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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER RAFAEL ECKERT da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de ação revisional n° 0001072-53.2023.8.16.0112, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E REGIAO – SICOOB MARECHAL, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 56.1 – autos originários). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a incidência do CDC, uma vez que os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento contratual.Defende que o entendimento do magistrado é contrário a Súmula nº 297 do STJ, já que a ementa do caso não desconsidera como consumidor final o cliente que se utiliza dos valores para pagar outros bens e serviços.Referente a inversão do ônus da prova, assevera que a teoria finalista deve ser mitigada, considerando a hipossuficiência jurídica e econômica demonstrada. Afirma que a inversão se impõe ante a sua evidente vulnerabilidade, que não possui capacidade técnica e/ou jurídica para fazer prova de suas alegações, de existência de ilegalidades de cobrança de taxas de juros, tarifas/encargos bancários lançados sem previsão contratual ou sem expressa e prévia autorização.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido, com o indeferimento do pedido do efeito suspensivo (mov. 11.1). Contrarrazões no mov. 17.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo e sua evidente vulnerabilidade.A decisão agravada indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, consignando que “tratando-se a parte de empresário, é possível presumir que disponha de capacidade técnica, e mínimos conhecimentos quanto aos negócios celebrados, maxime considerando o acesso facilitado às informações necessárias à contratação, que estão abundantemente disponíveis na internet. Pensar o contrário, corresponderia ao reconhecimento de que todo contrato celebrado por entidade empresária (ainda que os bens ou serviços se destinassem evidentemente ao fomento de suas atividades) estariam albergados pelas disposições protetivas do Consumidor, o que efetivamente viola os parâmetros normativos daquela legislação especial. Desta feita, tenho que no caso em mesa não estando demonstrada a vulnerabilidade da parte autora, deve ser indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do consumidor”. Cinge-se a controvérsia acerca da presença ou não dos requisitos para a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.Com razão o agravante quanto a aplicação do CDC.Em primeiro lugar, no caso específico dos autos, verifica-se que os débitos entres as partes tem origem em contrato de empréstimo, de sorte que pelo contrato realizado entre as partes, observa-se que a cooperativa agiu como se instituição financeira fosse, não se tratando de mera celebração de contrato típico de cooperativismo, mas de verdadeiro contrato de empréstimo de capital e de gestão de conta corrente.Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)Confira-se outros precedentes da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 7. O acórdão recorrido ao concluir que a cooperativa na espécie se equipara a instituição financeira e, por consequência, aplicável o CDC, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes. 8. O STJ possui a orientação de que as cooperativas, enquanto instituições financeiras, encontram-se obrigadas ao prolongamento de dívida oriunda de crédito rural, preenchidos os requisitos da Lei n° 9.138/95. Precedentes. 9. Agravo interno interposto por C-Vale Cooperativa Agroindustrial não provido. (AgInt no AREsp 1292032/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) – grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1219543/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) – grifei.Portanto, como no caso dos autos a atividade da Cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, em razão dos empréstimos de capital e das cláusulas contratuais, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe a Súmula 297/STJ.Além disso, friso que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).Considero, também, que a temática envolvendo a aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas está longe de ser considerada uma questão pacífica entre a doutrina e jurisprudência pátria. Observa-se uma polarização e pluralidade de opiniões quanto ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, sendo os posicionamentos e precedentes erigidos sob o prisma de duas correntes: os finalistas e os maximalistas.Para os finalistas, consoante ensina Claudia Lima Marques, “a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. (...) Propõem que se interprete a expressão destinatário final do artigo 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).A corrente finalista compreende destinatário final como aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Sob a ótica teleológica, portanto, entende que não basta que se retire o bem ou serviço da cadeia de produção, sendo impreterível ser destinatário final econômico do bem, não podendo adquirir para revenda ou para uso profissional, pois o bem ou o serviço figuraria como um instrumento de produção cujo ônus seria incluído no preço final do produto ou serviço.Todavia, há de se salientar que não persiste essa visão engessada restritiva de que o consumidor seria