Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas nos movs. 404.1 e 415.1 onde, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0045811-90.2018.8.16.0014, foram rejeitados os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que determinou, de imediato, o desbloqueio da quantia inferior a 40 salários mínimos. Alega o agravante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o bloqueio é possível, na medida que o executado além do salário, recebe valores de aposentadoria. Ainda, aduz que não restou comprovado que o valor penhorado afetaria a sua subsistência. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, ressalto que inexiste nulidade da decisão por eventual ofensa ao contraditório e a ampla defesa, na medida que não restou evidenciado qualquer prejuízo à parte, conforme exige o art. 282, §1º do CPC.Até porque, a Financeira exerceu a sua defesa em sede de Embargos de Declaração (mov. 410.1), e também em sede recursal no presente Agravo de Instrumento.Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E DETERMINA O SEU DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092755-22.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024). Afastado fica o pleito de nulidade.Passado isso, observa-se que o juízo singular determinou o desbloqueio dos valores por entender ser impenhorável a quantia até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente.Portanto, a impenhorabilidade tratada na decisão é a prevista no art. 833, inciso X do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. No caso, contudo, a decisão deve ser mantida, porém por fundamento diverso, considerando que o executado conseguiu demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, consoante declaração do empregador (mov. 399.5) e extratos bancários (mov. 399.6), atraindo, desta forma, a incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Logo, é nítida a proteção legal sobre o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor, regra que, contudo, sofre certa mitigação, na medida em que a Corte Superior tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinada à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º, da norma em questão, quando o débito se tratar de natureza alimentícia ou, quando não alimentar, for a remuneração do executado elevada, a ponto da penhora parcial não comprometer em nada a subsistência. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...). O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. (...). No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 1806438/DF - Rel.: Min. Nancy Andrighi - terceira turma - J. 13/10/2020). Ocorre que o débito não é de natureza alimentar e, tampouco, a remuneração do executado é elevada a ponto de permitir a mitigação, mesmo somando o montante advindo de aposentadoria.Ressalta-se que os valores constritos na origem foram via Sisbajud e a impenhorabilidade a ser reconhecida, deve ser dar conforme art. 833, IV do CPC, pela comprovação da origem salarial. Dessa forma, a decisão deve ser mantida, mas por fundamento diverso, ante a comprovação de que os valores penhorados via Sisbajud possuem natureza salarial e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão por fundamento diverso, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação supra.
|