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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED Costa Oeste – Cooperativa de Trabalho Médico, da decisão (mov. 14.1) que, nos autos da “ação ordinária” ajuizada por Bárbara Dores Hoffmann, deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que a Ré “proceda, em 72 horas, o restabelecimento do contrato de plano e saúde da autora, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 537 do CPC”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que: (a) “a Agravada, era Beneficiária de Plano de Saúde Coletivo por Adesão, com produto registrado na ANS sob o nº. 703.462/99-8, contratado pela pessoa jurídica SINDICATO RURAL DE TOLEDO, com data de inclusão ocorrida em 13/05/2014, na condição de Dependente do Titular do plano, seu cônjuge, Jacob Ivo Hoffmann, falecido em 04/11/2023”; (b) “é ofertado aos Beneficiários Titulares, no ato da adesão do Plano de Saúde, o ‘Benefício Família’, em que é concedido aos Beneficiários Dependentes, após o óbito do Titular, isenção das mensalidades e coparticipações, pois durante o prazo mínimo da 01 (um) ano e no máximo 05 (cinco) anos, a UNIMED DO BRASIL arca com estes custos”; (c) “todavia, para que se o Beneficiário possa gozar deste Benefício, deve cumprir as regras dispostas na Norma Derivada nº. 002/1995, que dentre elas dispõe a necessidade de apresentação do Atestado e Certidão de Óbito do Beneficiário Titular, além dos documentos que se fazem necessários à comprovação da dependência, no prazo de 60 (sessenta dias)”; (d) não subsistem as alegações da exordial quanto à intempestiva apresentação dos documentos; (e) “a filha da Agravada, Sra. DIANA MARIA HOFFMANN, em 06/11/2023 (data do óbito do Titular), compareceu presencialmente na sede da Operadora, para informar acerca das providências a serem tomadas em razão do falecimento de seu pai, Titular do plano de saúde, oportunidade em que foram fornecidos meios de contato para encaminhamento de formulário contendo a lista de documentos a serem apresentados, para o encaminhamento do Benefício Família em favor da Beneficiária Dependente (Agravada)”; (f) “durante o atendimento, esta Operadora formalizou o contato com a filha da Agravada, via e-mail, disponibilizando a lista de documentos necessários para requerer o Benefício PEA, os quais foram encaminhados fora do prazo estipulado pela Unimed do Brasil”; (g) “muito embora a Norma Derivada 002/1995, em sua cláusula 3.7.1, prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio dos documentos, contados do óbito do titular, a Unimed Costa Oeste, ao disponibilizar a lista a filha da Agravada, indicou, de forma destacada, para que os documentos fossem entregues até o dia 04/12/2023. Isto ocorre costumeiramente, de boa-fé pela Operadora, que indica prazo anterior justamente para que não corram o risco de entregar os documentos fora do prazo estabelecidos pela Unimed do Brasil”; (h) “a parte Agravada enviou os documentos já ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias ... razão pela qual foi negada a possibilidade de inclusão da Agravada no produto de remissão assistencial”; (i) “não procede a alegação de que não tenha lhe sido fornecido protocolo quando da entrega dos documentos, visto que os próprios e-mails juntados demonstram o contrário”; (j) “a Unimed Costa Oeste não tem como compelir a Unimed do Brasil a ofertar à Agravada o Benefício em questão, por não terem sido cumpridos os requisitos de um Benefício de que ofertado de forma opcional as Operadoras”; (k) a Agravada não está desassistida, pois “realizou a contratação de outro Plano de Saúde por Adesão, ... contratado pela pessoa jurídica SINDICATO RURAL DE TOLEDO, com data de inclusão ocorrida em 11/01/2024, na condição de Titular”; (l) “não há que se falar em concessão do Benefício Família, ante a perda do prazo pela parte Agravada, sendo que, em caso de entendimento diverso, estará sendo lesada a Unimed Costa Oeste, que terá que arcar com estes custos, ante a negativa fornecida pela Unimed do Brasil”.Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por estar “mais do que demonstrado que a Agravante não deve ser compelida a custear o Benefício Família requerido pela parte Agravada”, e, ao final, a reforma de decisão para que seja revogada a liminar.Recebido o recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 11.1 TJPR), a Agravante Unimed, após rejeição dos seus aclaratórios, interpôs agravo interno da referida decisão monocrática (0063049-57.2024.8.16.0000 Ag), devidamente contra-arrazoado (mov. 10.1 TJPR dos autos 0063049-57.2024.8.16.0000 Ag). Neste ínterim, a Agravada apresentou sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento de tal recurso (mov. 19.1 TJPR). Após, vieram os autos conclusos.
2. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, pelas razões que passa a expor. Da breve análise dos autos, denota-se que a controvérsia recursal reside em definir se a Autora/Agravada faz jus, nesta fase superficial, a integrar o Benefício Família, oferecido pela UNIMED, concedido aos dependentes do beneficiário titular, após o seu falecimento, que prevê a isenção do pagamento das mensalidades do plano de saúde pelo prazo de 1 a 5 anos (Regulamento do Benefício Família (RBF) – mov. 1.10). Segundo argumentou a Autora, teve o benefício negado por não ter enviado a documentação necessária dentro do prazo, contudo, não teria sido informada a respeito dessa obrigação, tendo tomado conhecimento somente em 10/01/2024, quando seus filhos estiveram na sede da UNIMED e foi confirmada a informação de que “não tinha mais plano de saúde”.Aduziu que “no dia 11/01/2024 um dos filhos da Autora, que não reside em Toledo-PR, novamente esteve na sede da Unimed e apresentou a documentação que, segundo a atendente da Unimed, seriam os documentos necessários par análise quanto à implementação Benefício Família, solicitando que os mesmos fossem enviados para análise, ainda que “fora do prazo fixado pela própria Unimed”. Quando os documentos foram entregues nenhum protocolo foi gerado pela Unimed, porém, no dia 12/01/2024, foi encaminhado um e-mail informando o envio dos documentos entregues no dia anterior”, mas “em 22/01/2024 houve a formalização pela Unimed de que não seria implementado o Benefício Família tem em vista que a documentação teria sido apresentada fora do prazo”, o que foi reiterado em “novo e-mail enviado em 01/02/2024”.Destacou que “com seus 84 anos, viúva após um casamento de 65 anos, e depois de pagar pelo plano de saúde do titular e também do seu por mais de 10 anos, se encontra na posição fragilizada de ter que pagar um plano de saúde, quando há o direito de utilizar o mesmo por 5 anos sem qualquer pagamento, e, mesmo que continue pagando o plano de saúde não poder fazer uso em todas as suas necessidades”, pugnando, ao final, pela “concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à Unimed que implemente o Plano Benefício Família que assegure à Autora o direito de uso do plano pelo período de 5 anos contados do falecimento do titular do plano, que ocorreu em 04/11/2023, assim como autorize a Autora a realizar qualquer procedimento médico hospitalar, cirurgias, exames, sem necessidade de carência exigida no novo plano”.O juiz singular deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, determinando o restabelecimento do contrato de plano e saúde da autora, no prazo de 72 horas, nos termos vigentes à época do falecimento do titular do contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$.15.000,00, decisão da qual se extrai o seguinte trecho (mov. 14.1): Da narrativa fática lançada na inicial e documentação anexa, vislumbro que se trata da efetivação de “Benefício Familiar - BF” referente a plano de extensão assistencial.A parte autora juntou aos autos o antigo cartão de usuário (mov. 1.5), o qual consta, especialmente as seguintes informações: “Plano Coletivo Por Adesão AMB/HOSP/APTO COM CO-PARTIC. COLETIVO POR ADESÃO”, o nome da autora como beneficiária, validade 05/09/2024, regulamentado plano, nacional; certidão de óbito do Sr. Jacob Ivo Hoffman, titular do plano (mov. 1.6); extratos de lançamento mensal do plano (mov. 1.7, 1.8 e 1.9); Norma Derivada n.º 002/95, de 05 de junho de 1995, alterada em /28/10/1996, 25/05 /2000, 11/10/2000, 28/05/2003, 30/08/2007 e 07/12/2011, que aprovou o novo regulamento do benefício família – RBF (mov. 1.10); e-mail confirmando o envio da documentação (chamado n. º 678054) (mov. 1.11); e-mail negando o benefício família devido a entrega da documentação (mov. 1.13); e-mail de retorno da análise “negativa: prazo para recebimento do processo ultrapassado em 9 dias além do estabelecido” (mov. 1.14).Da análise da documentação acostada aos autos, denota-se que a parte autora, como esposa do falecido beneficiário, é dependente da relação contratual com a ré Unimed.Relevante registrar que a participação do titular no contrato de plano de assistência à saúde, nos termos do artigo 9º, §2º da RN nº 195/2009 da ANS, é condição apenas para a adesão do grupo familiar como beneficiários dependentes, não autorizando a exclusão destes em caso de falecimento do beneficiário titular.Outrossim, o art. 18 da Resolução 195/2009 estabelece claramente que a exclusão de beneficiário dos planos de saúde coletivos empresarial ou por adesão, em razão da perda vínculo que originou a contratação, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.Por fim, qualquer cláusula inserta nas condições gerais do seguro que estabeleça a possibilidade de exclusão do dependente nos casos de falecimento do segurado titular é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos exatos termos do inciso IV, do art. 51, do CDC.Para além da abusividade da exclusão da autora dos quadros de beneficiários do plano de saúde, cabe ressaltar que a autora, atualmente, conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, de modo que detentora das prerrogativas do Estatuto do Idoso, e que em seu artigo 3º estabelece que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito .e à convivência familiar e comunitária”.Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se que é aquele concreto e atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo, e, ainda, deve ser grave, sendo potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte autora.