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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erick Marcelino Rodrigues contra a decisão de mov. 9.1 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de restituir o valor debitado de sua conta para pagamento de cartão de crédito, proferida na Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Valores de Conta Corrente de Caráter Alimentar com pedido de Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (autos nº 0011598-87.2024.8.16.0001) ajuizada contra Banco Inter S/A.
O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Discorre, em linhas gerais, pela necessidade e reforma da decisão recorrida, alega que é impossível considerar um e-mail do Banco agravado como contrato para fins de liminar, sendo que o documento utilizado como base para a decisão recorrida não representa o contrato firmado entre as partes e é apenas mera afirmação do banco agravado, assim, a decisão agravada tomou como certa a existência de concordância do Agravado em contrato com o banco quando não há contrato nos autos para análise, muito menos concordância por parte do agravante que houve autorização para desconto de dívida na conta corrente, sendo certo que a decisão agravada não pode levar em consideração tal e-mail unilateral como prova de concordância por parte do Agravante.
Assevera, nunca ter realizado qualquer tipo de solicitação para débito automático em sua conta, entretanto teve os valores referentes ao débito de cartão de crédito descontados de sua conta corrente, conta que utilizava para o recebimento do seu seguro desemprego, assim defende que a conduta praticada pela requerida caracteriza-se como verdadeiro ato de penhora e expropriação; afirma que a agravada utilizou de uma prática ilícita e abusiva para impor ao autor o serviço de débito automático, com a cobrança do valor integral da dívida do Agravante, inclusive até do valor de parcelas do acordo que ainda não tinham se vencido; forneceu serviço sem que ele houvesse sido solicitado, assim prevaleceu-se da vulnerabilidade do agravante perante a contratação do cartão de crédito para impô-lo o “serviço” de modo arbitrário e abusivo.
Afirma que o Banco Agravado possui meios legais e judiciais para efetuar a cobrança dívida do Agravante e que essa expropriação unilateral dos valores constantes na conta do Agravante configura-se completo abuso, desrespeito e ilegalidade; que o Tribunal de Justiça do Paraná segue os precedentes do STJ que determinam a impossibilidade de retenção do saldo devedor de conta corrente; a aplicação Teoria do Patrimônio Mínimo objetiva assegurar a todos, inclusive aos devedores, o essencial necessário para sobrevivência digna; assim ante a alegada conduta ilícita e abusiva, requer a liberação da quantia bloqueada em sede de liminar.
Aduz pela necessidade e de concessão da tutela de urgência uma vez que se trata de verba alimentar; para que seja determinada a restituição imediata de R$ R$3.219,41 (três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) descontado da sua conta corrente na data de 01 de abril de 2024.
Ausente preparo ante a concessão da assistência judiciária gratuita na decisão agravada.
Mediante decisão monocrática entendeu-se pelo indeferimento à tutela pleiteada. (mov. 10.1).
Ausente contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
O recorrente opôs embargo de declaração pugnando pela reforma da decisão para conceder a liminar e desbloquear a quantia bloqueada pelo agravado, que foi indeferido mediante decisão monocrática de mov. 7.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0046179-34.2024.8.16.02000 ED.
Vieram os autos para apreciação.
É em síntese o relatório.
2.
