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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Gabriela Boneto Rodrigues interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 423.1, integrada pela decisão de mov. 436.1, proferidas nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Locação, em fase de cumprimento de sentença n° 0027427-89.2016.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o cálculo apresentado nos autos é excessivo, pois aplicada correção monetária e juros de mora quando o correto é incidir a variação da Taxa Selic, nos termos da regra do art. 406 do CC, dos Temas 99 e 112 e do REsp 1.795.982/SP, todos do STJ; b) a insurgência em relação a correção monetária e juros de mora pode ser levantada a qualquer momento, conforme dispõe o Tema Repetitivo 235 do STJ; c) inexiste preclusão porquanto não há qualquer decisão neste sentido nos autos; d) não foram especificados no título executivo judicial os critérios a serem adotados no cumprimento de sentença, o que dá azo a discussão. Requereu-se o provimento do recurso, com o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso na cobrança (mov. 1.1 – TJ). Não houve pedido liminar (mov. 11.1 – TJ). Total Storage Brasil Ltda Epp apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão dos embargos de declaração integrativos (26/04/2024, mov. 437 – autos de origem) e do protocolo do recurso (26/04/2024, mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1015 do CPC.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2 – TJ.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Gabriela Boneto Rodrigues e agravado Total Storage Brasil Ltda Epp. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. 3.1. Total Storage Brasil Ltda Epp ajuizou a Ação de rescisão contratual de contrato de locação de contêineres e depósito voluntário cumulado com antecipação de tutela nº 0027427-89.2016.8.16.0001 em face de Átila Pneus Ltda.Sobreveio a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, e art. 493, do CPC. Condenou-se a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 72.1 – autos de origem). Negou-se provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0027427-89.2016.8.16.0001, oportunidade em que a verba honorária restou majorada para 15% (mov. 98.2 – autos de origem).Paulo Roberto Ferreira Silveira peticionou nos autos para requerer o cumprimento de sentença, com o pagamento de R$ 73.628,33 relativo aos ônus sucumbenciais (movs. 104.1 e 110.1 – TJ).No curso do processo, em razão das tentativas inexitosas de satisfação do crédito, restou acolhido o pedido de inclusão dos sócios da empresa Átila Pneus Ltda, Gabriela Boneto Rodrigues e Luiz Bonacin Netto no polo passivo da demanda (movs. 153.1, 174.1 e 187.1 – autos de origem).Gabriela Boneto Rodrigues apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 223.1 – autos de origem). Sustentou-se, em resumo, o seguinte: a) a impugnante não pode ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença porquanto a sucessão e responsabilização nos casos de extinção da sociedade limitada somente se dá nos contornos do patrimônio transferido (art. 1.052 CC); b) “os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, o que não ocorreu no presente caso”; c) procedeu-se o distrato e a extinção da pessoa jurídica Átila Pneus Ltda perante a Junta Comercial; d) no registro constou que os dois sócios se abdicaram de receber o valor de R$ 120.000.000,00 correspondente ao valor de suas quotas sociais integralizadas e que inexistem demais ativos ou saldo em favor dos ex-sócios; e) todo o capital social da empresa foi consumido e ainda resta um passivo de mais de cem mil reais. Requereu-se seja acolhida a impugnação, excluindo-se a sócia Gabriela Boneto Rodrigues do polo passivo da demanda e extinguindo-se a demanda em relação a ela (mov. 223.1 – autos de origem).Paulo Roberto Ferreira Silveira ofereceu resposta à impugnação (mov. 232 – autos de origem).Julgou-se improcedente a impugnação (mov. 242.1 – autos de origem).Após tentativas de localização de passivos, Paulo Roberto Ferreira Silveira, além de pedido de penhora de crédito em autos em trâmite em Vara Federal, juntou planilha de cálculo atualizada (mov. 387.1 – autos de origem).Átila Pneus Ltda apresentou exceção de pré-executividade (mov. 401.1 – autos de origem). Alegou-se, em síntese, que: a) a cobrança de R$ 191.444,52 se mostra excessiva; b) deve incidir sobre o cálculo a taxa Selic, consoante definido nos Temas 99 e 112 do STJ, em detrimento da correção monetária e juros de mora.Paulo Roberto Ferreira Silveira impugnou a exceção para arguir a ausência de capacidade e legitimidade da pessoa jurídica e pedir pelo não acolhimento do pleito (mov. 405.