou com clareza e objetividade que o agravo de instrumento não ultrapassou a fase de admissibilidade, pois não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Além disso, consignou-se que eventual equívoco na decisão liminar de mov. 10.1 dos autos n. 0115022- 85.2023.8.16.0000 AI, ou até mesmo no acórdão lá proferido, deverá ser suprido naqueles autos, e não mediante a interposição de novo recurso.Em suma, a irresignação do Agravante contra o não conhecimento parcial do agravo de instrumento n. 0115022-85.2023.8.16.0000 não pode ser analisada nestes autos, e, considerando que aqui se busca a revisão de decisões que já foram objeto de recurso anterior, a pretensão encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade e no instituto da preclusão consumativa.O Agravante, por sua vez, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a reiterar as razões de seu inconformismo, conduta insuficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, III do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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