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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000239-20.2024.8.16.0083 (Autos originários nº 4000055-79.2023.8.16.0154, da Comarca de Francisco Beltrão – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto), em que figura como recorrente Janio Selvano, e como recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa de Janio Selvano em face de decisão que indeferiu pleito defensivo para progressão do regime fechado ao semiaberto, por ausência de cumprimento dos requisitos necessários (mov. 165.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU). Em suas razões, a Defensoria Pública requereu a reforma da decisão, para que seja concedida ao recorrente a progressão ao regime semiaberto (mov. 183.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 187.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU).Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida (mov. 190.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/RA).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.
Em juízo de admissibilidade, percebe-se que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), bem como os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal), merecendo o recurso ser conhecido.No mérito, o recurso desmerece provimento.O recorrente pleiteou a reforma da decisão que indeferiu seu pedido com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos necessários em razão de cometimento, no decorrer da execução da pena, de falta grave consistente em descumprimento das condições impostas para monitoração eletrônica ensejando a regressão ao regime fechado e fixando o prazo de 12 (doze) meses, a partir do dia 14/09/2023, para cumprimento da reabilitação nos termos do art. 12, § 7º, da Lei nº 7.210/84. Conforme os autos, o pedido defensivo foi indeferido nos seguintes termos (mov. 165.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU):"No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do reeducando o dia 11/02/2024. No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão. O Ministério Público sustenta que o reeducando não cumpre o requisito subjetivo. Argumenta que 'Somado a isso, observa-se que o requisito subjetivo também se encontra satisfeito. Isso porque o sentenciado teve o regime de cumprimento de pena regredido para o fechado em razão da homologação de falta grave. A existência de falta grave homologada nos últimos doze meses impede a reabilitação automática e compromete o preenchimento do requisito subjetivo, inviabilizando a progressão de regime.' (seq. 152.1). É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal. Isso porque 'a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo' (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 03 anos e 08 meses. O sentenciado regrediu ao regime fechado em razão das infrações cometidas em sua tornozeleira, sendo homologada falta grave em 14/09/2023. Dispõe que § 7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que 'o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito'. Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão. As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização. Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento. Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner). Em relação ao reeducando, se tivesse cumprido a pena de forma adequada estaria em liberdade. Como praticou falta grave, faz-se necessário que seja exigida sua reabilitação de 12 meses, a contar da prática da última infração cometida. Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso. (...).Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo. 3. Dispositivo Diante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima. 3.1. Fixo o prazo de 12 (doze) meses a contar do dia 14/09/2023 para cumprimento da reabilitação (artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal). Anote-se no sistema SEEU como requisito temporal o dia 13/09/2024, sem exclusão da data-base já fixada anteriormente."Vale destacar que, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."Além disso, conforme entendimento já pacificado, a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, sendo possível a utilização do histórico de infrações cometidas como evidência de mau comportamento carcerário.Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E DE AMEAÇA - INCIDENTE DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO, COM PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES E COMETIMENTO DE DELITOS ENQUANTO O SENTENCIADO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO – INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000657-89.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.06.2024). [g.n.]AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário' (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4 /2024, DJe de 18/4/2024). [g.n.]No presente caso, depreende-se que, embora o recorrente tenha alcançado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pelo art. 112, § 7º, da Lei nº 7.210/84, bem como demonstrado seu bom comportamento carcerário (mov. 125.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU), a constatação da prática de falta grave no decorrer da execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo.Conforme se observa, o recorrente foi beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em 01/08/2023 (mov. 32.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU), sobrevindo informação de descumprimento em 05/08/2023, por ausência de carregamento da bateria (mov. 45.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU) e, após a apresentação de justificativa (mov. 83.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU), foi determinada a regressão ao regime fechado (mov. 84.1/autos nº 4000055-79.2023.8.16.0154/SEEU).Veja-se que, pouco tempo depois de ser beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, o recorrente descumpriu as obrigações que lhe foram impostas, deixando a bateria da tornozeleira descarregada e inviabilizando a monitoração. Neste viés, verifica-se que o descaso do recorrente para com o cumprimento da pena restou plenamente evidenciado, elemento suficiente a demonstrar a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, como adequadamente entendeu a Magistrada a quo.Inviável, neste contexto, o acolhimento do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo.
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