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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em prol de Hamilton Klemtz em face de decisão que determinou a sua intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena nos seguintes termos (mov. 53.1 – SEEU): 1. Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público e da Defensoria Pública, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 2. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição. 3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. 4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para [1] tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. 5. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público.
Nas razões recursais, sustenta a Defesa que não foram esgotados todos os meios de busca para a localização do paradeiro do sentenciado, já que foram diligenciados somente alguns endereços indicados pelo Órgão Ministerial. Destaca, ainda, que “cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes” e que “em conformidade com a Ordem de Serviço Nº 9646589 - CTBA-73VJ-GJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como estipulado no artigo 2º, alínea C, é exigido que, se verifique informação nos autos que indique endereço do apenado(a), para ser diligenciado antes da intimação por edital” (mov. 1.2 – TJPR). Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão combatida em seus estritos termos (mov. 1.4 - TJPR). Recebido o recurso, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – TJPR). O 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva (mov. 14.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal. É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 04.04.2024 (mov. 58 - SEEU) e o recurso foi interposto em 08.04.2024 (mov. 60.1 - SEEU).
2– Fundamentação. Irresigna-se o agravante face à decisão ‘a quo’ que determinou a expedição de edital de intimação do apenado quanto ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Na sua ótica, não teriam sido esgotados todos os meios visando a sua localização e intimação pessoal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a intimação editalícia. Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento. Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução (n. 4004316-02.2023.8.16.4321 - SEEU) que Hamilton Klemtz foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e substituída por prestação de serviços à comunidade, em razão da prática do crime previsto no art. 171, ‘caput’, do Código Penal. Recebida a guia de recolhimento definitiva, o Juízo ‘a quo’ reconheceu a detração e determinou as medidas necessárias para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, com a intimação do apenado (mov. 15.1 – SEEU). A secretaria do Juízo realizou tentativas de intimação telefônicas nos telefones informados, as quais restaram infrutíferas (mov. 23.1 – SEEU) Além disso, foi expedido mandado de intimação para o desiderato, no endereço indicado pelo Ministério público (Rua Edenilda Martins Leal, nº 283, Curitiba/PR - mov. 12.1 - SEEU), porém tal tentativa de intimação pessoal resultou infrutífera (mov. 27.1 – SEEU), razão pela qual o Órgão Ministerial, diante das tentativas frustradas de localização de outros endereços, requereu a intimação do sentenciado via edital (mov. 31.1 - SEEU). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Paraná se manifestou informando outro endereço e telefones não diligenciados, requerendo a expedição de mandado para nova tentativa de intimação do apenado (mov. 35.1 – SEEU). O Juízo de origem deferiu o pedido da Defensoria Pública e determinou a intimação do sentenciado no endereço informado (mov. 38.1 – SEEU). No entanto, sobreveio nova certidão negativa do Oficial de Justiça (mov. 42.1 – SEEU), razão pela qual o Ministério Público reiterou o pedido de intimação editalícia (mov. 46.1 – SEEU). Por outro lado, a Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se pela prematuridade da intimação via edital e requereu diligências visando esgotar as formas de localização do sentenciado (mov. 50.1 – SEEU). O Magistrado de origem determinou (i) a realização de diligências para verificar se havia notícia de óbito da parte executada ou se este estaria preso para cumprir pena em razão de condenação superveniente em outro processo; (ii) a juntada de cálculo da prescrição; (iii) na ausência de informações sobre o óbito ou prisão do sentenciado, determinou a expedição de intimação editalícia; e (iv) indeferiu o pedido da Defensoria Pública (mov. 53.1 – SEEU). A fim de cumprir a ordem supra, a Secretaria do Juízo certificou a inexistência de indicação do óbito ou prisão do sentenciado (mov. 56.1/56.2 – SEEU), bem como a inocorrência da prescrição da pretensão executória (mov. 59.1 – SEEU). Acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Descumprido o dever legal de informar o seu paradeiro, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito. Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexiste cerceamento de defesa na expedição de edital de intimação pelo eventual não exaurimento nas tentativas de sua localização. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022) (destaques para leitura)
Não discrepam deste entendimento os arestos desta egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023) (destaques para leitura)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável o cumprimento da pena que lhe foi imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores. Passando-se as coisas desta maneira, o presente recurso merece ser desprovido, com a manutenção da decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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