Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados, sendo que o agravante argumenta que até o momento não foram realizadas medidas constritivas e que a tramitação conjunta com o crédito principal pode prejudicar a execução dos honorários devidos ao advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É direito do advogado promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94.4. A ausência de medidas constritivas até o momento justifica a necessidade de tramitação em autos apartados.5. A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, visando a celeridade e a duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada e deferindo o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados.V. TESE DE JULGAMENTO: É possível o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma, conforme previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, garantindo ao advogado o direito autônomo à execução dos honorários, independentemente do trâmite do crédito principal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC, art. 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0041420-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004664-70.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0011342-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003068-51.2020.8.16.0190, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 12ª Câmara Cível, j. 27.10.2020; Súmula nº 59/TJPR.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039860-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0028338-62.2020.8.16.0001, por meio da qual restou indeferido o pedido de autuação do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados (mov. 151.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi iniciado em agosto de 2023, sendo que, até o presente momento, nenhuma ação constritiva foi realizada, situação que ocorre com frequência quando o cumprimento de sentença de honorários é tratado de forma conjunta ao crédito principal. Alega também que é prática comum que instituições bancárias cedam seus créditos a investidores, o que, se ocorrer neste caso, pode resultar na perda dos honorários devidos ao advogado. Por fim, destaca que art. 23 do Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência.Em razão do narrado, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e ocorrer a autuação apartada do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 10.1).Intimação infrutífera ao mov. 12.1, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal, a qual é concorrente entre a parte e o advogado em relação aos honorários advocatícios. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em ação autônoma.Embasa-se o agravante no art. 23 da lei nº 8.906/94 (do Estatuto da Advocacia), a qual diz que “os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.Neste mesmo sentido, aponta o art. 24 § 1º da referida lei “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.Deste modo, é direito do advogado entrar com processo autônomo ao principal quando se trata de honorários de sucumbência, posto serem de caráter alimentar, fruto de seu próprio trabalho ao qual é seu meio de subsistência e de sua família.Em contrapartida, é certo que cabe ao Juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, a obrigação de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil), do que exsurge, inclusive, o poder de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, “quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil).A duração razoável do processo figura como direito fundamental na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII), sendo endossada como princípio do Direito Processual Civil nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.No caso, a execução dos honorários nos próprios autos, está implicando tumulto processual e postergando ainda mais a solução do litígio.A se ver pela realização de ambos os pedidos – cumprimento de sentença do principal e dos honorários (movs. 103 e 117) - sem a efetivação de qualquer medida restritiva até o momento, de modo que havendo alternativa a esse cenário, deve ela ser privilegiada.Portanto, a fim de evitar tumulto processual e em conformidade com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, procede a insurgência recursal, para que a decisão recorrida seja reformada, para que o exequente promova o requerimento da execução da verba honorária em autos apartados.Neste sentido, é o entendimento deste tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O TRÂMITE CONJUNTO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA APRESENTADOS PELO CREDOR PRINCIPAL E POR SEUS ADVOGADOS. 1. PLEITO DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELOS ADVOGADOS, RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). FACULDADE DO PATRONO. 2. POSICIONAMENTO CONFIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.102.473/RS. 3. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041420-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO CAUSÍDICO. ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS, OU NOS PRÓPRIOS AUTOS APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011342-21.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.09.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONGRUIDADE. ADEQUABILIDADE. FACULDADE DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONGRUIDADE. DISPENSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DO FUNJUS-TJPR. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004664-70.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 02.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM FULCRO NO ART. 330, INCISO III, DO CPC. APELO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO REGULARMENTE DISTRIBUÍDA EM AUTOS APARTADOS POR DEPENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL QUE GEROU O TÍTULO JUDICIAL. ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DO FUNJUS-TJPR. SÚMULA 59 DO TJPR. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003068-51.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.10.2020).Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para determinar a autuação do cumprimento de sentença dos honorários de forma apartada.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados, nos termos da fundamentação.
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