o não profissional que adquire (utiliza) um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. “Os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade, interpretando o artigo 2º de acordo com o fim da norma, isto é, a proteção ao mais fraco da relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC analogicamente a estes profissionais.” (MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).Considera-se, portanto, uma subdivisão do finalismo, denominado por Cláudia Lima Marques de finalismo aprofundado que se norteia nos pilares do finalismo tradicional, mas com razoabilidade e prudência interpretando-se a expressão destinatário final do artigo 2º do CDC de forma diferenciada e mista. Noutro vértice, sob o prisma da corrente maximalista a definição do artigo 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, devendo as normas do CDC serem aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. Consideram, portanto, que “a definição do artigo 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço”, basta que seja destinatária fática do produto ou serviço. (MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 305).Em síntese, para o conceito finalista, exige-se a total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada. Ao revés, para a corrente maximalista, basta o ato de consumo. E, não menos importante, há uma terceira corrente que vem admitindo a aplicação extensiva do CDC a hipóteses em que, não obstante haja atividade empresarial, esteja presente a vulnerabilidade de uma das partes da relação entabulada. A dissonância na doutrina também refletiu em precedentes jurisprudenciais que oscilavam em adotar uma ou outra corrente. Após um período de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu naquele Tribunal a doutrina finalista. Todavia, nota-se uma tendência de mitigação dos preceitos restritivos, lançando olhos para uma visão sistemática e teleológica da norma que, com fulcro no artigo 4º, inciso I, do CDC, reconhece uma vulnerabilidade presumida do consumidor, que é constatada no caso concreto, aplicando-se, inclusive, as pessoas jurídicas.Por fim, insta salientar que a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critérios do juiz houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro que desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E, embora no caso dos autos o requisito da hipossuficiência encontra-se em um primeiro momento demonstrado, tendo em vista que a Cooperativa de crédito possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor, verifico que a medida se mostra inócua. Isso porque, ao ajuizar a ação revisional, pretendeu o agravante a revisão do contrato de empréstimo, acostando aos autos os documentos que entende necessários a demonstrar as contratações havidas. Juntou o pacto no mov. 1.5, planilhas e parecer técnico nos movs. 1.6/1.8-1.15 e ficha gráfica no mov. 1.7. Em contestação, a Cooperativa juntou contrato de empréstimo, cláusulas gerais, proposta de adesão ao seguro prestamista (movs. 46.2/46.4).Ou seja, exibiu os documentos comuns às partes e que tem acesso mais fácil, tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação e consequentemente à referida documentação. Eventual entendimento de que não são suficientes para comprovar a contratação expressa dos juros, encargos, tarifas e outros deverá ser dado em sentença, a partir da documentação juntada e em cotejo com as normas legais que regem a matéria, inexistindo necessidade de imputar ao Banco a produção de outras provas.Houve determinação de perícia contábil, o que se mostra suficiente para dirimir os questionamentos da parte quanto a existência de eventuais abusividades. Considerando que a discussão trazida nos autos prescinde de qualquer outro elemento de prova além dos documentos juntados, pois são questões de direito e teses de possível verificação pela prova constante dos autos, bem como não há qualquer indício de que seja necessária produção de outras provas, a inversão se mostra desnecessária. Nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova, ante a aplicação do CDC, revela-se despicienda quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para resolução da controvérsia.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030043-93.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA OPE JUDICIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS OBJETO DOS AUTOS QUE FORAM TODOS ACOSTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE FAZ DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073799-89.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023) Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, entendo não ser o caso de inverter o ônus probatório, pois a prova documental necessária e de fácil compreensão foi juntada pelo próprio autor, também exibida pela Cooperativa e, ainda, sendo objeto de perícia contábil, deixando de existir a vulnerabilidade técnica do agravante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, deferindo a aplicação do CDC e mantendo a decisão no tocante a inversão do ônus da prova, visto que seria inócua.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim deferir a aplicação do CDC e mantendo a decisão agravada acerca da inversão do ônus da prova.Essa é a proposta de voto.
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