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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE TCHARLES FERRARI contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos (mov. 26.1/Ag):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO APROPRIADO PARA A EXECUÇÃO EM QUESTÃO. ARTS. 811 A 813 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PLEITO ACOLHIDO PARCIALMENTE EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA AO RITO DA ENTREGA DE COISA INCERTA. CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED 1), alega, em síntese, que o acórdão está eivado de vício de contradição pelo fato de que já houve o adimplemento de toda a obrigação (sacas de soja) em favor do exequente, tendo remanescido a execução somente no tocante a eventuais juros incidentes sobre a quantia certa que se pretendia executar. Ao final, requereu o conhecimento e o acolhimento do recurso de Embargos de Declaração para que a decisão colegiada fosse corrigida, com efeitos infringentes, determinando a extinção da execução.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/ED 1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, justamente porque o acórdão enfrentou todos os pontos capazes de suscitar dúvida ao deslinde da controvérsia.Reproduz-se o trecho do acórdão que tratada do ponto embargado:Destarte, o recurso comporta provimento nesse tocante, ao que a decisão recorrida deve ser reformada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade pela inadequação do rito eleito. Contudo, entendo que, por economia processual, considerando a possibilidade de conversão do feito para entrega de coisa incerta[1] e visto que, ao que tudo indica, houve a entrega parcial de sacas de soja (mov. 72.6/autos de origem), impõe-se, assim, a citação dos executados para a apresentação da coisa requerida que ainda faltar (arts. 811 a 813, do CPC). Inexistindo o depósito do quantitativo do bem faltante, é possível a conversão do feito em execução por quantia certa após a apuração contemporânea do valor das sacas de soja remanescentes.É pertinente apenas pontuar, visando a compreensão adequada da questão, que a decisão ora embargada tão somente reconheceu a nulidade do feito sob a modalidade de execução de quantia certa. Ao final, quanto ao adimplemento parcial ou total da obrigação na origem, apenas constatou-se que houve a apresentação de documentos em 1º grau indicando a entrega de ao menos parte do objeto da lide, cabendo ao juízo da causa analisar posteriormente o cumprimento da obrigação de forma exauriente.Inexistiu - no bojo do agravo de instrumento - pedido da parte agravante objetivando a extinção do feito com resolução do mérito por adimplemento total; igualmente, não fazia parte deste feito analisar integralmente o contrato em questão, salvo as disposições que afetavam diretamente o procedimento de execução a ser adotado. Desse modo, não houve julgamento a respeito da satisfação da dívida.A parte agravante, frise-se, formulou pedido de extinção do feito em razão do rito inadequado, o que restou atendido. Cabe ressaltar que pode permanecer em favor da parte exequente interesse na execução de eventual parcela remanescente (em pecúnia ou não), bem como interesse na vigência de outras disposições contratuais, em face das quais a parte embargante terá a faculdade de se insurgir oportunamente em primeiro grau – inclusive indicando o adimplemento total -, na forma dos arts. 811 a 813 do Código de Processo Civil. Anota-se, inclusive, que a parte exequente, ora embargada, demonstrou interesse na continuidade do feito executório (mov. 10.1/ED).Assim, afastam-se quaisquer contradições internas da decisão embargada nesse tocante.Sendo assim, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021).Logo, os Embargos de Declaração opostos não comportam acolhimento. DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e o não acolhimento dos embargos, mantendo-se hígido o acórdão nos seus próprios termos.
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