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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no v. Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação da Embargante para reconhecer a prescrição da pretensão de parte dos autores e a liquidação de sentença por arbitramento quanto aos demais, bem como desproveu a Apelação apresentada pelos Embargados.Alega o Embargante, em síntese, que o v. Acórdão teria sido omisso quanto a aplicação dos termos da Súmula nº 371, do STJ, uma vez que os contratos em discussão seriam de participação financeira (PEX) e, para determinação do Valor Patrimonial da Ação deverá ser considerada a data da integralização do capital.Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente e com a presença dos demais requisitos para sua admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Sem razão, no entanto, quanto à insurgência.Isto porque, conforme se depreende da análise do feito e do v. Acórdão, foram juntados aos autos apenas os contratos dos autores Luis de Angeli, Marina Matsuko Nakashima e Massaki Fujisawa (contratos nº 801073812, 801056896 e 1222483928), através dos quais se pôde verificar que se tratavam de PEX e reconhecida a prescrição da pretensão.No entanto, em relação aos autores Elisa Yoshiko Takakua e Roberley Gomes a ação prosseguiu, tendo em vista a inexistência de contrato nos autos, não podendo se apurar qual tipo de contrato, se PCT ou PEX, tanto que foi determinada a liquidação de sentença para se apurar a forma e o momento da emissão das ações, vejamos: “(...)Nesse ínterim, resta apurar em sede de liquidação de sentença, o momento correto de subscrição de ações em favor da parte apelada, qual seja o momento da incorporação de bens decorrente da planta comunitária ao patrimônio da empresa estatal de telefonia, divididos pelo número de adquirentes de linhas telefônicas na região, na forma do § 3º do artigo 170 e artigo 8º, ambos da Lei 6.404/76. Desse modo, é de se manter o direito dos apelados Elisa Yoshiko Takakua e Roberley Gomes ao resíduo acionário, mas as questões relativas à forma e ao momento como a Telepar emitiu as ações em favor dos apelados, além da existência de eventual resíduo acionário devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença. (...)” Destarte, não se podendo afirmar qual o tipo de ação adquirida pelos autores remanescentes, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 371 do STJ, sob pena de chancelar espécie de contrato inexistente nos autos, por isso a determinação de liquidação, na qual, serão analisados a forma e emissão das ações.Nesse sentido, por ter essa Corte realizado a completa análise das questões apresentadas no recurso interposto, não se sustenta a alegação de omissão no julgado.Portanto, evidencia-se o manifesto intuito do Embargante em rediscutir a matéria devidamente analisada, em razão de sua insatisfação com o que já decidido, o que não é permitido por meio de aclaratórios.No mesmo sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA E OBSCURIDADE: I – ALEGAÇÃO DE QUE AS SUSPENSÕES OCORRIDAS NA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERFEREM NO PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETA À PRESCRIÇÃO E SUAS SUSPENSÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. II – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 877 E 880 DO STJ E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ARTIGOS 197 A 202 DO CC). III - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE REFERENTE À UNICIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA (ERESP 1.169.126). IV – ALEGAÇÃO DE QUE O SINDICATO NÃO APRESENTOU PEDIDO CAPAZ DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA E REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064337-74.2023.8.16.0000 [0075699-10.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.10.2023) Portanto, ausente quaisquer dos vícios aptos a ensejar nova apreciação da matéria pelo colegiado, senão apenas a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição do presente recurso.Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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