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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 42 dos autos da Execução Fiscal nº 0016452-58.2004.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a arguição de ocorrência da prescrição material e intercorrente.O executado, ora agravante, sustenta que operada a prescrição material, porque a execução foi ajuizada em 18/10/2004 e a sua citação teria supostamente sido efetivada em 17/05/2013, ou seja, depois de oito anos da propositura da ação, e ainda, somente em 13/06/2023 foi realizada penhora de valores em conta corrente de sua titularidade, após o transcurso de quase 20 anos, restando configurada a prescrição intercorrente.Alega que a carta citatória, em 2013, foi recebida por terceiro estranho, portanto, a citação válida ocorreu apenas com a sua primeira manifestação nos autos, em 21/06/2023.Ainda, caso não reconhecida a prescrição material, a intercorrente está evidenciada, pois superado o prazo de seis anos entre a citação (2013) e o bloqueio judicial de valores (2023).Afirma estar equivocada a decisão agravada “... no ponto em que considera que o período em que o processo ficou para digitalização não poderia contar para o prazo prescricional, todavia, julgamentos recentes vêm entendendo que a digitalização do processo não impede a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não impede o peticionamento e pedidos de penhora nos autos.”Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, eis que presente a probabilidade do direito, tendo em vista a consumação da prescrição material, e o risco de dano reside na possibilidade de constrição de ativo financeiro ou de bens de sua propriedade.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de extinguir a execução fiscal, ante a configuração da prescrição material ou intercorrente, com a liberação dos valores da conta corrente do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10).Contrarrazões no mov. 14.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a arguição de ocorrência da prescrição material e intercorrente.A decisão agravada arredou a prescrição material, reconhecendo que a demora no ato citatório se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, e também afastou a prescrição intercorrente, porque, da mesma forma, “... toda a demora processual deveu-se à máquina judiciária...”.Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2004, para cobrança de créditos tributários de ISQN-FIXO dos exercícios de 2001 e 2002.No caso, tendo em vista que o despacho citatório foi proferido em 25/11/2004 (mov. 1.3 – p. 1), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua antiga redação, portanto, somente a citação válida teria o condão de interromper a prescrição material.O mandado de citação foi expedido em 25/11/2004 (mov. 1.3 – p. 2), mas foi juntado aos autos apenas em 22/07/2008 (mov. 1.3 – p. 2), com certidão do Oficial de Justiça, datada de 20/12/2006, atestando que: “DEIXEI de proceder à citação do executado, tendo em vista que o mesmo não se encontra mais estabelecido no local...” (mov. 1.3 – p. 4), sendo intimado o Município exequente em 07/08/2008, mediante carga dos autos (mov. 1.3 – p. 7).Em 30/06/2009 o ente fazendário requereu a citação por carta, fornecendo novo endereço, mas a petição foi juntada aos autos somente em 10/02/2011 (mov. 1.3 – pp. 8/9).Conclusos os autos ao MM. Juiz, que prolatou sentença de extinção do processo, em 17/02/2011 (mov. 1.3 – p. 12), tendo a Serventia, em 07/02/2013, encaminhado os autos à conclusão, com a informação de que “... em data de 11/02/2011 os presentes autos foram encaminhados à conclusão para apreciação do requerimento do exequente de fls. 07, o qual requer a citação do executado por A.R. Ocorre que os presentes autos foram devolvidos com a sentença de fls. 10.” (mov. 1.3 – p. 14).Diante disso, a sentença foi revogada em 15/02/2013, eis que prolatada por equívoco, sendo então determinada a citação do executado, conforme requerido pelo Município (mov. 1.3 – p. 15), e a carta de citação foi expedida em 09/05/2013 (mov. 1.3 – p. 18), recebida em 17/05/2015 (A.R. de mov. 1.3 – p. 19).Sem intimação do Município acerca da citação frutífera, os autos permaneceram paralisados até 16/03/2017, para digitalização e inserção no sistema PROJUDI (mov. 1.4), sendo intimado o ente público em 24/03/2017 (mov. 3).Nesse contexto, conforme consignado na decisão recorrida, resta evidente que a demora no cumprimento do ato citatório ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição material.Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. PRESCRIÇÃO MATERIAL INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA EM 2003. CITAÇÃO EFETIVADA EM 2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE 13 ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO IMPUTADA UNICAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA COM BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0012305-36.2003.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.12.2021) (g/n) Destarte, correta a decisão agravada nesta parcela.Relativamente à prescrição intercorrente, também não resta configurada.Depois da ciência da Fazenda Pública sobre a citação (março de 2017), houve requerimento para penhora de valores via BACENJUD, em 06/04/2018 (mov. 8), reiterado em 18/09/2019 (mov. 17), sendo o pedido deferido somente em 15/02/2021 (mov. 20), mas a expedição de bloqueio SISBAJUD foi realizada apenas em 14/06/2023, restando exitosa (mov. 28).Em 21/06/2023 o agravante opôs a exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição e requerendo o desbloqueio dos valores (mov. 32).Dessa forma, resta evidenciada a culpa exclusiva do Judiciário na tramitação do processo, incorrendo em prejuízo à Fazenda Pública quanto à possibilidade de satisfação dos seus créditos, aplicando-se, também aqui, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS DÉBITOS. CONFIGURAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 174, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS DÉBITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) Deve ser reconhecida a prescrição material do débito tributário de parte dos débitos, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. b) A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, consiste na extinção da execução em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora dentro do prazo legal. c) Não há falar em prescrição intercorrente quando a demora na efetivação de medidas para a satisfação do crédito se dá por inércia do Poder Judiciário.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013375-91.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) (g/n) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DOIS ANOS ATÉ O DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO RETORNO DO MANDADO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008094-68.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.12.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA.1. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEF – INOCORRÊNCIA – DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.2. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007892-69.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.10.2023) Assim, a decisão agravada, no tocante à prescrição intercorrente, também não merece reforma.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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