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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MGA – TECH – Eletro Eletrotécnica Ltda. – ME e Walter José Pereira Viana, nos autos de Cumprimento de Sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0005696-67.2017.8.16.0109, em face da decisão interlocutória (mov. 846.1 e 897.1), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mandaguari, que assim decidiu: Mov. 897.1 “(...). 1. As partes executadas, WALTER JOSÉ PEREIRA VIANA e MGATECH ELETRO ELETRÔNICA LTDA ME, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 851) em face da decisão proferida no seq. 846, alegando omissão. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da embargante, uma vez que não foram encontradas omissões na decisão proferida no seq. 846. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 846. (...)”. Mov. 846.1. “(...). 1. Os requeridos Walter José Pereira Viana e Mgatech Eletro Eletrônica Ltda MEW peticionam ao seq. 784, pugnando, em síntese, pela substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 12.116 por dinheiro. O Parquet se mostrou favorável ao pedido ao seq. 803. Remetido os autos à contadoria para apuração do valor devido (seq. 811). O Parquet informou que a substituição somente se dará após o depósito do valor (seq. 816). O Município de Mandaguari também se mostrou favorável ao pedido (seq. 830). Considerando que todas as partes se mostraram favorável ao pedido em questão, defiro a substituição do bem móvel penhorado pelo depósito da quantia apurada ao seq. 811. Saliento que o desbloqueio somente deverá ocorrer após o depósito dos valores. (...)”. Irresignados, Walter José Pereira Viana e Mgatech Eletro Eletrônica Ltda., apresentaram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) nas petições nos movimentos nº 612, 645, 662, 732, 736, 741, 750, 758 e 821, os agravantes requereram a substituição do bem constrito por outro imóvel, cuja avaliação do imóvel oferecido consta nos autos, existindo, inclusive, parecer favorável do Município de Mandaguari e do Parquet, conforme dispõe o artigo 805, parágrafo único do CPC; B) ausência de decisão quanto aos nove pedidos realizados anteriormente, os agravantes formularam pedido para substituir o bem acautelado por depósito em dinheiro, referente a sua “cota-parte” na denúncia, ou seja, sobre sua eventual responsabilidade; C) requer seja apreciado os requerimentos formulados, em especial o de mov. 821.1 dos autos originários, para que seja deferido a substituição da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 34.110, do 2° CRI de Maringá/PR, pelo imóvel de matrícula nº 12.116, do 2° CRI de Astorga/PR. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada. O agravado, na contraminuta, manifestou no sentido do não provimento do recurso e consequentemente manutenção da decisão (mov. 49.1 – 2° Grau). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 53.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
A tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MgaTech – Eletro Eletrônica Ltda., e Walter José Pereira Viana em face da decisão (mov. 897.1), que, na Ação Civil Pública nº 0005696-67.2017.8.16.0109, deferiu a substituição da indisponibilidade do imóvel de Matrícula nº 12.116 por dinheiro, deixando de acolher o pedido de substituição da indisponibilidade por imóvel diverso. Os agravantes solicitaram a troca do bem conscrito, por outro, pedidos estes realizados nos movimentos nº 612.1, 645.1, 662.1, 732.1, 736.1, 741.1, 750.1 e 758.1 e 821.1. Existiu também o pedido de substituição do imóvel por depósito em dinheiro (mov. 784.1).
Realizada a atualização do débito por contador judicial (mov. 811.1), os agravantes desistiram da substituição, sustentando não ter condições de depositar o valor em espécie (821.1), solicitando mais uma vez a substituição por outro imóvel, informando a existência de parecer favorável pelo Ministério Público. A decisão atacada, deferiu a substituição do imóvel por dinheiro, afastando a possibilidade de troca por outro imóvel. Os agravantes alegam que o Ministério Público foi favorável pela substituição do imóvel por outro. Entretanto, para a realização desta substituição, o parquet afirmou que somente poderia acontecer a troca, caso o outro imóvel possuísse o mesmo valor do imóvel bloqueado (mov. 744.1). “(...).Diante do exposto, o Ministério Público do Paraná, por esta Promotora de Justiça que ao final assina, não se opõe à substituição do bem constrito por imóvel pertencente ao Requerido Walter José Pereira Viana e Cláudia Cristina Ferrarin, desde que o valor de avaliação do imóvel seja igual ou superior aquele constrito nos autos, consoante avaliação de mov. 662.2.(...)”. Quanto aos valores dos imóveis (bloqueado e ofertado para substituição), transcreve-se trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 53.1), o qual bem equaciona a questão:
Desta forma, inviável substituir o imóvel penhorado por outro de valor muito acima, sendo realmente desproporcional a substituição, devendo, portanto, ser mantida a decisão como lançada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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