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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. em face de J A R Funilaria Ltda. Almeida sustentando que celebrou com a Ré contrato de financiamento de veículo, a ser adimplido em 44 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.569,63, cada uma delas. Narra o Autor que, no transcurso do contrato, o Réu deixou de cumprir com o pagamento das parcelas mensais a partir de 08.09.2023, gerando, com isso, o vencimento antecipado da dívida. Assim, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, na hipótese de não pagamento da integralidade da dívida, a consolidação do “domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido”.Na sequência, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo e determinada a citação da Ré (mov. 24.1), cujo mandado foi expedido no mov. 28.1.No mov. 24.2, foi certificada a apreensão do veículo e a citação da Requerida, que se deu em 24.11.2023.Em prosseguimento do feito, a Requerida peticionou informando que realizou o pagamento do débito pendente constante da peça inicial, das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 19.542,09, requerendo, por isso, a imediata restituição do veículo (mov. 42.1).Em seguida, determinou-se a intimação do Autor, consignando o magistrado a quo, para além disso, a proibição de alienação extrajudicial do veículo apreendido até ulterior deliberação acerca da purgação da mora, sob pena de incidência de indenização de 50% do valor originalmente financiado, a título de perdas e danos pré-fixados (mov. 44.1).Manifestando-se, o Banco discordou do valor depositado pela Requerida, porque “insuficiente” (mov. 53.1).Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, considerando o pagamento da integralidade da dívida pela Ré (mov. 42.1), reconheceu a perda superveniente do interesse processual e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. Vê-se, ademais, a determinação de intimação do Banco, para, no prazo de 48 horas, restituir o veículo à Ré, sob pena de incidência de indenização de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o fazendo nos seguintes termos (mov. 56.1): “...Na hipótese em exame, verifica-se que o mandado de busca e apreensão do veículo objeto desta ação foi cumprido em 24/11/2023 e que o pedido de purgação da mora e os comprovantes de pagamento da referida mora foi juntado aos autos no dia 28/11/2023, logo é tempestivo. Em que pese o argumentado pelo autor no mov. 53.1, percebe-se que a ré, com o depósito do mov. 42.3, quitou integralmente o saldo devedor do contrato, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na decisão inicial. Isso porque, conforme discriminado na inicial e no cálculo acostado ao mov. 1.11, o saldo devedor do contrato em 30/10/2023, importava em R$ 17.119,12; as guias de custas totalizam o montante de 1.623,07, e os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 800,00 na decisão do mov. 24.1, totalizando R$ 19.542,19. (...)III – DISPOSITIVO Assim sendo, diante do depósito formalizado pela ré nos mov. 38.0/40.0 a título de purgação da mora, considero purgada a mora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, tendo em vista a perda do interesse processual por parte do requerente, o que faço com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso IV, ambos do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para transferência dos valores depositados nos autos. Determino a restituição imediata do veículo objeto da busca e apreensão realizada no mov. 33.2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação desta decisão, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de indenização de 50% do valor originalmente financiado, a título de perdas e danos pré-fixados, conforme dispõe o artigo 3º § 6º do Decreto-Lei nº 911/69”. Em seguida, a Ré se manifestou informando que a restituição do veículo se operou com um dia de atraso, requerendo, por isso, a aplicação da multa determinada na sentença (mov. 68.1).Seguiu-se, então, da manifestação do Autor aduzindo que a restituição do veículo foi cumprida antes de sua intimação pessoal, restando inexigível a multa reclamada (mov. 70.1).Ato contínuo, o julgador de origem indeferiu o pleito da Ré reputando como desproporcional e desarrazoada a aplicação da multa prevista pelo art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da satisfação da obrigação (mov. 78.1).Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que o prazo de 48 horas imposto na sentença para restituição do veículo não foi cumprido, o que acarreta, ao seu ver, a aplicação da multa imposta pela sentença. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que determinado ao Apelado o pagamento da penalidade imposta.Instado, o Autor restou silente (mov. 103). Subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) conheço do recurso, cujas razões objetivam a aplicação da multa imposta em sentença, diante do descumprimento, pelo Autor, do prazo de 48 horas para restituição do veículo.Sem razão, contudo.Primeiro porque, aparentemente, equivocou-se o julgador a quo ao impor a tal penalidade, visto que a multa consignada na sentença deverá incidir, via de regra, em casos de improcedência da ação de busca e apreensão em razão de o veículo ter sido alienado na via extrajudicial prematuramente, obstando o direito do devedor fiduciante de reaver o bem, o que, contudo, não é o caso dos autos.A propósito: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”. – Negritei Por outro lado, ainda que fosse possível a incidência de multa cominatória à hipótese, sua aplicação está diretamente relacionada ao descumprimento do comando judicial, o que significa dizer que, se a parte devedora cumprir com o comando, por certo que ficará isenta desse pagamento.Contudo, é necessário registrar que, para se tornar exigível a cobrança de multa cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte que tem a obrigação de dar cumprimento à decisão judicial, conforme entendimento da Súmula 410, do STJ, em termos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 410/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. É inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, como ensina o verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1805925/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1929909/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3 /STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410 /STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1. Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5. Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706 /STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7. Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no REsp 1753080/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035456-87.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.08.2023) No caso dos autos, a sentença determinou a intimação do Banco-apelado, que foi realizada na pessoa do procurador que o representa, para, no prazo de 48 horas, promover a devolução do veículo à Ré, sob pena de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-lei n. 911/68, o que, todavia, não se sustenta, vez que, além de inaplicável referido dispositivo à hipótese, conforme já dito, a intimação para o cumprimento da obrigação deve ser pessoal que, inclusive, até o momento, não restou comprovada.Desse modo, ainda que fosse possível a fixação de astreintes à hipótese, sua exigibilidade estaria claramente suspensa porque não atendida a exigência contida na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe ao consequente desprovimento do recurso. - Conclusão.Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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