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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 15.1/autos apensos, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – ESCAVADEIRA HIDRÁULICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PELO DEVEDOR (ART. 202, §ÚNICO, CC) – PRECEDENTE DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, CPC) – RECIBOS ANEXADOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA APENAS DO PAGAMENTO PARCIAL – ALEGADA TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO – SOLVENS QUE NÃO APRESENTOU NENHUM INDÍCIO DA ASSUNÇÃO DA PRESTAÇÃO EM NOME DO DEVEDOR OU MESMO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO ADIMPLEMENTO E QUITAÇÃO (ARTS. 315 E 320, CC) – DEVER DE PAGAR CONFIGURADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA – MORA CONFIGURADA DESDE O INADIMPLEMENTO (ART. 397, CC) – PRECEDENTES DO STJ – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contra referido acórdão a Apelante interpôs Embargos de Declaração alegando, em apertada síntese, que houve contradição do acórdão “pois, se concluído por esse Augusto Tribunal que o vencimento da obrigação da Embargante se deu em 30 de abril de 2004, data da emissão da Nota Fiscal do Mov. 1.4/origem, que indicou que a venda fora efetuada à vista, não há como sustentar que ainda havia parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser quitada pela Embargante, o que foi exaustivamente expendido no recurso de apelação”, o que indica que na época da emissão da referida nota fiscal o contrato já estava quitado, conforme foi sustentado ne petição recursal. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões na seq. 10.1.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, contudo, em que pese as alegações apresentadas pela parte Embargante, inexiste supedâneo para os vícios apontados, não havendo omissões, contradições ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual resolveu claramente a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, após cautelosa análise dos fatos que instruem o caderno processual, com expressa demonstração do entendimento do juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, ou ainda para corrigir erro material, tendo por escopo tornar mais precisa e completa a prestação jurisdicional, possuindo efeito modificativo apenas eventualmente e por via reflexa. Neste sentido, oportuno citar lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1]: Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada) (...) De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015). Portanto, como destaque inicial, tem-se que tal meio de impugnação não deve ser utilizado com escopo de reformar o decisum objurgado. No ponto respectivo, ao contrário do que alega a parte Embargante, não houve contradição do v. acórdão na exposição das razões de julgamento, a qual restou embasada sobretudo na ausência de prova da quitação integral do preço, entendimento este que não está em contraposição com a data posteriormente considerada para fins de incidência dos juros de mora e correção monetária. Dito de outro modo, o fato de ter sido considerada a data de vencimento da obrigação como sendo a data de emissão da nota fiscal não significa dizer, ao mesmo tempo, que o ato de emissão da nota fiscal fizesse presumir a quitação do preço, seja porque desatende a normativa legal a respeito (art. 320, CC), seja porque os demais elementos probatórios existentes nos autos apontavam em sentido contrário, qual seja para a necessidade de recibo específico – tanto que foram emitidos recibos parciais do pagamento (seq. 1.4 /origem). Some-se a isso o fato de que incumbia ao embargante fazer prova objetiva da quitação, dada sua condição de devedor, ônus do qual aliás não se desincumbiu, e que do conjunto probatório extraiu-se a existência de saldo devedor remanescente, e a conclusão necessária é de que não há qualquer argumento razoável por onde se possa extrair a quitação do contrato, muito menos com base em meras inferências ou conjecturas. Dessa forma, inexiste qualquer contradição do acórdão neste tópico, eis que o tema apresentado foi expressamente abordado e discutido pelo colegiado, certo, ademais, de que o juízo somente tem o dever de enfrentar fundamentadamente as questões capazes de influir diretamente no julgamento na causa, não se submetendo a questionário formulado pela parte (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
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