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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 21.1 proferida nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de contratação de empréstimo bancário c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, sob nº 0001406-20.2024.8.16.0123, movida por GERMANO NOVELLO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, as alegações do autor revelam verossimilhança, à medida em que há indício de falha no sistema de segurança do réu, que podem ter viabilizado a ocorrência de compras e empréstimos por terceiro, conforme documentos de movs. 1.4, 1.6/.7.Assim, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito.De outro vértice, tenho para mim que ante os notórios prejuízos que o desconto indevido pode acarretar ao aposentado, que depende do benefício previdenciário para seu sustento, que é a sua única fonte de renda (a princípio), resta demonstrado o perigo do dano.Além disso, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo. Assim, as dúvidas quanto às alegações da parte autora devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da cautelar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé.(...)Por fim, não se verifica a irreversibilidade da medida, haja vista que os valores poderão voltar a ser cobrados pela ré, em caso de modificação da tutela provisória.Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que o banco réu se abstenha de realizar as cobranças pertinentes aos empréstimos e compras realizados em nome do autor no período compreendido de 14.12.2023 a 02.01.2024, até decisão final destes autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.” A parte ré, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, que a parte autora, em sua inicial, destacou que o cartão de crédito foi furtado e que o mesmo era mantido com a senha, não podendo a parte ré ser responsabilizada pelos fatos narrados e nem ser multada por isso.Ressalta que é “obrigação do correntista comunicar imediatamente o recorrente acerca de furto ou roubo para que proceda os bloqueios cabíveis, bem como impeça a utilização e movimentação da conta por terceiros.”Afirma que “pela ausência de maiores elementos que atestem a ilicitude das cobranças, já que restou efetivamente comprovado pelo próprio recorrido que os valores referentes aos contratos de empréstimo foram disponibilizados na conta de titularidade do agravado.”Defende que a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.Alega que “no caso específico dos autos não há prazo concedido para o cumprimento e nem tampouco para comprovação da inexistência de descumprimento.” Pugna pela fixação de prazo razoável para cumprimento da medida, pela modificação do valor e da periodicidade da multa, que seja fixado um limite total da astreinte ou que ela seja excluída. Requer, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, revogando-se as penalidades impostas, concedente prazo para cumprimento, minorando o valor da multa e limitando sua incidência. No despacho de mov. 9.1 (TJ) não foi deferida a liminar pleiteada pela parte ré.A parte agravada foi intimada e deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 16.1 - TJ).Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 18.0 – TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata de “ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo bancário c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada”, sob nº 0001406-20.2024.8.16.0123, na qual a parte autora pugna, liminarmente, pela suspensão de toda e qualquer cobrança vinculada aos fatos ocorridos no período de 14/12/2023 a 02/01/2024 e, no mérito, pugna pela condenação da parte ré pelos danos materiais ocasionado ao autor. Relata a parte autora que não solicitou os referidos contratos e que não realizou as compras relacionadas no extrato de seu cartão (mov. 1.7 e 1.8 – origem), motivo pelo qual a fez procurar a Delegacia de Polícia Civil para registrar a ocorrência do fato (mov. 1.4 – origem) e o Judiciário, para ingressar com a demanda solicitando que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças pertinente a compras e empréstimos realizadas em nome do autor no período compreendido de 14.12.2023 a 02.01.2024. Sustenta, assim, que a instituição financeira falhou na prestação de serviço, uma vez que não impediu a movimentação fraudenta realizada em sua conta bancária.O pedido de suspensão dos descontos foi deferido na origem (mov. 12.1 - origem), nos seguintes termos: As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Deve-se, ainda, levar em conta a proteção ampliada ao consumidor pelo art. 54-G do CDC, que impede a cobrança pelo fornecedor (serviço de cartão de crédito) de quantia contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar.No caso dos autos, as alegações do autor revelam verossimilhança, à medida em que há indício de falha no sistema de segurança do réu, que podem ter viabilizado a ocorrência de compras e empréstimos por terceiro, conforme documentos de movs. 1.4, 1.6/.7.Assim, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito.De outro vértice, tenho para mim que ante os notórios prejuízos que o desconto indevido pode acarretar ao aposentado, que depende do benefício previdenciário para seu sustento, que é a sua única fonte de renda (a princípio), resta demonstrado o perigo do dano.Além disso, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo. Assim, as dúvidas quanto às alegações da parte autora devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da cautelar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé.A princípio, quem busca o Judiciário está agindo de boa-fé, acreditando que provará seus argumentos no decorrer do processo, razão pela qual o mero indício de procedência das alegações da parte autora já recomenda o deferimento da liminar.Por fim, não se verifica a irreversibilidade da medida, haja vista que os valores poderão voltar a ser cobrados pela ré, em caso de modificação da tutela provisória.Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que o banco réu se abstenha de realizar as cobranças pertinentes aos empréstimos e compras realizados em nome do autor no período compreendido de 14.12.2023 a 02.01.2024, até decisão final destes autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.” Insatisfeita, recorre a parte requerida.Pois bem.Como é cediço, o artigo 300, do CPC, indica como requisitos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni uris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni uris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.(Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2023, págs. 799/800). No que tange à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, pois não se trata de um juízo de certeza, e sim “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte”. (In Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).Quanto ao perigo de dano ensina o doutrinar que basta demonstrar o “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Idem, p. 919).A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida na petição inicial, para suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos consignados. Em que pese o devido respeito aos argumentos declinados pela instituição financeira recorrente, tenho que suas razões não merecem acolhimento. Veja que a apreciação acerca dos negócios jurídico celebrados, ou não, pela parte autora, será realizado ao longo da dilação probatória e, diante da ausência da juntada pela parte requerida, da cópia dos contratos referentes aos empréstimos questionados na lide, não há elementos suficientes para essa apreciação, ainda mais em cognição sumária, o que sustenta, a princípio, os argumentos da parte autora de que não celebrou os referidos negócios jurídicos.Outrossim, não se pode deixar de consignar que o autor, ao tomar conhecimento dos empréstimos procurou imediatamente a Delegacia de Polícia (mov. 1.4 - origem) e o Judiciário para ampará-lo, situações que também reforçam a verossimilhança de suas alegações iniciais.Veja-se que a apreciação acerca da contratação ou não pela parte autora, será realizada ao longo da dilação probatória.Com efeito, as alegações apresentadas pela parte agravante, referentes a regularidade das transações, requerem contraditório e ampla dilação probatória para serem devidamente analisadas, mas, rediga-se, não se pode deixar de consignar a ausência de colação pela instituição financeira dos instrumentos contratuais que estão sendo questionados. Aliás, sobre a questão, oportuna a transcrição do seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. (...)5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) – (sem destaque no original) E, de uma análise dos autos, percebe-se que o autor, ora agravado, que é pessoal idosa (nascida em 23/09/1945), impugna mais de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) em compras lançadas em seu cartão de crédito, em um período curto de tempo (14/12/2023 a 02/01/2024) e realizadas em União da Vitória/PR, Campo Largo/PR, Itajaí/SC, cidades estas diversas da qual reside (Palmas-PR).Apenas a título de exemplo: no dia 14/12/2023 foram realizados 02 (dois) empréstimos, 07 (sete) saques e 07 (sete) compras; no dia 19/12/2023 foram realizados 5 (cinco) saques e 13 (treze) compras; no dia 20/12/2023, foram realizados 06 (seis) saques e 09 (nove) compras; no dia 21/12/2023, foram liberados mais 02 (dois) empréstimos, ocorrendo 12 (doze) saques e 12 (doze) compras; no dia 22/12/2023, foram realizados 07 (sete) saques e 06 (seis) compras. (mov. 1.6 – origem).Portanto, ao que tudo indica, as transações realizadas diferem do perfil do correntista, sendo também obrigatoriedade da instituição financeira realizar constante monitoramento sobre as práticas de atos não habituais por parte de seus clientes, sob pena de poder responder pela falha do sistema.Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravado.Sobre o tema vejamos o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM QUE SE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS EM NOME DA AGRAVANTE. GOLPE DO MOTOBOY. INSURGENTE PLEITEIA O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA. TRANSAÇÕES QUE, EM PRINCÍPIO, DESTOAM DO PERFIL DE COMPRAS DA CONSUMIDORA. COMPRAS DE VALOR ELEVADO E EM CURTO PERÍODO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU AUMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO E SE ABSTEVE DE ANALISAR A VALIDADE DAS TRANSAÇÕES MESMO APÓS COMUNICAÇÃO DA AGRAVANTE SOBRE A FRAUDE. INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038851-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.11.2023) – (sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GOLPE DO MOTOBOY. CONSUMIDOR QUE ENTREGA A SENHA E O CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. PESSOA IDOSA. TRANSAÇÕES REALIZADAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE COMPRAS DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO, BEM COMO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICILIO DA VÍTIMA E AINDA EM PERÍODO DE TEMPO (TODAS NO MESMO DIA). CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, NOTADAMENTE PORQUE O BANCO NÃO DETECTOU EM SEU SISTEMA AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS EM NOME DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE O CONSUMIDOR