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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Luciana Gonçalves Nunes, que indeferiu a concessão de tutela de evidência, à ora agravante, na ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos morais nº 0001248-22.2024.8.16.0104 (mov. 13.1). Inconformada, a recorrente sustenta que os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para a concessão da tutela de evidência, uma vez que essa espécie de tutela tem como objeto dar maior celeridade ao processo e seus efeitos. Afirma que é evidente a inadimplência do agravado, o que já seria suficiente para a rescisão contratual. Diz que está demonstrada, também, a má-fé do recorrido, que fere o princípio da obrigatoriedade contratual. Aduz que, pelos áudios anexados, comprova-se que o agravado se nega a conversar sobre o contrato. Destaca, ainda, a existência de registro de boletim de ocorrência. Alega que enviou termo de distrato do negócio jurídico, todavia, o agravado apenas afirmou que não rescindirá o acordo. Sustenta, por último, que “há risco da ocorrência de dano de difícil reparação no caso em tela, uma vez que o requerido já está há dois meses sem arcar com os pagamentos estando inadimplente, bem como encontra-se trabalhando no estabelecimento comercial, auferindo renda e enquanto a agravante passa dificuldade financeira com os filhos”. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja, desde logo, declarada “a rescisão do instrumento de compra e venda, voltando a autora ao status inicial, qual sejam como administradora do estabelecimento comercial, com o afastamento do requerido e sua esposa no local imediato”. Requer, finalmente, o provimento do agravo (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito, inicialmente, ao ilustre Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, integrante da 20ª Câmara Cível desta Corte (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, a ilustre Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt declinou da competência por entender que “o estabelecimento comercial é o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade empresarial, sendo que o ponto comercial apesar de ser um bem corpóreo, não é o imóvel, mas sim o valor agregado ao endereço no exercício da atividade”. Ordenou-se, assim, a redistribuição do agravo nos moldes do art. 111 do RITJPR (mov. 9.1 – recurso). Redistribuiu-se o feito, então, por sorteio a este Relator, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 21.1 – recurso). Expediu-se intimação ao agravado para apresentar contrarrazões, todavia, o AR retornou sem o recebimento (movs. 24.1 e 28.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à concessão de tutela de evidência, em favor de Elidiane Grubler, ora agravante, na ação de rescisão contratual de compra e venda c/c indenização por danos morais nº 0001248-22.2024.8.16.0104.A il. Julgadora a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: “2. A parte autora requer a concessão de tutela de evidência, para rescindir o contrato de compra e venda de mov. 1.8, com a devolução do veículo e dos valores pagos e o afastamento do requerido e sua esposa do ponto comercial objeto do negócio. Sem razão.A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configurada qualquer das situações previstas no art. 311 do CPC:(...)Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, do CPC).No caso, a parte autora não indicou qual(quais) dos referidos incisos se enquadrariam ao caso.Outrossim, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, uma vez que, em que pesem as alegações da parte autora, a petição inicial não foi instruída com prova documental suficiente, sendo imprescindível a dilação probatória.Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme quanto à necessidade de previa rescisão contratual para posterior retorno das partes ao status quo ante.Nesse sentido, citam-se precedentes:(...)Portanto, não havendo preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de evidência requerida” (mov. 13.1).Com efeito, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil:“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.Assim, ao contrário da tutela de urgência, a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, desde que se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos incisos do citado art. 311.Sobre o tema, explica Arruda Alvim que “diante desse direito tão evidente, é que a lei autoriza o juiz, de forma excepcional e observados determinados pressupostos, a conceder provisoriamente a satisfação do autor, em caráter antecipatório. Na tutela antecipada de evidência, não há que se falar em urgência, no sentido de se evitar um dano imediato ao direito material do autor, senão que o fator tempo é considerado sob o prisma da injustiça de se submeter o autor, que muito provavelmente – evidentemente – tem razão, à espera do provimento final de mérito e, quiçá, do julgamento de recursos com efeito suspensivo” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. Livro eletrônico. RB-17.22).Nessa ordem de ideias, a recorrente pleiteia a concessão da tutela de evidência com fulcro no art. 311, IV, do CPC: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.Todavia, como já consignado por este Relator na decisão que indeferiu a liminar recursal (mov. 13.1 – recurso), por expressa previsão do parágrafo único do art. 311, somente nas hipóteses dos incisos II e III será permitido ao Julgador decidir liminarmente, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária. No caso concreto, observa-se que não houve manifestação do requerido, o que, por si só, impede o deferimento da tutela de evidência. Ademais, como bem ressaltado pela il. Juíza a quo, a controvérsia depende de melhor dilação probatória.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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