SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040063-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ART. 311, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.a) Nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC, somente “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. b) Uma vez que a autora pleiteia a concessão de tutela de evidência com fulcro no inciso IV do art. 311, e o réu ainda não se manifestou, inviável o deferimento da medida.