TENHA CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO, AO ENTREGAR A SUA SENHA E O PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO. POSSÍVEL CULPA CORRENTE E NÃO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, A SER APURADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES OBJETO DE DISCUSSÃO, BEM COMO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS, EM RELAÇÃO A TAIS VALORES, ATÉ A PROLAÇÃO DE DECISÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055183-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2023) – (sem destaque no original) Além disso, não se verifica nenhum prejuízo de difícil reparação ao banco com a concessão da tutela em primeiro grau, sendo a medida apenas uma forma de assegurar que a instituição financeira requerida se abstenha, por ora, de realizar as cobranças pertinentes aos empréstimos e compras que estão sendo discutidos nos autos, impugnados pela parte autora. E, exatamente por representar uma obrigação de não fazer, basta que a parte requerida adote uma postura de cautela, não realizando as cobranças referentes aos empréstimos e dívidas questionadas, motivo pelo qual, ao que tudo indica também não necessita de fixação de um prazo para cumprimento.Portanto, verifica-se que restou demonstrado em primeiro grau o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, pois caso fossem mantidos os descontos, poderiam ter sua subsistência prejudicada.Aqui, inclusive, oportuna a transcrição da decisão de primeiro grau: “De outro vértice, tenho para mim que ante os notórios prejuízos que o desconto indevido pode acarretar ao aposentado, que depende do benefício previdenciário para seu sustento, que é a sua única fonte de renda (a princípio), resta demonstrado o perigo do dano.Além disso, a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo. Assim, as dúvidas quanto às alegações da parte autora devem sempre ser interpretadas em favor da existência dos requisitos autorizadores da cautelar, uma vez que a boa-fé é a regra, com as consequências processuais em caso de má-fé.A princípio, quem busca o Judiciário está agindo de boa-fé, acreditando que provará seus argumentos no decorrer do processo, razão pela qual o mero indício de procedência das alegações da parte autora já recomenda o deferimento da liminar.Por fim, não se verifica a irreversibilidade da medida, haja vista que os valores poderão voltar a ser cobrados pela ré, em caso de modificação da tutela provisória”. Assim, diante da presença dos requisitos autorizados para concessão da tutela requerida, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou ao banco que se abstenha de realizar as cobranças pertinentes aos empréstimos e compras realizados em nome do autor no período compreendido de 14/12/2023 a 02/01/2024. Valor, periodicidade e limite da multaA parte ré, agravante, pugna pela minoração do valor da multa, a adequação da periodicidade e sua limitação.Sem razão.Isso porque no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, foi estabelecido que o valor da multa deve ser determinado com base em dois princípios fundamentais: a efetividade da tutela e a proibição do enriquecimento ilícito. Esses princípios refletem a necessidade de garantir que a sanção imposta seja suficiente para alcançar os objetivos do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que evita que a parte beneficiada pela decisão obtenha vantagens injustas.Além disso, o c. STJ indicou parâmetros específicos a serem considerados na fixação do valor da multa, destacando-se os seguintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 14-12-2016).Importa ressaltar que a multa deve cumprir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo sua finalidade primordial de impulsionar a instituição financeira a cumprir sua obrigação de forma indireta.É crucial destacar que a multa, neste caso específico, não possui caráter compensatório, indenizatório ou punitivo. Isso porque, sua natureza jurídica está fundamentada no caráter intimidatório, visando exercer uma pressão eficaz sobre a vontade do demandado, de modo que seja mais vantajoso cumprir a decisão do que desrespeitá-la.Em situações onde há necessidade de garantir o cumprimento de uma obrigação, a imposição de uma multa cominatória serve como um mecanismo eficaz, pois se trata de uma medida, de caráter coercitivo, a qual busca assegurar a efetividade das decisões judiciais.O propósito da multa é justamente compelir a parte a cumprir sua obrigação, sendo que, uma vez cumprida, a multa não é aplicável. Na verdade, considerando que o objetivo da multa é forçar o cumprimento da obrigação, especialmente em casos como dos autos, a urgência no cumprimento se justifica plenamente.Importante salientar que a penalidade só será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, a instituição financeira não sofrerá prejuízo se cumprir a decisão, bastando NÃO realizar as cobranças pertinentes aos empréstimos e compras entre os períodos indicados pela parte autora, tudo na forma como determinado pelo Juízo em primeiro grau.Por essa razão, não se mostra de forma alguma desarrazoada ou exorbitante o valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. Outrossim, não houve determinação diária ou mensal de exigência da multa, mas ao que tudo indica, sua incidência ocorrerá uma única vez, em caso de descumprimento, motivo pelo qual não cabe aqui qualquer limitação, como pretende o recorrente.E, justamente por importar um ato de não fazer, não se faz necessário, também, estabelecer qualquer prazo para cumprimento da medida. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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