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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença[1] (mov. 3.092-origem), a qual dispôs: “1. Ao mov. 3075, foi determinada a suspensão do processo em razão da morte do exequente ELIAS GILSON GARCIA.2. Ao mov. 3088, ALAYDE DE SOUZA CAMARGO requereu a retomada do processo antes do prazo da suspensão, argumentando que, dada a existência de procuração em causa própria do exequente ELIAS GILSON GARCIA em favor de MARIA IVANILDA DOS SANTOS, o crédito discutido na presente ação não seria de titularidade do falecido.Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Explico.3. A mera existência de procuração em causa própria não transfere a propriedade de bens e direitos, nem mesmo creditícios, à pessoa outorgada.4. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento da suspensão dos autos, tendo em vista que o crédito não foi cedido aos procuradores, permanecendo na esfera patrimonial do espólio de ELIAS GILSON GARCIA, sendo necessária a regularização processual e a averiguação da existência de interessados, motivo pelo qual se deu a suspensão nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.5. Assim sendo, cumpra-se a decisão de mov. 3075. [...]”.Nas razões do recurso, Alayde de Souza Camargo e outros alegam a desnecessidade de suspensão do trâmite dos autos, pois o falecido outorgou procuração em causa própria a Maria Ivanilda dos Santos, passando a ela todos os direitos sobre as ações. No mov. 52.1-AI, foi dado processamento ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da suspensão do trâmite dos autos, em razão do falecimento do autor Elias Gilson Garcia. No caso, consta do instrumento público de procuração (mov. 3.088.2-origem) ter Elias Gilson Garcia constituiu Maria Ivanilda dos Santos, como sua bastante procuradora, em causa própria, “a quem confere os mais amplos gerais e ilimitados poderes para agirem isoladamente, para o fim específico de transferir para o seu próprio nome ou de quem melhor lhe convier: - (1.398) ações ON e (1.398) ações PN, representadas pelo certificado 701266795 e 801266822 de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás (...)”.Confira-se a definição no Código Civil:Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.Como ora, trata-se de procuração em causa própria, na qual o outorgante permanece sendo o titular do direito objeto da procuração em causa própria. Já a outorgada é apenas titular do poder de dispor do direito em questão em seu próprio interesse, mas em nome alheio, sem a necessidade de prestação de contas. Ainda, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Pontes de Miranda: “[...] Se na procuração em causa própria se insere a cláusula (ou, melhor, o pacto de cessão de direito ou de transferência da propriedade ou da posse, ou de ambas), é preciso que o outro negócio jurídico satisfaça os seus pressupostos necessários. Dificilmente, na procuração, se pode pôr negócio jurídico que transfira ou ceda: a procuração é negócio jurídico unilateral, se não é apenas o instrumento do mandato com o nome de procuração. Para haver cessão, é de mister que se componham os pressupostos necessários da cessão. Para que haja alienação da propriedade, é preciso que tenha havido a promessa de alienar e o acordo de transmissão, ou o contrato real. Em suma: o outro negócio jurídico, qualquer que seja, é que cede ou transfere. [...] A procuração em causa própria não é título hábil para a transmissão da propriedade, ou da posse, ou da propriedade e da posse. Tem-se de praticar o ato ou têm-se de praticar os atos de transmissão.[...] Se na procuração em causa própria se precisou haver transferência do domínio ao procurador a quem logo se transfere a posse, misturaram-se quatro negócios jurídicos, um unilateral, outro bilateral consensual e dois de direito das coisas, os acordos de transmissão do domínio e da posse. O instrumento compósito e anômalo, se obtém transcrição, por negligência do oficial do registo, transfere a propriedade”. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: direito das obrigações, gestão de negócios alheios. Atual. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. t. XLIII. São Paulo: RT, 2012, p. 236-237, 243 e 245).Assim, considerando que a procuração em causa própria se presta para transferir a propriedade das ações, é de se manter a suspensão dos autos até que se proceda a regularização processual, tendo em vista o falecimento de Elias Gilson Garcia. Nesse sentido, cite a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem.3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem.4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade.6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu.7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto.(REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.).Por fim, em relação aos julgados citados pela parte recorrente, ainda que exista certa similaridade com o caso dos autos, não há coincidência com os fatos e a causa de pedir ora discutidos, cujas peculiaridades afastam a sua aplicação neste processo.Ainda, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, conheço do recurso de Alayde de Souza Camargo e outros e nego-lhe provimento. É como voto.
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