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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos nº 0005876-67.2024.8.16.0035, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (Ref. Mov. 17.1 – autos originários). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Ref. Mov. 28.1 – autos originários).Irresignado, o autor recorre, sustentando, em síntese, que: a) encontra-se na classe 03 (três) de gravidade do quadro de prognatismo, diante da disfunção na articulação temporomandibular que causa dificuldades severas na sua rotina; b) seu cirurgião dentista indicou a realização de cirurgia Bucomaxilofacial, a qual está em conformidade com as Resolução 211 e Resolução 338 do ANS e Resolução 10 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, esta que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias Bucolaxilofaciais; c) não cumpre à operadora de saúde agravada condicionar o tipo de tratamento que deverá ser submetido; d) o parecer emitido pela junta odontológica é totalmente infundado, visto que o objetivo da operadora de saúde agravada é diminuir custos e se isentar de sua responsabilidade contratual; e) apesar da guia de requisição cirúrgica ter sido assinalada como eletiva, a necessidade de cirurgia é urgente.Requer, em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência para que a agravada libere o procedimento cirúrgico, nos termos da prescrição. Argumenta que existe urgência diante da possibilidade de piora do seu quadro clínico, que pode ser considerado crônico e que dificulta a execução de simples atividades diárias, como a dificuldade até para comer.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1 – autos recursais).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a tutela recursal pretendida (Ref. Mov. 9.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 14.1)Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de obrigação de fazer c/c indenização proposta pelo agravante contra o plano de saúde, na qual o autor pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a ré/agravada ofereça cobertura e custeio do procedimento cirúrgico Bucomaxilofacial, conforme indicação médica.Da decisão de indeferimento da concessão de tutela antecipada, a parte interpôs o presente recurso, narrando, em síntese, que se encontra na classe 03 (três) de gravidade do quadro de prognatismo, diante da disfunção na articulação temporomandibular, que causa dificuldades severas na sua rotina. Detalha que a realização de cirurgia Bucomaxilofacial está em conformidade com as Resolução 211 e Resolução 338 do ANS e Resolução 10 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, esta dispondo sobre a obrigatoriedade de cobertura dessa espécie de cirurgia. O art. 300 do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2]Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. In casu, entendo que não há elementos que demonstram os elementos necessários para a concessão da medida liminar. Os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do STJ:Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.Como a operadora no caso não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47, do CDC, porquanto é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial. Da declaração médica acostada ao mov. 1.17 (autos originários), percebe-se que o autor está em tratamento ortodôntico por 06 (seis) anos, porém, a sua reabilitação oral não foi satisfatória. Isso teve como consequência “piora no quadro respiratório, piora da parte oclusal e dificuldade mastigatória associada às dores articulares”, cenário que embasou indicação de cirurgia corretiva.Verifica-se que a operadora do plano de saúde negou liberação do procedimento diante da divergência técnico-assistencial. Em parecer da Junta Médica/ Odontológica, houve a conclusão no sentido de que “não se observou preparo adequado para expressão de técnica segura e eficaz” e “As condições analisadas em relação à saúde do paciente não justificam a cirurgia sem este referido preparo. portanto, após avaliação documental não existe preparo prévio adequado à execução da cirurgia, ou seja, não há a condição de urgência para execução da cirurgia, denominada benefícios antecipado (SURGERY FIRST). O risco da execução desta cirurgia da forma como proposta poderá trazer malefícios ao referido paciente ou riscos às boas práticas cirúrgicas. ” (Ref. Mov. 1.16 – autos originários)Diante da divergência fundamentada entre os profissionais da saúde, especialmente considerando que o parecer da junta médica está embasado em rica literatura especializada, aliado à ausência de comprovação, pelo autor, de que realizou o devido preparo para a cirurgia em questão, entendo, em cognição sumária, que a discussão carece de produção probatória, a qual será realizada na fase instrutória do processo, conforme também destacado pela agravada, em contrarrazões (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Embora a parte agravante cite a previsão de cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais na Resolução 338 da ANS e na Resolução 10 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), a peculiaridade deste momento processual é que não se verifica urgência decorrente de perigo de danos à saúde ou vida do autor. Nesse sentido, endosso a fundamentação da magistrada de primeiro grau:“É dizer, o diagnóstico, a priori, é de conhecimento ao menos desde maio/2017, não se tratando de ocorrência imprevista (urgência), tampouco de constatação médica de condição que implique em risco iminente de visa ou sofrimento intenso (emergência). A propósito, reforço, o procedimento solicitado não foi qualificado como atendimento em caráter de emergência ou urgência, mas sim eletivo. ” Em que pese o autor alegue piora nos seus sintomas, não houve comprovação de comprometimento grave da sua saúde. Denota-se que a intenção de realizar a cirurgia para melhorar o seu bem-estar não configura a urgência necessária para o deferimento da tutela neste momento processual. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COM PRÓTESE CUSTOMIZADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓTESE CONVENCIONAL PREVISTA NO ROL DA ANS E OFERECIDA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCOS À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099735-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.02.2024). Sem grifos no original. Em outras palavras, não ficou claramente demonstrada a urgência do pedido e a impossibilidade de se aguardar o julgamento do feito para a agravada ter atendida a sua pretensão, requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.Diante desse cenário, sopesando os elementos dos autos e, diante da ausência do perigo de dano, um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, até que se verifique a urgente necessidade de o agravado ser submetido ao procedimento cirúrgico, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Logo, nego provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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