Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, POR NÃO TER FEITO A RESSALVA DE QUE OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS TÊM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO DIREITO QUE DECORRE DA LEI – ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO, CONTUDO, DOS ACLARATÓRIOS, COM O PROPÓSITO DE ELIMINAR QUAISQUER DÚVIDAS DAS PARTES A RESPEITO DA TEMÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006768-81.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.05.2024)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão (mov. 15.1 – AC) proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, reputou prejudicado o Recurso de Apelação interposto pela embargante. Eis a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – LOCATÁRIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS QUE VIESSEM A SER CONSTATADOS APÓS A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA LOCADORA, AFIRMANDO QUE SUPORTARIA TAIS DESPESAS – PRELIMINARMENTE: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA – TESE AFASTADA – PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SIMPLES PETIÇÃO DA LOCADORA QUE, POR SI, NÃO MODIFICA A SENTENÇA – NECESSIDADE DE MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA EVITAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA – MÉRITO – RENÚNCIA DA LOCADORA SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO – PRECEDENTES – PROCESSO EXTINTO, NO TOCANTE À RENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOInconformada, sustenta a embargante, em suma, que: (a) requereu os benefícios da justiça gratuita, concedidos na decisão do movimento processual 73.1; (b) o acórdão redistribuiu os encargos sucumbenciais, mas restou omisso, por não observar que a embargante é beneficiária da justiça gratuita; (c) impõe-se a complementação do julgado, para constar que a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Afirma a embargante que o acórdão padece de omissão, por não ter feito a ressalva de que, na condição de beneficiária da justiça gratuita, os encargos sucumbenciais por ela devidos têm a sua exigibilidade suspensa. Na realidade, como o direito da embargante à suspensão da exigibilidade do débito em comento decorre de expressa previsão legal (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), a sua declaração não era necessária. Há casos, neste Tribunal de Justiça, em que Embargos de Declaração foram rejeitados por considerar a menção expressa despicienda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO TEOR DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003014-07.2021.8.16.0043 [0002113-88.2011.8.16.0043/1] - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.09.2021)Embargos de Declaração em Apelação Cível. Irresignação da PARTE AUTORA. alegada contradição. vício inexistente. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, §3º). CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NÃO REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006538-88.2019.8.16.0105 [0005182-63.2016.8.16.0105/1] - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.02.2020)De todo modo, com o propósito de eliminar quaisquer dúvidas a respeito da temática, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para complementar o penúltimo parágrafo da fundamentação do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: Assim, devem a requerente e a requerida arcar, respectivamente, com 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. É o voto, portanto, por acolher, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
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