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido (mov. 407.1 – autos de origem).Ato contínuo, Gabriela Boneto Rodrigues apresentou exceção de pré-executividade (mov. 411.1 – autos de origem), também para sustentar, em resumo, que: a) a cobrança de R$ 191.444,52 se mostra excessiva; b) deve incidir sobre o cálculo a taxa Selic, consoante definido nos Temas 99 e 112 do STJ, em detrimento da correção monetária e juros de mora. Pugnou-se pela procedência do pleito.Total Storage Brasil Ltda Epp impugnou a exceção (mov. 419.1 – autos de origem). Preliminarmente, apontou-se a preclusão da matéria, pois na impugnação ao cumprimento de sentença não foi questionado o indexador utilizado no cálculo apresentado (tabela do TJPR – média do IPG/INPC de junho/21), tampouco pugnou-se pela aplicação da taxa Selic; no mérito, afirma que o STJ ainda não concluiu o julgamento do REsp 1.795.982/SP, de modo que não está definida a incidência da Taxa Selic na dívida civil em condenação de honorários advocatíciosA decisão agravada julgou improcedente a Exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos (mov. 423.1 – autos de origem): Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega excesso de execução, consubstanciado na utilização de índice de correção monetária e juros de mora. Compulsando os autos verifico que não consta no título executivo judicial os parâmetros a serem utilizados na condenação.Não obstante, verifico que a exequente solicitou o cumprimento de sentença, ainda na data de 27/07/2021, instruindo o pedido com planilha de cálculo, na qual resta expresso a utilização de correção monetária e juros de mora.O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que não arguiu qualquer excesso de execução ou erro do cálculo apresentado.Logo, preclusa a oportunidade de questionar a matéria, eis que não o fez no momento correto.Ora, caso se tratasse de equívoco constante em cálculo apresentado em momento posterior, poderia ser analisado como mera impugnação ao cálculo, entretanto, não é o caso dos autos, eis que a matéria já poderia e deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que lhe foi oportunizado, ou seja, na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI REJEITADO O PEDIDO FORMULADO PELA DEVEDORA PARA QUE FOSSE AFASTADO DO DÉBITO EXEQUENDO O CÔMPUTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA EXECUTADA. (1) DISCORDÂNCIA SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA – PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIDA – AINDA QUE NÃO OPERE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO, A PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO DEVIDO, COMO REQUERIDO PELA AGRAVANTE, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO – EXECUTADA QUE NÃO SE INSURGIU SOBRE TAIS MATÉRIAS NO MOMENTO OPORTUNO. (2) A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS, DE TODO MODO, NÃO IMPEDE SUA INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO EXECUTADO, POIS “OS JUROS LEGAIS SÃO ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL, MOTIVO PELO QUAL, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSIDERAM-SE IMPLÍCITOS E DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, AINDA QUE HOMOLOGADO CÁLCULO ANTERIOR, NÃO IMPLICANDO ESTA INCLUSÃO EM OFENSA A COISA JULGADA"(STJ, RESP 402.724/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010003-95.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.05.2020).Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade da sequência 411.1. Os embargos de declaração opostos foram julgados improcedentes (mov. 436.1 – autos de origem). 3.2. Gabriela Boneto Rodrigues busca a reforma da decisão agravada que deixou de acolher a exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor, pelo qual sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode alegar determinado vício, em incidente processual, com fundamento em matérias de ordem pública. Nos termos do artigo 803, do CPC, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. O dispositivo enumera os casos de nulidade da execução, veja-se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Deve-se considerar que a análise de questões inseridas na exceção de pré-executividade não pode depender de produção probatória.Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada:“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)” Para Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira, esse meio de defesa somente pode ser utilizado para veicular fatos e fundamentos que atingem a própria estrutura do processo e poderiam/deveriam ser conhecidos, de ofício, o que inclui os vícios, que independente impugnação ao cumprimento de sentença; dizem eles:Além disso, o art. 803 trata das causas de nulidade da execução, que decorrem da incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título executivo (inciso I), ausência de regular citação do executado (inc. II) ou ausência de implementação da condição ou do advento do termo previsto no título (inc. III). Essa última causa, a rigor, já estaria abarcada na inexigibilidade do título, prevista no inciso I do art. 803. Além disso, é de se notar que as causas de nulidade da execução não se esgotam em tais hipóteses. Pelo contrário, a interpretação do dispositivo deve ser sistemática, de modo a considerar nula a execução sempre que faltar qualquer pressuposto processual de validade. Ao lado disso, deve-se reconhecer, também, os vícios tocantes à carência da ação executiva e, pois, da própria inexistência jurídica do processo. O que interessa notar é que o parágrafo único do mencionado dispositivo admite que a nulidade seja pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, cuja alegação independerá da oposição de embargos à execução (trata-se de previsão inserta no Livro II da Parte Especial do CPC). Ou seja, se a alegação independe de embargos à execução (e de impugnação, quando se tratar de título judicial), é porque a questão pode ser levada a juízo por simples petição. [1] Ou seja, são passíveis de alegação por meio de exceção de pré-executividade as matérias cognoscíveis de ofício, tal como as condições da ação e os pressupostos processuais, o que inclui a existência e validade do título executivo - certeza, liquidez e exigibilidade.No caso, as insurgências veiculadas na exceção de pré-executividade se referem à cobrança indevida dos encargos moratórios e de atualização monetária e o pleito de incidência da Taxa Selic.Consoante se verifica dos autos de origem, a sentença julgou extinta a demanda proposta por Total Storage Brasil Ltda Epp, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, e art. 493, do CPC. Condenou-se a parte requerida no “pagamento de custas e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, levando em conta o tempo e o grau de zelo exigidos do procurador do demandante, bem como o trabalho efetivamente desenvolvido por este.” (mov. 72.1 – autos de origem); não restou definido o índice de correção monetária e os juros de mora.Paulo Roberto Ferreira Silveira peticionou nos autos para requerer o cumprimento de sentença e exigir o pagamento de R$ 73.628,33 relativo aos ônus sucumbenciais (movs. 104.1 e 110.1 – autos de origem); juntou a planilha com a indicação do indexador utilizado para fins de correção monetária; confira-se (mov. 104.2 – autos de origem):Tem-se que a jurisprudência consolidada do STJ está construída no sentido de que é possível a discussão dos consectários legais da condenação a qualquer momento, o que permite o exame da exceção de pré-executividade[2].A despeito disso, ainda que se trate de matéria cognoscível, o seu debate, como consignado na decisão recorrida, também está sujeito a preclusão.Observa-se dos autos de origem que Gabriela Boneto Rodrigues apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para, em resumo, afastar sua inclusão no polo passivo da demanda e a responsabilidade pelo pagamento da condenação, porém não impugnou o cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença pela parte credora (mov. 223.1 – autos de origem).Somente depois de juntado o cálculo atualizado do débito apresentado pela parte agravada, no valor de R$ 191.444,52 (mov. 387.2 – autos de origem), é que a agravante ofereceu a exceção de pré-executividade (mov. 411 – autos de origem).Desse modo, como não levantada a questão no momento oportuno, sobreveio a preclusão. A conclusão apoia-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). 3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Também a esse respeito, destaca-se os julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS.1. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO PELO RECORRENTE. 2. INSURGÊNCIA QUANTO A ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE APÓS APRESENTAÇÃO DESSE ENCARGO PELA EXEQUENTE. ADEMAIS, DESCABE A COBRANÇA DE QUALQUER CONSECTÁRIO ADVINDO DA RELAÇÃO ENTRE O CREDOR ORIGINÁRIO (CEDENTE) E A EXEQUENTE (CESSIONÁRIA), POIS O RECORRENTE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE.3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 919 DO CPC. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.4. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES SOBRE IMÓVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036624-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO E TAMPOUCO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067610-95.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023) Logo, não prospera o recurso, no particular.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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