[...] Desta feita, observo que há provas suficientes nos autos aptas a evidenciar um perigo eminente e assertivo a parte autora ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de prosseguimento da ação sem a concessão da medida requerida. Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, que a Agravada não faz jus ao benefício de isenção das mensalidades e coparticipação após o falecimento do Titular - produto de remissão assistencial -, pois descumpriu o prazo para o encaminhamento da documentação necessária para a comprovação da condição de dependente.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Embasado nos referidos pressupostos, deve o Juiz, dentro do campo do seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. No caso, a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada, inferindo-se a aplicação dos art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Ademais, do “Regulamento do Benefício Família – BRF” (mov. 1.10) extrai-se a expressa previsão de que a inclusão do dependente no “produto de remissão assistencial” deve ser enviada em até 60 dias, a partir da data do óbito, pela Singular ou Federação, sob pena de perda do direito de inclusão:Na espécie, conquanto a Agravante tenha juntado comunicação via e-mail em 06/11/2023 (mov. 1.8), 2 dias após o falecimento do beneficiário (em 04/11/2023 – mov. 1.6), enviando “checklist referente à documentação para encaminhamento do Benefício Família”, não demonstrou que o endereço de e-mail “dianahffmann@gmail.com” para o qual a comunicação foi enviada coincide com aquele cadastrado no sistema, tampouco apresentou provas do seu recebimento pelo responsável.Observe-se, por exemplo, que na proposta de adesão, consta que o contratante não possui e-mail (mov. 1.3 TJPR): Da mesma forma, o respectivo “checklist”, que prevê como “data limite de entrega dos documentos: 04/12/2023”, não possui a assinatura do familiar, de modo que não há indícios suficientes da ciência da dependente/família a respeito da obrigação de fornecer documentos ou do prazo para tanto, máxime considerando que o Regulamento do Benefício é uma norma interna.Ademais, a Autora é idosa, contando com 85 anos (nascida em 22/12/1939 – mov. 1.4), figurando como dependente do plano de saúde, o que, per si, denota o perigo de lesão grave ou de difícil reparação acaso fique desassistida dos serviços contratados, restando incontroverso que o novo plano contratado possui prazo carencial/cobertura parcial temporária de 24 meses para algumas doenças, consoante se vê ao mov. 1.12, não se olvidando que a Ré/Agravante é Operadora de Saúde de grande porte, que prontamente cumpriu a liminar.Logo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, deve ser mantido a liminar de restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao óbito do titular; daí o desprovimento do presente recurso.Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES AO FALECIMENTO DO TITULAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS CORRÉS – (1) NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO PLANO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – (2) PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ARTS. 30 E 31, § 3º, LEI Nº 9.656/98 – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – (3) INSURGÊNCIAS CONTRA O VALOR DA MULTA DIÁRIA E O PRAZO ESTABELECIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E A URGÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA.Agravos de Instrumento parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086426-91.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2024) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE DA AUTORA, NAS MESMA CONDIÇÕES ANTERIORES. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS REQUERIDAS.DEMANDANTE QUE ERA BENEFICIÁRIA DE SEGURO SAÚDE NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO FALECIDO ESPOSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MORTE DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES. ART. 30, § 3º, LEI Nº 9.656/98. PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERENTE EVIDENCIADO. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA O QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO ESCORREITA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066883-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DAS AUTORAS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. RESTABELECIMENTO DO PLANO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PREVISTOS PARA OBTENÇÃO DO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL – PEA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DAS AUTORAS NO PLANO DE SAÚDE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MENSALIDADE. ART. 30, § 3.º DA LEI 9.656/98 QUE É APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042569-29.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. RESTABELECIMENTO DO PLANO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ART. 30, § 3.º DA LEI 9.656/98 QUE É APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO E. STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA OU DE REDUÇÃO DO VALOR. MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034909-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022) 3. Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
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