SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001677-74.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O SEU NOVO ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. No presente caso, o executado não foi localizado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, sendo, portanto, determinada a sua intimação via edital. Incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes TJPR e STJ.3. Recurso conhecido e não provido.