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência requerida para que seja determinada a restituição imediata de R$ R$3.219,41 (três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) descontado da conta corrente do agravante em 01 de abril de 2024, sob a alegação que se trata de verba alimentar, decorrente do recebimento de seguro desemprego, bem como na ilegalidade do desconto via débito em conta do cartão de crédito ante a alegação de ausência de deferimento de tal medida.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: "A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Primeiro, cumpre esclarecer, a decisão recorrida indeferiu a tutela requerida por se tratar de débito em conta do cartão de crédito, tratando do exercício de cláusula contratual, contratual, conforme se verifica da decisão: 4. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607):A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada)Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito perigo e (b) de dano ou risco ao resultado útil do processo.Apesar das alegações trazidas pela parte autora, não restou comprovada a probabilidade do direito invocado.Inquestionável que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, a teor do que preceitua a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Na inicial, o autor não negou a existência do contrato de cartão de crédito com o réu, tampouco sua situação de inadimplência, apenas aduziu que foram realizados descontos em sua conta corrente, não autorizados, relacionados ao contrato objeto da lide.Nos contratos bancários é perfeitamente possível que os contratantes ajustem que o pagamento dos débitos existentes seja realizado mediante débito em conta na conta bancária indicada em contrato, conforme determina a Resolução nº 4.790/2020 do BCB: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.(...)Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve:I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; eII - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:a) sobre limite de crédito em conta, se houver; eb) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.§ 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.§ 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. Da leitura do supracitado dispositivo normativo, é possível concluir que o débito em conta se dá no interesse do cliente e, por este motivo, possui ele a prerrogativa de cancelar a autorização para débito em conta a qualquer momento.Observe-se que o débito em conta se trata de simples procedimento administrativo-burocrático concebido para viabilizar de forma mais cômoda o pagamento das dívidas periódicas do correntista, e por este motivo, pode ser revogado a qualquer momento a seu critério, conforme, inclusive, preceitua o art. 6º, da mesma Resolução: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.Entretanto, da análise dos documentos juntados pela parte autora na petição inicial, em especial o documento de ref. 1.20, verifica-se que há previsão contratual da autorização de débito em conta da dívida do cartão de crédito, podendo-se concluir que não houve qualquer ilegalidade na atitude do réu ao realizar o desconto na conta corrente do autor, inexistindo qualquer comprovação da revogação da autorização.A atuação do banco foi regular e prevista contratualmente, pois o contrato firmado autoriza o banco a realizar o débito assim que houver saldo disponível na conta. Observe-se que o autor poderia ter realizado a revogação da autorização de débito em conta do cartão de crédito assim que verificou que estava passando por dificuldades financeiras, entretanto, não o fez.Destarte, a ponderação sobre quais dívidas devem permanecer em débito automático em conta corrente, quais dívidas devem ser pagas em espécie ou quais devem ser preteridas em prol da sua dignidade individual insere-se na autonomia privada de cada correntista, situando-se, em tese, fora da esfera de atuação do Poder Judiciário, que não exerce a função de promover estas escolhas para um indivíduo que se coloca, voluntariamente, em eventual situação de superendividamento.Partindo destes pressupostos, o fato do débito do cartão de crédito ter sido realizado no valor recebido a título rescisão contratual e seguro desemprego não pode ser atribuído ao réu que, numa análise de cognição sumária que esta etapa denota, apenas atuou em exercício regular de seu direito previsto contratualmente.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência ora postulado.” Assim, ao contrário do alegado no recurso, deve-se considerar que se discute nos autos originários a possibilidade de débito em conta de dívida de cartão de crédito firmada pelo autor/agravante, e não penhora de verba salarial, cujas impenhorabilidades estão listadas no atr. 833 do CPC, de forma que a documentação apresentada pelo autor apresentou indícios de contatação do débito em conta.Ademais, denota-se do extrato de sua conta constante do mov. 1.3, fls. 32 e seguintes, o recebimento de valores via PIX, não sendo possível sua identificação como verba trabalhista; bem como que não foi oportunizado ao réu/agravado a apresentação de documentação comprobatória dos termos firmados para pagamento de cartão de crédito quando da contratação do cartão de crédito pelo autor.
Dessa forma, levando em conta as alegações do autor, a movimentação da sua conta corrente, a ausência de intimação do réu nos autos originários quando da interposição do recurso, de forma que pudessem apresentar o contrato de cartão de crédito, não se verifica a probabilidade do direito alegado neste momento processual, de forma que se faz devido o indeferimento ao recurso com a manutenção da decisão recorrida.Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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