SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040114-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO RETIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RECUPERANDAS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 13 DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. TRAVAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE “BEM DE CAPITAL”. ESSENCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato praticado pela SICREDI enquadra-se na exceção prevista no § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, segundo o qual “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)”. 2. Em que pese as agravantes argumentem que a discussão acerca da natureza do crédito somente deve ocorrer em incidente de impugnação de crédito, não é possível desconsiderar a própria redação do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, a qual possui aplicação imediata, tão logo ocorra o deferimento do processamento da recuperação judicial.3. Embora as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, por desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, por diferirem em diversos aspectos, como a participação dos associados na gestão, a ausência de finalidade lucrativa e a possibilidade de rateio de sobras e perdas.4. Verifica-se, portanto, que a parte agravante é cooperada da SICREDI e, em razão disso, realizou ato cooperativo de captação de crédito, por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C331221159, a qual expressamente indica a natureza de ato cooperativo da operação de crédito. 5. Assim, não é possível conceder o pedido das Recuperandas, de imediata suspensão das retenções realizadas e a restituição dos valores retidos, visto que a situação não se enquadra no art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/05, mas sim na exceção do seu § 13.6. As travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. 7. Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.8. Nota-se que a parte agravante se insurge em face da constrição realizada pelo BANCO BRADESCO S/A no valor de R$123.764,86 (cento e vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, o valor constrito não extrapola a parcela extraconcursal do crédito, no montante de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). 9. Desse modo, também não se verifica a possibilidade de remoção das travas bancárias constituídas por força de cessão fiduciária de créditos junto ao BANCO BRADESCO S.A.10. Por fim, não se vislumbra inobservância ao princípio da paridade de credores (“pars conditio creditorum”), uma vez que os valores retidos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO decorrem de créditos extraconcursais, que não se submetem à recuperação judicial, e nem ao período de suspensão do art. 6º, incs. II e III, da Lei nº 11.101/05, possuindo privilégio legal em face dos créditos concursais.11. Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).