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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1726240-9/01 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Embargante: Muller Equipamentos Industriais e Fundição Ltda. Embargado: Estado do Paraná. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ORA EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VISTO QUE AS QUESTÕES IMPUGNADAS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que em sede de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal, negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. A parte embargante, entendendo que ocorreram vícios no acórdão, requer esclarecimentos do julgado e a sua modificação. A parte sustenta omissão, alegando que a decisão ignorou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis à penhora. Afirma, que o acórdão embargado deve se adequar ao entendimento da Corte Superior, tendo em vista a existência de outros bens disponíveis para constrição. Ao final, requer o provimento do recurso com o saneamento do vício apontado. Intimado, o Estado do Paraná apresentou resposta (fls.122/126). É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, sem razão a parte embargante. Isso porque o objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios em sentença ou acórdão, decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A questão exposta no recurso, referente à possibilidade de penhora do estabelecimento comercial foi devidamente analisada pelo acórdão, conforme fls. 83/88-TJ:
(...) Ainda, o agravante sustenta a impossibilidade de penhora de bem onde está localizada a sede da empresa, sob o argumento que violação ao princípio da preservação da empresa. Ocorre, que o entendimento dos Tribunais Superiores, é no sentido de que a sede empresária não é resguardada pela impenhorabilidade. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, NO QUAL ESTÁ INSTALADA SUA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM FUNDAMENTADA NO ART. 649, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. Consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC (com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 451, que dispõe sobre a possibilidade de constrição judicial do imóvel profissional, nestes termos: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Diferente do que alega o recorrente, esta Corte não deixou de analisar a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.114.767, que dispõe sobre a possibilidade da penhora do estabelecimento comercial apenas quando inexistem outros bens passíveis à constrição. Nada obstante a alegação da ora embargante em relação a existência de outros bens, já se concluiu pela impossibilidade de substituição da penhora, a pedido da parte executada, de bem imóvel por bem móvel, uma vez que não se mostram úteis a garantir a execução, conforme elucidado no acórdão:
(...) Na ação de Execução Fiscal nº 5022-16.2010.8.16.0148 ajuizada pelo Estado do Paraná em face à empresa Muller & Kreling Ltda, foram penhorados bens móveis da executada, que, levados a hasta pública, não houve interessados, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a substituição da penhora e a constrição de bens imóveis da empresa.
Desse modo, a decisão embargada não afronta o entendimento da Corte Superior, tendo em vista que a penhora do imóvel se enquadra na excepcionalidade prevista. Portanto, a pretensão da recorrente é o reexame do mérito, com efeito infringente sobre o julgado, para o que não se presta o recurso em tela, cumprindo ressaltar que as razões apresentadas pela embargante não passam de mera manifestação do seu inconformismo com a decisão proferida, a qual veio a contrariar seus interesses. Sobre o tema, Theotônio NEGRÃO assevera:
"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)" (NEGRÃO, Theotônio et ali. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44. ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700 - nota "5a" ao artigo 535).
É o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1601836-7/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 21.03.2017)
Por tais fundamentos, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
III. DECISÃO. Acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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