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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATHALIA REBELLO PEREIRA, em face da decisão de mov. 12.1, prolatada nos autos de “Ação de Rescisão contratual c/c Indenização por Danos Morais”, que concedeu o benefício da justiça gratuita à autora no patamar de 50%. Irresignada, insurgiu-se a agravante, asseverando, em síntese, que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em sua totalidade. Argumenta que a juíza equivocadamente não fundamentou os motivos pelos quais entende pelo indeferimento do pleito, comprovado, pela benesse da justiça gratuita à Autora; que tal entendimento, vai de encontro às próprias provas colacionadas nos autos; que a Autora é pessoa recém-formada em curso de Fisioterapia, atuando, atualmente, como empregada celetista, recebendo atualmente salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, relata que detém da responsabilidade e obrigação de sobreviver com seu único salário percebido mensalmente, detendo de diversas contas mensais que, quando somadas, resultam em ínfimo valor restante à Autora, para sua sobrevivência.Instado a se manifestar, os agravados não apresentaram contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5o, do mesmo dispositivo).Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo, haja vista a discussão versar sobre a gratuidade da justiça.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão parcial do benefício da justiça gratuita, no patamar de 50%. Pede a autora a concessão em sua totalidade. Em que pesem os argumentos da agravante, o recurso é de ser desprovido.O direito à gratuidade da justiça encontra-se previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o pedido pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos.E, analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Tal preceito reflete-se também nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam ser da parte interessada o dever de comprovar documentalmente a hipossuficiência que confere direito à benesse.É o que se colhe do julgamento proferido no REsp 1.108.218/RS, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em que se observou, a despeito do peso da afirmação de pobreza, que “pode o julgador exigir comprovantes sobre a alegada carência, para, só depois, decidir sobre a concessão, ou não, do benefício invocado”. REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010.Sobre esse tema, confira-se o precedente desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – ART 5,LXXIV DA CF – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA OBJETIVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSTULANTES QUE PERFAZEM MÉDIA MENSAL SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033819-72.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022) – Destaquei.Como já citado, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não é razoável e justo equiparar o ora postulante à pessoa necessitada em razão do comprometimento de sua renda, afirmando que poderá afetar a própria sobrevivência e de sua família. Tal equiparação implicaria em deturpação da finalidade social do instituto, ou seja, que as classes de baixa renda possam ter acesso ao Poder Judiciário e exercitar seu direito fundamental ao devido processo legal, com contraditório garantido e ampla defesa, cláusulas pétreas da Carta Magna.No presente caso, já houve a concessão do benefício em 50%, uma vez que a autora trouxe aos autos elementos comprobatórios que demonstraram que seus rendimentos declarados são absorvidos parcialmente para o custeio de sua manutenção.Embora trazidos novos documentos pela parte, a fim de subsidiar o pedido, constata-se que o agravante aufere uma renda, de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme holerites apresentados nos autos.Ademais, as alegações de que tem outras contas para pagar, não pode justificar a impossibilidade de pagamento dos emolumentos, apenas 50% das custas. Ademais, a partir da análise da fatura do aluguel, condomínio e luz (mov. 10.1 e seguintes) da parte, é possível verificar que não se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente, apresentando gastos que denotam um padrão de vida, acima da média. Nessa perspectiva e à frente da Teoria da Aparência, força concluir que existe disponibilidade financeira suficiente que indica a possibilidade de pagamento de 50% das custas processuais, como já assinalado acima. Ou seja, todas as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira da agravante a impossibilita de usufruir da gratuidade da justiça em sua totalidade, uma vez que, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a inexistência de recursos financeiros aptos a respaldar a negativa de pagamento das despesas processuais.Deste modo, não tendo a parte agravante logrado êxito em desconstituir a fundamentação da decisão, demonstrando possuir recursos financeiros suficientes, o agravo de instrumento não merece provimento, mantendo o benefício em 50%.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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